Cuida-se de sentença condenatória por crime de roubo duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma.
Antecipo, a seguir, excertos de alguns argumentos que lancei na decisão, a propósito das qualificadoras.
- Induvidosa a participação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F., do mesmo acervo de provas constato que o crime restou consumado, uma vez que a res mobilis não foi reincorporada ao patrimônio do ofendido.
- Inconfuntável, ademais, o concurso de pessoas, pois que os dois acusados, D. S. M. L. e M. M. F., concorreram para o resultado criminoso, cada um dando a sua parcela de contribuição, como se viu acima em face do depoimento do ofendido.
- A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
- Da ação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F. posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de grave ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
- O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [2]
- O crime, antecipei acima, restou, de mais a mais, qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas, para quebrantar a resistência do ofendido.
- Importa anotar, em face dessas qualificadoras (majorante, em verdade), que elas têm lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado.
A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.”