Informações em face de habeas corpus. O exercício da judicatura com responsabilidade

Nas informações que prestei  em face de habeas  corpus e que publico a seguir, registrei, preliminarmente, a minha indignação em face das críticas que tenho recebido, por me aprofundar nas razões pelas quais entendi devesse manter determinado acusado preso ou nas quais tendo demonstrar por que, na minha avaliação, não há excesso de prazo.

Num dos excertos  das informações abaixo, consignei, verbis  :

 

  1. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco atuou de forma ilegal.
  2. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro,  em desacordo com a lei.  É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto,  a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

A seguir, o inteiro teor  das informações prestadas, com destaque, ademais, para as razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do paciente. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus. O exercício da judicatura com responsabilidade”

Sentença condenatória. Insignificância da lesão. Não caracterização.

Na decisão  que publico a seguir, a defesa apresentou duas teses. Enfrentando a de crime bagatelar, argumentei, dentre outras coisas, verbis: 

  1. Não é o que se vê no caso presente. Convenhamos, R$ 120,00 (cento e vinte reais), sobretudo para uma pensionista, como é o caso da ofendida, é valor relevante, sob qualquer ótica que se examine a quaestio
  2. Insignificante, desde meu olhar, é uma cebola, uma batata, um sabonete, uma pasta de dente, um pente, um caixa de grampos. 

Em face da tese de furto privilegiado,  sublinhei, litteris: 

  1. Não basta, pois, importa anotar,  o pequeno valor da resfurtiva. É preciso perquirir, ademais,  acerca dos requisitos de caráter subjetivo. E os acusados, anotei acima, têm maus antecedentes, inclusive sentença transitada em julgado em seu desfavor, a afastar, de vez, qualquer possibilidade de se reconhecer o privilégio.

 Ao decidir-me pela prisão dos acusados, consignei:

  1. Os acusados, ao que dimana dos autos, estão presos em face de outro crime e, de conseqüência, de outro processo a que respondem nesta comarca.
  2. Cediço, à luz do exposto, que os acusados não podem permanecer em liberdade, em face do perigo que representam para ordem pública.
  3. A ordem pública, de efeito, reclama a prisão dos acusados, pois que, em liberdade, poderão, com muita probabilidade, voltar a delinqüir. 

A seguir, a sentença, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento. Liberdade que não pode vir em holocausto da ordem pública.

No despacho a seguir, reiterei a minha convicção no sentido de que não se faça concessões aos roubadores que Bem infernizando a nossa vida.

Em determinado fragmentos denunciei, verbis: 

  1. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça. 

Noutro excerto enfatizei, litteris:

  1. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Competência por prerrogativa de função

No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Em determinado fragmento afirmei, verbis:

  1. Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual

A seguir, o inteiro teor do despacho.

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Reparando um grave equívoco.

Na decisão que se segue, determinei, precipitadamente, a citação por edital da acusada, sem esgotar os meios de citação pessoal. No mesmo equivoco incorreu o Ministério Público. Depois, reexaminando o processo com mais vagar, percebi o erro e o corregi a tempo e hora.

Faço questão de publicar este despacho, para que o leitor se dê conta de que, muitas vezes, premido pelo tempo, somos levados a cometer erros graves; e o faço, ademais, para demonstrar que, como qualquer ser humano, nós, magistrados, também erramos, infelizmente.

Em determinado excerto da decisão, anotei, verbis:

  1. Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir precipidatamente.

A seguir, o despacho, integralmente.

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Desclassificação. Possibilidade de nova definição jurídica do fato.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa postularam a absolvição do acusado, em face da atipicidade de sua conduta. Ocorreu, entrementes, que, ao analisar as provas, antevi a possibilidade de dar-se nova definiçao juridica ao fato, razão pela qual procedi de conformidade com o que prescreve o artigo  384 e seguintes do Digesto de Processo Penal.

Acerca da quaestio assim me posicionei:


  1. De tudo que examinei acima, compreendo, na esteira do entendimento do órgão ministerial e da defesa, que a ação do acusado, em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, é atípica, pois que, seguramente, do local em que efetuou o disparo, para o alto, não se pode dizer, validamente, que  tenha colocado em risco a vida ou a saúde de outrem.
  2. Compreendo, no entanto, no que discrepo da defesa e do Ministério Público, que o desfecho absolutório não é o melhor caminho, em face de ser viável uma nova definição jurídica do fato, em face das provas produzidas nos autos sub examine.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.

Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:


  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

A seguir, o post, integralmente: Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento.”

Revogação de prisão preventiva.

Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.

Em determinado excerto, afirmei, verbis:

  1. É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

A seguir, a decisão, integralmente, litteris: Continue lendo “Revogação de prisão preventiva.”