Pronúncia. Manutenção da prisão do acusado.

Processo nº 24552006

Ação Penal Pública

Acusado: C.N.M., vulgo “Cris”

Vítima: Anselmo França Coelho, vulgo “Cecé”

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. N. M., vulgo “Cris”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Saturnino Correa Morais e Maria do Carmo Galvão, residente na Rua Projetada, casa 497, Quadro 56-A, Anjo da Guarda, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 1º de novembro de 2005, por volta das 17h00, no campo de futebol da Ilhinha, nesta cidade, ter assassinado ANSELMO FRANÇA COELHO, contra quem desferiu cinco tiros, três dos quais a atingindo mortalmente, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.06)

Recebimento da denúncia às fls. 45/46.

Exame cadavérico às fls. 49.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 77/79.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas RAIMUNDO DOS SANTOS LEITÃO (fls.91) TORQUATO FRANÇA COELHO (fls.92) e ANDERSON MIRANDA TEIXEIRA (fls.109).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a PRONÚNCIA do acusado, com a qualificadora do inciso IV, do artigo 121, do CP.(fls.115/118)

O procurador do acusado, na mesma sede, pede, tão-somente, que seja afastada a qualificadora.(fls.121/122)

 

Relatados. Decido.

 

1. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja o acusado C. N. M. , vulgo Cris”, pronunciado e julgado perante o TRIBUNAL DO JÚRI, por incidência comportamental no artigo 121, com a qualificadora do inciso IV, do CP.

2. Colho da prefacial que o acusado, no dia 1º de novembro de 2005, por volta das 17h00, no campo de futebol do bairro Ilhinha, teria assassinado ANSELMO FRANÇA COELHO, vulgo “Cecé”, com três tiros de revólver.

3. A persecução criminal teve início mediante portaria, O acusado foi interrogado em sede administrativa, tendo, na oportunidade, confessado a autoria do crime, dizendo que, no dia do fato, foi informado que o ofendido estava armado de faca e vinha, sorrateiramente, lhe atacar, razão pela qual sacou do revólver que trazia consigo, um Taurus, calibre 38, desferindo seis tiros na direção do ofendido.(fls.23)

3.1 O acusado, então indiciado, disse, antes, que, desde os treze anos de idade vinha sendo ameaçado pelo ofendido.(ibidem)

3.2 O acusado disse, também, que, em dois mil e três, mudou-se de bairro, exatamente para se preservar, em face das ameaças do ofendido.(ibidem)

4. Além do acusado, foram ouvidas em sede administrativa as testemunhas TORQUATA FRANÇA COELHO(fls.10/11), RAIMUNDO DOS SANTOS LEITÃO(fls.13),ANDERSON MIRANDA TEIXEIRA (fls.14), KLEBER GOMES CARDOZO(fls.15)

5. Com a confissão do acusado e outros dados, apontando a autoria do crime ao acusado, encerrou-se a fase administrativa da persecução.

6. Com os dados consolidados em sede administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal, postulando, alfim, a admissibilidade da acusação, para que o acusado seja julgado perante o Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para julgamento do acusado, por lhe ser imputado crime doloso contra a vida.

7. Deflagrada a persecutio criminis em sua segunda fase, produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

8. O acusado, na sede das franquias constitucionais, afirmou que efetuou cinco disparos contra a vítima e que a sexta bala do tambor disparou em sua cintura. (fls.77/79)

8.1 O acusado, noutro fragmento do seu depoimento, disse que não efetuou o sexto disparo contra o ofendido porque não quis.(ibidem)

8.2 O acusado adiante informou que “não se batia com a vítima desde os treze anos de idade”, tendo em vista que a vítima, sendo maior, costumava bater até na cara dele.(ibidem)

8.3 O acusado ajuntou que, por causa das agressões da vítima contra ele, a tinha como inimiga e que, no dia do fato, foi informado que a vítima pretendia matá-lo.(ibidem).

8.4 Noutro fragmento o acusado aduziu que, no dia do fato,o ofendido partiu para cima dele armado com uma faca e que, por isso, “sacou do revólver do revólver que trazia consigo, para efetuar cinco disparos contra o ofendido”, mas, soube depois, o ofendido só foi atingido por três disparos.(ibidem)

8.5 Noutro excerto, o acusado confessou que tinha medo do ofendido e que só estava armado no dia do crime, porque temia que a vítima lhe fizesse algum mal, “em face das ameaças que vinha lhe fazendo”.(ibidem)

9. Além do acusado, foram ouvidas em sede judicial as testemunhas RAIMUNDO DOS SANTOS LEITÃO (fls.91/92) TORQUATA FRANÇA COELHO (fls.92/93) e ANDERSON MIRANDA TEXIEIRA (fls.109),

10. A testemunha RAIMUNDO DOS SANTOS LEITÃO, apesar de estar próximo do local da ocorrência, não assistiu quando o acusado disparou contra o ofendido, mas ouviu quatro disparos de arma de fogo.(fls.91)

10.1 Noutro naco, a testemunha RAIMUNDO DOS SANTOS LEITÃO disse que, “no próprio local da ocorrência, ouviu falar que o acusado foi o autor dos disparos”.( ibidem)

11. TORQUATA FRANÇA COELHO, irmã do ofendido, disse que,” na mesma hora ficou sabendo que o autor do fato tinha sido o acusado Cris” e que, até a data do seu depoimento, não sabia por que o acusado assassinou seu irmão. (92)

11.1 A informante TORQUATA FRANÇA COELHO aduziu que “antes do assassinato, a vítima tinha sido ameaçada por Cristiano”, para que não mais retornasse ao São Francisco, por que lá não era mais a sua área.(ibidem)

12. A testemunha ANDERSON MIRANDA TEIXEIRA, na mesma linha dos demais depoimentos, afirmou que, no dia do fato, se encontrava na Ilhinha, “quando ouviu cinco disparos de arma de fogo”.(fls.109)

12.1 A testemunha em comento acrescentou que, depois da ocorrência, “ ficou sabendo que o autor dos disparos tinha sido o acusado Cris” e que, depois do fato, ouviu comentários de que a vítima já havia ameaçado o acusado.(ibidem)

12.2 ANDERSON MIRANDA TEIXEIRA acrescentou, noutro fragmento, que o ofendido era uma pessoa violenta e, comentam, que, quando bebia, ameaçava matar o acusado.(ibidem)

13. Depois do detido exame das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que a autoria e a materialidade delitiva se acham provadas nos autos, à toda evidência.

14. Diante do que restou apurado, possa afirmar que presentes estão os pressupostos legais a autorizarem a admissibilidade da acusação, ou seja, presentes estão os indícios de autoria e provada está a existência do crime, em face das provas testemunhal e material nos autos existentes.

15. No que se refere à qualificadora, há que se fazer um registro. Pois bem. O MINISTÉRIO PÚBLICO, quando do oferecimento da denúncia, equivocou-se na capitulação, erro que, depois, cuidou de reparar quando ofertou as alegações finais.

15.1 À conta do exposto, ter-se-á de convir que a qualificadora a ser mantida é a do inciso IV, do §2º, do artigo 121 e não a qualificadora do motivo fútil.

15.2 O reconhecimento, aqui e agora, da qualificadora do inciso IV, do §2º, do artigo 121, do CP, ter-se-á que convir, não vira em holocausto da defesa do acusado, vez que, sabe-se, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação; e os fatos estão narrados na prefacial, de moldes a não criar qualquer embaraço à defesa do acusado.

16. Acerca, ainda da qualificadora, devo dizer que se as provas produzidas não a refutam, ela deve ser mantida para que sobre ela decida o Tribunal leigo, sabido que “só quando manifestamente improcedentes” deve ser afastada.

16.1 Releva dizer, ainda acerca da qualificadora, que há, até, julgados no sentido de que “o juiz da pronúncia não pode excluir qualificadoras”. 

17. Acerca da mantença da qualificadora entendo não deva tecer maiores considerações, para não incorrer no grave equívoco de influenciar os membros do Tribunal leigo.

18. À conta do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, PRONUNCIAR o acusado C. N. M., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, IV, do Digesto Penal, para que seja submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, provadas a autoria e a materialidade delitiva, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 408, do Digesto de Processo Penal.

19. O acusado está preso em face de decreto de PRISÃO PREVENTIVA emanado deste juízo. (fls.52/53)

19.1 Os motivos que renderam ensanchas à prisão ante tempus do acusado permanecem inalterados.

19.1.1 De efeito, o acusado agiu com extrema violência, tendo tirado a vida da vítima com quatro tiros, todos efetuados com evidente animus necandi, razão pela qual entendo deve ser mantido preso, aguardando o seu julgamento perante os seus pares

20. Além da violência do crime praticado, o acusado, vejo da folha penal acostada (fls. 36), já foi indiciado em mais dois inquéritos, ambos em face de crimes dolosos contra a vida.

21. Sobreleva anotar, pelo prazer de argumentar, que “nos processos da competência do Tribunal do Júri, a prisão do réu é efeito legal da pronúncia, não havendo falar em constrangimento, se o decisum se ajusta à letra do artigo 408 do Código de Processo Penal” .

22. Abstenho-me de aprofundar o exame da quaestio acerca da manutenção da prisão do acusado, para não incorrer no equívoco de influenciar os membros do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para julgar os crimes dolosos contra a vida.

P.R.I.

Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins.

 

São Luis, 13 de agosto de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Notas:

 RT 431/310, 424/357, 604/354 e 671/310

 STJ, REsp 16.504, 6ª Turma, DJU 29.3.93, p. 5268; TJSP, SER 218.964, 1ª Câm., RT 746/578

 STJ – RHC 13217 – AC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10.05.2004 – p. 00345) JCPP.408

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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