Li no Ibccrim
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Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta
Vilson Farias
Tissiane Rodrigues Acosta
Advogados/RS
FARIAS, Vilson e ACOSTA, Tissiane Rodrigues. Sequestro relâmpago passa a ser crime. Disponível em: www.ibccrim.org.br.
Publicado em: 10 Ago. de 2009.
Em 17 de abril de 2009 foi publicada a lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), roubo (art. 157) extorsão (art. 158) e extorsão mediante seqüestro (art. 159).
Assim, disciplinou o legislador no §3º do art. 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.”
Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei.
Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum.
No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.
Antes, o seqüestro relâmpago, se enquadrado no art.159 do Código Penal (extorsão mediante seqüestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no §3° do art.158, não está descrito no art.1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.
Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela lei 11.464/2007).
Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do art.5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo art.159 do Código Penal.
Em caso de resultar do seqüestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (art. 159, §§ 2o e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.
Assim, considerando que a lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (art.1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento.
Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.