Só penso nisso

Há vários dias que venho pensando em encerrar este blog. Não é fácil elaborar matérias todos os dias, não sendo ele uma mídia noticiosa, mas tão somente um espaço para reflexão.

Sempre que vejo, no final do dia, o número de acessos, fico, no entanto,  com peso na consciência, e adio os meus planos.

Tem mais. Há leitores que fizeram do meu blog leitura diária, como se fosse uma obrigação.

Em face desses leitores é que me imponho o quase sacrifício de continuar.

A propósito, recebi,  hoje, no Pleno do TJ/MA, uma manifestação  especial de apreço e carinho,  de uma leitora diária do meu blog. Esse tipo de manifestação, vindo do fundo do coração, me desencoraja, razão pela qual, apesar de desalentado, algumas vezes, vou adiante.

Até quando?

Não sei, sinceramente!

De novo, a falta de quórum

Pronto, virou rotina! Toda sessão do Pleno do TJ/MA tem sido interrompida,  nos últimos meses, depois das 14h00, por falta de quórum.

Esse fato já me levou a  expor a minha preocupação,   publicamente,  há duas semanas passadas, preocupado com o desgaste da nossa imagem.

Tem sido sempre assim: iniciamos as sessões, para, aos poucos, alguns colegas deixarem o Pleno, inviabilizando, assim, o seu prosseguimento.

Para ser justo, anoto que há, sim, os que deixam o Pleno comunicando aos colegas as razões da ausência. Há outros, no entanto, que deixam a sessão – ou sequer aparecem no Pleno –  sem qualquer justificativa.

Na sessão na qual concitei os colegas à reflexão, deixei claro que  nenhum de nós tem o direito de não vir trabalhar sem justificar.

Tenho entendido que o colega que decidir, por alguma razão, não vir participar das sessões do Pleno – ou de qualquer órgão fracionário – tem a obrigação de comunicar o fato, com a antecedência possível.

Na primeira instância, e,  agora, no TJ, tenho sempre procedido assim: se não estou em viagem oficial, cuido de comunicar a minha ausência da comarca, com a máxima antecedência, para que, se for o caso, seja convocado um magistrado do 1º grau, para  compor o Pleno.

A propósito, anoto que vou fazer uma viagem no mês de outubro, mas já comuniquei ao presidente, há mais de uma semana, a minha ausência, para os devidos fins.

Se todos procedessem da mesma forma, é claro que não haveria a suspensão dos julgamentos por falta de quórum.

Tenho registrado, com preocupação,  que, algumas vezes, há interessados que vêm de longe para aguardar o julgamento de sua demanda, para, de repente, testemunhar o adiamento do julgamento, por falta de quórum. Isso, convenhamos, é um desrespeito.

Atenção: pouco me importa alguns não gostem de eu trazer essas ocorrências para o meu blog.

Que fique claro, portanto, que, sendo pública a matéria, eu não tenho nenhum motivo para deixar de refletir sobre ela com os leitores do meu blog, que não são poucos, como fiz, recentemente, em face das agressões descabidas que recebi de um colega, numa reunião das Câmaras Criminais Reunidas.

Gênese da minha arrogância

Eu sempre busquei explicação para a minha proverbial fama de arrogante.

No Tribunal muitos diziam a mesma coisa: ele não pode ser promovido pois é muito arrogante. Eu sempre soube desses comentários e sempre me agastei  em face deles.

Vejo agora, dando busca nos meus arquivos, que muito da minha arrogância estava na incapacidade que eu tinha – e tenho – de  ficar calado diante de determinadas situações.

Nesse sentido, no dia 07 de abril de 2006, enquanto juiz da 7ª Vara Criminal, prestei informações em face do HC 6151/2006, relatado pelo então desembargador Mário Lima Reis, das quais destaco os seguintes excertos, verbis:

“[…] Entendo – e peço todas as vênias acaso discorde Vossa Excelência desse entendimento – que um pequeno excesso é sempre tolerável, máxime se se considerar que no Maranhão, diferente de vários outros Estados, as coisas foram feitas para não funcionar. De efeito, em todos os Estados procuram-se meios para que a Justiça responda aos anseios da sociedade com mais rapidez. Aqui, ao que constato, as coisas só pioram – e consideravelmente.

Nesta vara, da qual sou titular desde o ano de 1994, só tenho visto as coisas piorarem. Nada obstante me esforce, quase nada tenho feito. Ofícios vários já encaminhei – inclusive a Vossa Excelência – no sentido de melhorar as minhas condições de trabalho. Do Tribunal e da Corregedoria só se ouve silêncio, nada mais que silêncio.

O tempo passa, a sociedade evolui e nós, nesse pobre Maranhão, só vemos as coisas piorarem. Enquanto noutros Estados vemos, dias após dias, a produtividade dos magistrados aumentar, aqui, na contramão da história, vê-se a produtividade diminuir. E nada se faz! E não se reage!. E todos se mantém silentes, num mutismo que traduz, à toda evidência, o espírito dos homens públicos de nossa terra[…]”

Em face desse ofício recebi o silêncio como resposta.

É claro que nenhum desembargador, nem o presidente e o corregedor se sentiam confortáveis com essas minhas provocações.

É coisa mesmo de gente arrogante, pretender fazer funcionar o que muitos entendem que é melhor ficar como está.

Direito em movimento

DECISÃO

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Notícias do TJ/MA

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) cassou o mandato da prefeita de Paço do Lumiar, Glorismar Rosa Venâncio, a Bia Venâncio, e a condenou a um ano de detenção e ao pagamento de multa pelo crime de prevaricação. A denúncia que levou a ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Na sessão da 1ª Câmara Criminal do TJMA dessa terça-feira (25) os desembargadores José Luiz Almeida, Bayma Araújo e Raimundo Melo reconheceram a autoria e a materialidade de ilícitos cometidos por Bia Venâncio, e atribuíram a ela crime de prevaricação, previsto no artigo 319, do Código Penal Brasileiro. Os desembargadores divergiram, contudo, quanto ao total da pena a ser aplicada.

O relator do processo, José Luiz Almeida votou pela condenação e aplicação da pena mínima de três meses e o afastamento da gestora municipal, mas foi vencido quanto à aplicação da pena.

Na divergência, Raimundo Melo votou pela pena máxima de um ano de detenção e cassação do mandato, e envio de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e Banco do Brasil. Bayma Araújo acompanhou o voto divergente.

A defesa da gestora municipal alegou que a promotoria se investiu indevidamente do poder investigatório, por ser o processo de competência do Tribunal de Justiça. Enfatizou não haver provas testemunhais e documentais nos autos que levassem a crer na intenção da prefeita de cometer qualquer crime. Por fim solicitou o acolhimento das nulidades e absolvição de Bia Venâncio.

VOTAÇÃO – Almeida observou a judicialização das provas, sendo permitida a ampla defesa. Destacou o fato de Bia Venâncio ter se beneficiado dentro das circunstâncias do ocorrido, ao publicar, em 31 de dezembro de 2009, lei não votada pelo legislativo, o qual estava de recesso, sob o argumento de ter sido induzida ao erro.

Para os desembargadores, a prefeita teria cometido crime de prevaricação com o intuito de satisfazer interesse pessoal, e fez publicar em Diário Oficial do Estado projetos de lei de sua autoria com o objetivo de incrementar a arrecadação do ente Público por meio da criação ou aumento de tributos.

A decisão foi tomada pela gestora ao final do exercício financeiro do ano de 2009, o que não seria possível a implementação e cobrança no exercício do ano de 2010, conforme vedação da Constituição Federal de 1988.

Joelma Nascimento

Assessoria de Comunicação do TJMA

asscom@tjma.jus.br

(98) 2106.9024

Mudança de registro civil

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Leia matéria completa no sítio do STJ

Questão de ordem

OAB irá apurar se ministro Ayres Britto violou prerrogativas de advogado

O Conselho Federal da OAB decidiu apurar se o ministro Ayres Britto, do STF, violou as prerrogativas profissionais do advogado Alberto Zacharias Toron. No primeiro dia do julgamento do mensalão (AP 470), Britto impediu que Toron, advogado do deputado João Paulo Cunha, levantasse uma questão de ordem.

Em reunião na última quarta-feira, 19, os conselheiros debateram uma portaria apresentada pelo por São Paulo Guilherme Octávio Batochio, que pede que seja instaurado, de ofício, um procedimento para apuração de eventual ocorrência de violação das prerrogativas profissionais do referido advogado. Clique aqui para ler a portaria.

A Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou nota pública para rebater atitude da Ordem. Para os juízes do Trabalho, a atitude da OAB demonstra uma tentativa de cerceio da liberdade de julgar do presidente do STF.

Na nota, os magistrados do Trabalho ainda lembram que “o indeferimento de questões de ordem e sua reiteração ou até mesmo a restrição da palavra nos tribunais – sabe todo e qualquer advogado – é faculdade e por vezes dever de qualquer juiz“.

Matéria capturada no Migalhas Jurídicas

Direito concreto

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico