O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, ou seja, a sua concretização antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, por violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da presunção de inocência. Há poucos dias, em julgamento histórico fomentado por voto vencedor do Ministro Eros Grau, o STF reviu entendimento até então vigente
Veja abaixo a íntegra do voto vencedor.
Jurisprudência selecionada
Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.
” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).
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Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.
“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).
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Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –
“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).
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Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.
Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).
Liberdade Provisória. Fragmentos.
Cuida-se de despacho no qual indeferi pedido de Liberdade Provisória formulado por roubador, nos autos do processo nº 215902006.
Ao longo da decisão externei a minha preocupação com a violência e demonstrei, quantum satis, por que entendi devesse manter a prisão do acusado.
A seguir, alguns fragmentos da decisão, apenas para concitar à reflexão.
- O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE de roubador, máxime se praticado com a utilização de arma – pior ainda quando se trata de latrocínio.
- O julgador, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de crime do tipo do albergado na denúncia, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
- A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária.
- A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente. Essa excepcionalidade salta aos olhos, in casu sub examine.
- À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa excepcionalidade, pois que o acusado, em companhia de outro meliante, assaltou a vítima, com a exibição de arma de fogo.
- A vítima só está contando historia porque, ao ver a arma em poder do comparsa do acusado, não reagiu.
- A crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante.
- A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
- Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
- A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
- É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
- Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
- Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Livre pensar. Fragmentos.
Acordei preocupado com o descrédito das nossas instituições, especialmente do Poder Judiciario. Assim pensando, me ocorrei publicar, em fragmentos, as minhas preocupações.
No primeiro fragmento asseverei:
- Nos dias atuais, lamentavelmente, ainda há quem pense que exercer um cargo púbico na sua exata dimensão é fazê-lo mediante ostentação e para satisfazer às suas ambições, como se o exercício do poder fosse apenas o resultado de uma conquista de ordem pessoal; esses, sem a exata noção da realidade, com a mente obliterada pela vaidade, metem os pés pelas mãos e enfraquecem, ainda mais, as já desacreditadas instituições.
Mais adiante, seguindo a mesma linha de pensar, lembrei o óbvio:
- No exercício do poder público tem-se que agir, sempre, com inteireza. Os rendimentos que auferimos, não podemos deslembrar, não se destinam ao enriquecimento; quando muito, servem para nos proporcionar razoável conforto material.
Em seguida, condenei quem uso cargo público para auferir vantagens pessoais:
- Os que exercem um cargo público para dele auferirem vantagens de ordem pessoal não diferem muito dos que se armam e saem às ruas à caça de vítimas para surrupiarem-lhes os bens materiais: são, ambos, bandidos.
Livre pensar. Fragmentos.
No artigo APENAS UM RETRATO NA PAREDE, publicado neste blog, no dia 29 de janeiro de 2008, tive a oportunidade de refletir acerca da conduta das pessoas que são capazes de qualquer coisa para alcançar o poder.
Em determinado fragmento, consignei:
- Compreendo que a conquista do poder não pode prescindir dos princípios morais. Não vale, na minha ótica, o uso de qualquer expediente para ascender. Digo mais: o acesso ao comando de um Poder não pode ser por mera vaidade. Dirigir um Poder, em nome de muitos, deve ir além do retrato fixado na parede e das benesses que decorrem do seu exercício.
Noutro excerto, repudiei os que exercem o poder por mera vaidade, nos termos abaixo:
- Quem age apenas sob perspectiva de ganhos pessoais em face do Poder que exerce, faz muito mal à instituição que dirige. Quem faz do exercício do poder apenas um meio para desfilar a sua vaidade merece o repúdio de todos os que têm o mínimo de ética a motivar as suas ações.
Antevendo a condenação da história aos que usam o poder sem escrúpulos, consignei:
- Aquele que pensa que a história lhe rendera homenagem, apenas porque logrou colocar o seu retrato na galeria dos que lhe antecederam, comete um grave equívoco e terá, inelutavelmente, a condenação da história.
Liberdade Provisória. Fragmentos.
Nos autos do processo nº 367/2008, ao exame de um pedido de liberdade provisória formulada por um roubador, externei toda a minha preocupação com a ação dos meliantes que têm infernizado a nossa vida.
Em determinado fragmento fiz questão de anotar, verbis:
- Liberdade provisória, na minha visão, não foi concebida para estimular a prática de crimes. Liberdade provisória, penso, não foi imaginada pelo legislador como um passaporte para criminalidade.
Noutro excerto, em face da ação descontrolada dos roubadores, consignei:
- Vivemos acossados, constrangidos, subjugados por assaltantes de todos os matizes, os quais agem de forma acintosa, à noite e à luz do dia, escondidos ou às escâncaras, em lugares ermos ou habitados – sem dó e sem piedade.
À luz dessa evidência, mais adiante, noutro naco, ponderei:
- Diante desse quadro que se descortina sob os nossos olhos, diante das notícias iterativas de vítimas inocentes que sucumbiram diante da arma de um assaltante, só mesmo quem não tem sensibilidade os devolve à sociedade que afrontou, com a concessão de sua liberdade provisória.
Mais adiante, constatei:
- Muitos, incontáveis são os meliantes que, postos em liberdade, voltam a afrontar a ordem pública, agora com um passaporte para criminalidade, chancelado por um magistrado.
Preocupado com a violência urbana descontrolada, endureci:
- Diante dessa triste paisagem urbana, todos sabem, não faço concessão a assaltantes. Para mim, assaltou, tem que permanecer preso. Nada conseguira molificar, fazer quebrantar a minha convicção.
Resposta em face de pedido de explicações. Fragmentos.
Em face de um PEDIDO DE EXPLICAÇÕES, sob o nº 682/2006, tive a oportunidade expender vários argumentos, muitos dos quais publico, a seguir, em forma de fragmentos.
- É que nós, juizes, alguns contaminados pelo vírus da vaidade, não somos melhores que ninguém, nem mesmo em relação ao nosso mais humilde jurisdicionado, que, às vezes, tem lição de retidão a nos ministrar.
- É claro, pois, que não estamos acima de qualquer suspeita. Todos nós devemos ter a clareza de que somos falíveis, enquanto seres humanos. Apesar de nossos erros, apesar de determinadas posturas diante dessa ou daquela questão, continuamos seres humanos, falíveis e imperfeitos.
- É de boa cepa, pois, em face dessa constatação, que o magistrado desça do pedestal em que foi colocado eventualmente, para, com humildade, prestar os seus serviços à comunidade.
- O magistrado do segundo grau precisa compreender, sem mais tardança, que não deve se valer dessa condição, para tentar intimidar aqueles que eventualmente imagina que dele dependa para uma promoção, máxime se aquele que pretenda intimidar não é capaz de trocar a sua dignidade por cargo.
- Tenho dito e reafirmo que o cargo não dá dignidade para quem não a tem.
- Ninguém se torna mais ou menos probo, mais ou menos correto, num passe de mágica.
- Há os que são honestos, porque têm uma história de vida e de bons exemplos familiares; há, por outro lado, os que pretendem parecer honestos, mas a sua história de vida, os maus exemplos amealhados em sua família, os tornam imunes e insensíveis às questões éticas.
- Sou ético e honesto por formação. Não uso o meu cargo como moeda de troca.
- Não sou capaz de atender aos amigos vilipendiando a ordem legal.
- Não faço concessões no desempenho de minhas atividades profissionais.
- Não uso o meu gabinete para fins heterodoxos e nem para reuniões inconfessáveis.
- Não sou dos tais que prega o rigor da lei para os inimigos e os seus favores para os amigos.
- Não adoto dois pesos e duas medidas ao decidir.
- Não busco o poder para me regalar, desenfastiar, distrair, recrear.
- Ocupo o meu tempo apenas com o trabalho, porque o cargo que ocupo não encaro como um folquedo ou uma patuscada.
- Não uso o poder para destratar as pessoas e para desonrar as pessoas de bem.
- Não decido com o gosto amargo do fel que, muitas vezes, impulsiona as decisões dos que exercem o poder pelo poder.
- Na minha boca não trago veneno para inocular nos meus desafetos, mesmo porque, no exercício do meu mister, não constitui inimigos, que não seja aqueles que odeiam a retidão.
Sentença condenatória, com reflexões acerca da inevitabilidade do crime em face das relações intersubjetivas
Cuida-se de sentença condenatória, na qual, antes da análise das provas, refleti acerca da inevitabilidade da ocorrência de crimes nas relações que se estabelecem em sociedade, nos termos abaixo, verbis:
- Das relações intersubjetivas que se estabelecem entre os homens em sociedade resulta, inevitável, o cometimento de crime. O crime é inevitável e é parte indissociável da vida em qualquer comunidade, pois que o crime é uma criação do homem. Mas o criminoso não pode ficar impune – pelo menos é isso que se espera. É por isso que, hic et nunc, está-se decidindo acerca da pena a ser infligida aos acusados M.F.M.A.C.E., A.S., A.C.S. e K.P.V., que praticaram uma conduta típica e antijurídica.
- Émile Durkeim, no século XIX, alertava que “o crime, além de ser um fenômeno normal, seria impossível uma sociedade que dele estivesse isenta. No dizer de DURKHEIM o crime chega até a desempenhar uma função útil na sociedade, posto que o crime (ato que ofende a sentimentos coletivos) constitui uma antecipação da moral futura e portanto indispensável à evolução da moral e do direito”.
- Mas, se é cediço que o crime é um fenômeno normal, indissociável da nossa vida, não é menos verdadeiro que os agentes do Estado devem estar atentos para minimizar a sua existência. E quando não for possível – e não o é, efetivamente – impedir que os crimes aconteçam.
- O que se espera, com sofreguidão, é que os autores de uma conduta ilícita respondam pelo crime que praticaram – e exemplarmente, definitivamente, sob pena de a sociedade não sobreviver.
- O crime, já se sabe, é inevitável. Inevitável como a dor. Aquele e esta não nos aprazem, mas ocorrem. Ocorrendo, é preciso debelá-los – o crime e a dor. Para esta, ministra-se analgésicos; para aquele, a pena, “constrangendo o autor da conduta punível a submeter-se a um mal que corresponda em gravidade ao dano por ele causado”
A seguir, a sentença, por inteiro.