Crimes sexuais

Li no Consultor Jurídico

POR GLAUCIO OSHIRO

Lei pode dar interpretação de crime único

“Nesta hora, as vozes, que se calam, são vozes que se acumpliciam, e os braços, que se cruzam, são os braços que colaboram.” (MILTON CAMPOS)

No HC 144870, o STJ, por sua 6ª Turma, decidiu que o novo tipo do crime de estupro prevê condutas alternativas, de modo que, havendo conjunção carnal e atos libidinosos diversos desta no mesmo contexto fático contra a mesma vítima, há crime único. A quantidade de comportamentos típicos influiria tão-somente na dosimetria da pena.

Entretanto, ainda mais recente é a decisão do STF (HC 86110, 2ª Turma) reconhecendo a continuidade delitiva entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro em decorrência do advento da Lei 12.015/09. O fato apreciado pela Suprema Corte também foi praticado contra a mesma vítima dentro do mesmo contexto, consoante se percebe pelo trecho da sentença condenatória destacado no parecer do Ministério Público Federal:

“No interior do galpão, local ermo, violentamente, sufocou a vítima, esganando-a no pescoço com as mãos, vindo ela a cair ao solo enfraquecida para, em seguida, ser parcialmente despida pelo réu, que também fez o mesmo. Ambos ficaram sem as calças e as roupas íntimas.

“Ali mesmo no chão, o réu manteve a vítima, enfraquecida pela esganadura e submetida a grave ameaça de morte, conjunção carnal consistente no coito vagínico e, posteriormente, o réu introduziu seu pênis ereto no ânus da vítima, ejaculando no interior do seu reto. Após satisfazer-se o réu ainda chutou a vítima e pegou informações a respeito dela nos papéis de sua bolsa, ameaçando-a de morte caso revelasse o fato que acabara de ocorrer” (grifei).

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PF aponta 14 casos de venda de sentenças

POR DÉBORA PINHO

A Polícia Federal apontou 14 casos de intermediação de venda de sentenças, que envolvem advogados investigados por exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha, em Mato Grosso. Foi com base nos relatos desses casos que o Ministério Público Federal pediu a prisão de advogados ao Superior Tribunal de Justiça. A PF cumpriu mandados de prisão e de buscas e apreensão, na terça-feira (18/5), na operação batizada como Asafe — referência ao salmo 82 da Bíblia, que trata de julgamentos injustos. Até agora, há oito presos. Cinco são advogados.

O inquérito 669, que resultou na prisão de advogados e contou com uso de grampos telefônicos autorizados, foi originalmente instaurado na 2ª Vara Federal de Cuiabá para apurar denúncias “de que advogados e terceiros estariam manipulando decisões no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso”, de acordo com os autos. Mas no decorrer das investigações, surgiram indícios de envolvimento do presidente do TRE-MT, desembargador Evandro Stábile, em atividades ilícitas. Por causa da prerrogativa de foro, a competência foi deslocada para o STJ.

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OMISSÃO NOSSA DE CADA DIA

Falta de quórum

O último item da agenda de hoje, do Pleno, não foi discutido, por falta de quórum. Não foi a primeira vez. Isso pega mal, muito mal mesmo. É preciso fazer a lição de casa. Nós não podemos dar esse mau exemplo. Como cobrar a presença dos juízes nas comarcas se não damos o exemplo?

Essas questões me preocupam. E não adiante não gostar do que falo, pois a sessão é pública e todos sabem desse fato; só que ninguém tem coragem de falar.

Que pena! Assim nossa credibilidade se esvai, por inteiro.

Mais um processo administrativo vai para o arquivo.

Votei – e fui acompanhado pela maioria – pelo arquivamento de mais um processo administrativo em desfavor de um colega, fulminado pela prescrição.

Assim não dá. Assim não há credibilidade que resista.

Vamos mudar o nosso rumo. Como está não pode ficar.

Na próxima sessão vou levar outro processo, cuja pretensão punitiva está prescrita, também

As razões das prescrições sistemáticas são mais que óbvias: inércia, indolência, descaso, preguiça, pachorra, falta de pudor…

CNJ QUER INFORMAÇÕES SOBRE SOLTURA DE PRESOS

Liberação ocorreu em Varginha e Vespasiano

O Conselho Nacional de Justiça enviou, nesta terça-feira (18/5), dois ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Sérgio Resende, solicitando informações, diante das notícias sobre a soltura de presos em Varginha e em Vespasiano.

Pela manhã, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, pediu esclarecimentos sobre a soltura de 40 presos sem julgamento pelo juiz da Vara Criminal da cidade de Varginha, Oilson Hoffman. O ministro deu prazo de 15 dias para a resposta.

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MINANDO A NOSSA (POUCA) CREDIBILIDADE

Todas as vezes que se noticia um deslize de algum magistrado ( e eles são muitos, registre-se), cai um pouco mais a nossa credibilidade.

O Poder Judiciário, não se deslembre, precisa de credibilidade para desenvolver o seu mister. Mas tem “negada” que só trabalha contra. Assim não dá! Não existe nada mais danosa à sociedade que um juiz bandido.

No artigo intitulado “Os Togas Sujas”, publicado neste blog, tive a oportunidade de afirmar, verbis:

“[…] Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados. É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia[…]

Vejam, agora, a notícia que capturei no Consultor Jurídico.

PF faz operação na casa de magistrados e escritórios

“A Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia e nas casas de seis magistrados de Mato Grosso, na manhã desta terça-feira (18/5), na operação batizada como Asafe — referência ao salmo 82 da “Bíblia”, que trata de julgamentos injustos. Uma das casas em que a PF esteve foi a do desembargador aposentado, Donato Fortunato Ojeda, que passou mal. Ele está internado na UTI do Hospital Jardim Cuiabá, onde deve passar a noite.

A operação investiga prática de exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha para venda de sentença. Foram expedidos 9 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.

Na manhã desta terça-feira, a PF cumpriu mandado de prisão contra o empresário e estudante de Direito em Cuiabá, Claudio Emanuel Camargo. Ele estava em Campos do Jordão (SP) e foi encaminhado pela PF para Cuiabá para prestar depoimento. Claudio Emanuel Camargo é genro de José Tadeu Cury, desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ. A advogada Célia Cury (mulher de José Tadeu Cury) e o advogado Rodrigo Vieira (genro de José Tadeu Cury) também tiveram as prisões decretadas.

Foram expedidos mandados de prisão ainda contra Jarbas Nascimento (ex-chefe de gabinete de Tadeu Cury), Alcenor Alves (advogado e ex-prefeito de Alto Paraguai), Santos de Souza Ribeiro (advogado), Max Weize Mendonça (advogado foragido) e uma mulher, que não teve o nome divulgado.

Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em escritórios de advocacia e nas casas de Eduardo Jacob (juiz do TRE-MT), José Tadeu Cury (desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ), Ciro Miotto (juiz auxiliar do TJ-MT), José Luiz de Carvalho (desembargador do TJ-MT) e Evandro Stábile (desembargador do TJ-MT e presidente do TRE), segundo o site Olhar Direto.

Nos escritórios dos advogados Renato Viana, Eduardo Gomes e André Castrilo foram cumpridos mandados de busca e apreensão. Também foram apreendidos documentos com a ex-servidora do TJ de Mato Grosso, Rosana Ramires. Ela foi chefe de gabinete do desembargador aposentado compulsoriamente, José Tadeu Cury”.

É óbvio que uma notícia veiculada e operação policial não significa que seja culpado o colega a quem se investiga. Mas que pega mal…bem, quanto a isso não há dúvidas.

…É como voto, Senhor Presidente

“[…]”Conceder a segurança pleiteada seria, a meu ver, autorizar o Estado a continuar desmerecendo, desrespeitando, afrontando, humilhante, aviltando, enfim, a sua população carcerária”[…]”

Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Relator


Tem-se afirmado, com razão, que uma boa oportunidade pode não aparecer duas vezes. Nesse sentido os apotegmas : “um cavalo encilhado (arreado) não passa duas vezes no mesmo lugar”. Ou, com Geraldo Vadré, “quem sabe faz a hora não espera acontecer”. Ou, ainda, “raio não cai no mesmo lugar duas vezes”

Tenho a mais absoluta convicção que nós, desembargadores da área criminal, perdemos uma grande oportunidade, no dia 14 do corrente, subscrevermos uma decisão histórica, nos autos do mandado de segurança nº 7199/2010, contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacbal.

Explico.

Enquanto relator do writ suso mencionado, entendi – e, claro, votei nesse sentido – que o ato do colega de Bacabal, que interditou algumas cadeias públicas, foi, rigorosamente, legal, daí que votei pela denegação da segurança, em face do mandamus impetrado pelo Estado do Maranhão. Fui venciado, no entanto. Nenhum dos sete desembargadores acompanhou meu voto. Acho, todavia, que se tivéssemos decidido pela denegação da segurança, teríamos dado um passo relevantíssimo no sentido de fazer desmoronar as masmorras do Estado, onde os presos são tratados de forma desumana e indigna.

É claro que todos os votos contrários ao meu entendimento merecem de mim o maior respeito, mesmo porque não foram votos irresponsáveis, mas de profissionais que, tanto quanto eu, têm responsabilidade de bem decidir. Eu só me permito, no entanto, é discordar, democrática e respeitosamente.

Eu acho – e vou continuar achando -, conquanto continue respeitando, a mais não poder, os votos dos meus colegas, que o Estado não tem “direito líguido e certo” de ferir a dignidade dos presos de justiça. Se o colega que interditou as delegacias foi açodado, ou não, essa é uma questão, ao meu ver, para ser debatida em sede administrativa; nunca em sede de mandado de segurança.

De qualquer sorte, o Tribunal decidiu soberanamente e isso, para mim, é indiscutível. Persisto, no entanto, firmando a mesma posição. O tempo dirá se tenho razão, se estou certo ou errado.

Antes do julgamento, encaminhei aos meus colegas alguns dos fragmentos com os quais eu votava pela denegação da segurança, os quais transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7199/2010 – Bacabal

IMPETRANTE(S): Estado do Maranhão

PROCURADOR: Procurador Geral do Estado

AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca da Bacabal

RELATOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

SÍNTESE DOS ARGUMENTOS ALBERGADOS MANDAMUS

I – O Estado do Maranhão impetrou o presente mandamus, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Bacabal, o qual, através da Portaria nº 01/2010, determinou a interdição das celas das delegacias de Bacabal, Lago Verde, Conceição do Lago Açu e Bom Lugar, com a transferência das pessoas ali custodiadas para outras unidades prisionais do Estado, que estivessem em melhores condições, às expensas da Delegacia Regional de Bacabal, até ulterior construção de novos estabelecimentos.

II – O impetrante, em suas razões, alega a impossibilidade de dar cumprimento à referida determinação, considerando que a situação de outras unidades prisionais do Estado é semelhante a das interditadas, e se agravaria ainda mais se recepcionasse os presos das referidas localidades, além de afastá-los da comunidade onde vivem as respectivas famílias.

III – Consigna, ainda, que a construção de novas unidades carcerárias implica em prévia dotação orçamentária.

LIMINAR NO PLANTÃO

I – Diante do quadro apresentado, às fls. 20/23, o Des. plantonista decidiu, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da Portaria nº 01/2010.

II – DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCERTOS RELEVANTES DO VOTO.

I – A superpopulação dos presídios é fato de grande repercussão nacional e que tem ganhado notoriedade nos noticiários, em especial quando ocorrem as suas consequências, tais como: violência nos cárceres, motins, rebeliões, morte, fugas em massa, entre outras.

II – Até onde alcança meu olhar, a atitude do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Bacabal teve como escopo apresentar uma resposta para essa questão, numa tentativa de solucionar, de alguma forma, o quadro grave que se apresentava diante dele, como se depreende da Portaria nº 01/2010 (fls. 14/17)

III – O argumento de que esse fato se repete em outros estabelecimentos, ou que não há disponibilidade orçamentária para implementar solução, ou que as verbas são escassas, não serve para amparar o que se pretende ser direito líquido certo em manter indivíduos presos fora de quaisquer condições mínimas exigidas em lei.

IV – Ademais, o magistrado, atuando na comarca, próximo à realidade prisional, e com os olhos voltados para a implementação da justiça criminal, está amparado por lei para determinar ou não a necessidade de interdição, nos termos do art. 66, VII, da Lei de Execução Penal.

V – Nessa linha de pensar, se as condições fornecidas aos presos provisórios são inadequadas, ou melhor, degradantes, e assim constatadas pelo juiz da execução, este tem o dever de interditar o estabelecimento prisional, a fim de garantir o respeito à dignidade humana inerente à pessoa, preconizado pela nossa Lei Maior.

VI – Esse tem sido o entendimento adotado pelos nossos sodalícios, cuja ementa transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL. MANDADO SEGURANÇA. CADEIA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDIÇÕES MÍNIMAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Restando demonstrado, inequivocamente, que a cadeia pública não reúne as condições mínimas necessárias ao seu regular funcionamento, representando não só um desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como um perigo para toda a coletividade, que se vê amedrontada com a possibilidade de novas fugas, irretocável a atitude da autoridade coatora de decretar a sua interdição. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de tal incumbência ao Poder Judiciário, ainda que em hipóteses excepcionais, não configura qualquer desrespeito ao princípio da separação dos poderes, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. (ADPF 45) .

VII – Nos autos, o que se confere, são conjecturas, meras afirmações acerca da impossibilidade de dar cumprimento à determinação da autoridade coatora, sob a alegação de que outras unidades prisionais existentes no Estado não poderiam abrigar os detentos sob custódia nas celas interditadas, ou que não existe previsão orçamentária para construção de novos estabelecimentos.

VIII – A meu juízo, o Estado não tem direito líquido e certo de tratar de forma desumana a população carcerária. Ao estado, noutro giro, não é dado o direito de fazer cortesia com a dignidade das pessoas, ainda que respondem a processo em face de um ilícito penal.

IX – Não basta, para fins de mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento jurídico. Urge que assome no caso concreto o direito líquido e certo, que é a condição primária e essencial ao instituto do mandado de segurança.

X – Num Estado Democrático de Direito todos estão submetidos ao império da lei. Com o Poder Executivo, nesse contexto, não pode ser diferente. O Poder Executivo, sobreleva gizar, não tem o direito de espezinhar, afrontar, vilipendiar o direito de ninguém, ainda que esse “ninguém” seja um encarcerado.

XI – A garantia de que todos estão submetidos ao império da lei seria inócua, se fosse reconhecido ao Estado o direito de maltratar os presos de justiça.

XII – É um equívoco grave, e um inqualificável engano supor que algum ente jurídico tenha o direito de tratar de forma desumana a população carcerária, máxime se esse ente for o próprio Estado, que tem o dever, ao reverso, de agir no sentido de dar a todos os seus cidadãos, encarcerados ou não, criminosos ou não, primários ou reincidentes, ricos e pobres, bonitos e feios, um tratamento condizendo com a dignidade da pessoa humana.

XIII – O Princípio da Dignidade Humana situa o homem como ponto central de todo o ordenamento jurídico e, nesse sentido, do próprio Estado. O homem é o protagonista, quer seja nas suas relações com o Estado, quer seja nas relações privadas, e isto deveria bastar para repelir qualquer tratamento atentatório à sua dignidade por parte de outras pessoas e dos poderes públicos.

XIV – O Princípio da Dignidade Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito coloca o homem como centro de toda a organização política e do próprio Direito.

XV – É de relevo que diga, nessa senda, que não é o homem que está a serviço do aparelho Estatal; é este que deve servir ao homem para que atinja os ideais de vida e de sua própria realização pessoal, que em última instância é a busca incessante de sua felicidade.

CONCLUSÃO

I – Com as considerações supra, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a segurança, a fim de restaurar os efeitos da Portaria nº 01/2010, expedida pela autoridade coatora, cassando a liminar antes deferida.

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “…É como voto, Senhor Presidente”