HC 83453 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 07/10/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 24-10-2003 PP-00028 EMENT VOL-02129-02 PP-00541
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NOVAS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME CONTINUADO.
I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido. II. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado. III. – H.C. conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte e nesta denegado. Acórdãos citados: HC-68877 (RTJ-139/211), HC-70334 (RTJ-153/224), HC-71802. N.PP.:(13). Análise:(ANA). Revisão:(. Inclusão: 06/05/04, (JVC). Partes PACTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA IMPTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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HC 71399 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/08/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 30-09-1994 PP-26168 EMENT VOL-01760-03 PP-00468
EMENTA: – Direito Penal e Processual Penal. “Habeas Corpus”. Crimes hediondos: estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material. Penas: fixação. Nulidade.
1. Estando correta, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a orientação adotada pelo acórdão impugnado, no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, configura-se concurso material de delitos – e não crime continuado – acertada e a cumulação das penas. 2. E fixadas estas em grau mínimo, não procede a argüição de nulidade, seja pela fundamentação de cada uma, seja pela cumulação. 3. “H.C.” indeferido.
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HC 70334 / TO – TOCANTINS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/11/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-05-1994 PP-13172 EMENT VOL-01746-02 PP-00241
Ementa – Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra a mesma vítima. Concurso material de delitos e não crime continuado. Intimação da sentença condenatória. Renuncia do Defensor ao mandato. Cerceamento de defesa. Sustentação oral. Nulidades.
1. E pacifico o entendimento do S.T.F., no sentido de que configura hipótese de concurso material de delitos – e não crime continuado – a pratica de atentado violento ao pudor e de estupro, em seqüência, contra a mesma vítima. Precedentes. 2. A certidão do Oficial de Justiça de que intimou, o réu, da sentença condenatória, não depende da presença de testemunhas, e goza de presunção de verdade, até prova em contrario. 3. A renuncia do Defensor ao mandato deve ser comunicada ao relator da apelação, antes de seu julgamento. 4. Se este se realiza, sem que tal providencia se complete, o mandato se reputa subsistente e o julgamento valido. 5. A sustentação oral, ao ensejo do julgamento de apelação, não e ato obrigatório da defesa, mas, sim, apenas facultativo, não se erigindo em nulidade a sua falta. “Habeas corpus” indeferido.:: Observação VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: INDEFERIDO.