Sentença condenatória. Furto tentado. Circunstância atenuante. Causa geral de diminuição de pena.

Processo nº 92122003

Ação Penal Pública

Acusado: E. M. C.

Vítima: R. E. R. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E.M. C., vulgo “Thuthuca”, brasileiro, solteiro, flanelinha, filho de E. D. M. e J. M. C., residente e domiciliado à Quadra 38, nº 06, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP, em face de ter arrombado o veículo Gol, de propriedade de R. E. R. F., subtraindo do seu interior a frente do toca cd, marca JVC.

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Pronúncia

Processo nº 109322002

Ação Penal Pública

Acusado: C.J.S.M.

Vítima: MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. J. S. M., vulgo “Cocó”, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Francisco Tolentino Martins e Raimunda de Jesus Soares Marinho, residente e domiciliado na Rua 03 do Piquizeiro, nº 10, Cruzeiro do Anil, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de maio de 2002, por volta das 19h30min., no Angelin Velho, ter lesionado MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS, atingido-lhe com dezoito golpes de faca.

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Pronúncia. Manutenção da prisão do acusado.

Processo nº 24552006

Ação Penal Pública

Acusado: C.N.M., vulgo “Cris”

Vítima: Anselmo França Coelho, vulgo “Cecé”

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. N. M., vulgo “Cris”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Saturnino Correa Morais e Maria do Carmo Galvão, residente na Rua Projetada, casa 497, Quadro 56-A, Anjo da Guarda, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 1º de novembro de 2005, por volta das 17h00, no campo de futebol da Ilhinha, nesta cidade, ter assassinado ANSELMO FRANÇA COELHO, contra quem desferiu cinco tiros, três dos quais a atingindo mortalmente, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório. Continue lendo “Pronúncia. Manutenção da prisão do acusado.”

O poder da ostentação e a ostentação do poder

O artigo a seguir foi publicado no Jornal Pequeno, edição de 22 de julho do corrente.

Antes do tema escolhido para refletir, desejo fazer um registro que entendo necessário. Pois bem. Quando externei a minha indignação com as algazarras no Posto Esso Ponta D’areia, manifestei-me acerca da tentativa de resolução do problema junto ao Ministério Público do Meio-Ambiente e da Infância e da Juventude. Fui surpreendido, poucos dias depois, com uma notificação extrajudicial do Promotor Luis Fernando Cabral Barreto Júnior, exigindo que eu declinasse a qual promotoria do meio-ambiente me reportara, já que ele, com a respeitabilidade que adquirira, não podia ser confundido com o Promotor a quem tinha sido levada a questão.
Devo dizer, só para esclarecer, que, diferente do que imaginou o Promotor Luis Fernando Cabral Barreto Júnior, o seu colega do Meio-Ambiente e sua colega da Infância e da Juventude, tanto quanto ele faria, fizeram o que estava ao seu alcance para solução do problema. Não foram, portanto, omissos, como se possa imaginar. Continue lendo “O poder da ostentação e a ostentação do poder”

Reflexões sobre violência – VII

Publico, a seguir, artigo de minha autoria, publicado no Jornal Pequeno, edição de 05 de agosto do corrente.

O artigo abaixo e o sétimo que publico, no mesmo jornal, refletindo sobre violência.

“Desde que passei a judicar na área criminal, primeiro como juiz da 2ª Vara Criminal de Imperatriz e, depois, como Juiz da 7ª Vara Criminal desta comarca, defrontei-me com algumas evidências que têm me impulsionado à reflexão acerca da criminalidade. De efeito. No exercício da judicatura criminal, constatei: I) que 08(oito) em cada 10 (dez) acusados vivem apenas em companhia da mãe, vez que foram abandonados pelo pai, muitas vezes logo no momento da notícia da gravidez indesejada; II) que 08(oito) em 10(dez) ações penais distribuídas à sétima vara criminal versam sobre crimes contra o patrimônio, com a absoluta prevalência do crime de roubo; III) que 09 (nove) em cada 10(dez) crimes contra o patrimônio são praticados por jovens entre 18(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV) que esses jovens são, de regra, das classes menos favorecidas; e V) que, também como regra, as mães dos acusados, em sua absoluta predominância, saem de casa pela manhã para trabalhar e só retornam à noite, perdendo o controle das ações dos filhos. Continue lendo “Reflexões sobre violência – VII”

Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.

Um questão, que parece simples, tem me atormentado, qual seja, a de ser, ou não, típica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada. Os Tribunais têm decidido nos dois sentidos. O Supremo decidiu-se pela atipicidade da conduta; o Superior Tribunal de Justiça, pela tipicidade. E eu, no meio desse fogo cruzado, no primeiro momento, decidi-me pela atipicidade da conduta. Passados os dias e aprofundando o exame da quaestio, a cada nova provocação, fui sendo tomado de dúvidas.

Por estar em dúvida, hoje, acerca da vexata quaestio, lancei nos autos do processo nº 130292007, o seguinte despacho, verbis: Continue lendo “Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.”

Um estranho e impensado parecer

Procuro, no exercício de minhas funções, ser ético. Nesse sentido, não faço comentários acerca de promoções de Promotores de Justiça e nem sobre sentenças de colegas. Mas como o meu blog tem sido acessado por acadêmicos de direito, sinto-me no dever de fazer menção a um determinado parecer, no qual o Promotor de Justiça opina pela concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA a um acusado – pasmem !- que teve a PRISÃO PREVENTIVA decretada no mesmo processo.

Depois do esdrúxulo parecer, vieram-me os autos conclusos para decidir.

Eis, a seguir, a minha decisão. Bastante singela, é verdade, mas exemplar, sobretudo em face da matéria nela albergada.

Observe, leitor amigo, que não revoguei a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mas, tão-somente, relaxei a sua prisão, em face do constrangimento ilegal a que estava submetido. A revogação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado só se justificaria se não mais subsistissem os motivos que renderam ensanchas à sua edição. E os motivos permanecem. Continue lendo “Um estranho e impensado parecer”