Sentença condenatória. A palavra da vítima. Crime clandestino. Relevância.

Na sentença abaixo transcrita enfrento a tese da defesa de que a palavra da vítima não pode ser levada em conta para edição de uma sentença de preceito condenatório. Observo que aqui se cuida de crime clandestino, cuja testemunha, por excelência, é a própria vítima.
Admitíssemos, por hipótese, não fosse possível buscar-se na palavra da vítima dados complementares para compor o conjunto de provas, para fins de edição de sentença de preceito sancionatório, é curial entrever que a maioria dos crimes clandestinos ficariam impunes.
Anoto que a palavra da vítima só não pode ser buscada, dentre outros motivos, se insulada no conjunto de provas ou se, ademais, ela (a vítima) tivesse alguma razão de ordem pessoal para prejudicar o autor do fato.
Na decisão abaixo, outrossim, decreto a prisão do acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.
A propósito, num determinado excerto da decisão assim me manifestei, verbis:
Prosperasse a tese da defesa, estariam os meliantes autorizados a estuprar, lesionar, atentar contra o patrimônio, violentar o pudor e o mais que fosse possível, bastando que escolhessem, cautelosamente, o lugar onde pudesse praticar os crimes às escondidas.
Sobreleva dizer que a decisão sob retina foi prolatada no ano de 2003, quando eu ainda primava pela objetividade. A partir dois mil e cinco passei a me esmerar mais, disso resultando que as minhas decisões passaram a aprofundar muito mais o exame das questões postas à intelecção.
Vamos, pois, à decisão.

Processo nº 0086/2002.
Ação Penal Pública
Acusado: D. S. de S.
Vítima: J. R. dos S.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. S.de S., vulgo “Danilzinho”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de A. A.o de S. e de R. S. de S., residente à Rua Bom Jesus, Casa 26, Vila Nova, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal brasileiro, em razão de, no dia 07 de abril de 2002, por volta das 17:30 horas, com vários outros indivíduos, ter assaltado as vítimas J. R. dos S. e sua companheira M. da C. F. D., armado de faca, dos quais levaram vários bens, depois de terem espancado sua companheira, a ponto de rasgarem-lhes as suas veste.
Exame de corpo de delito às fls. 12.
Auto de reconhecimento às fls. 15 e 16.
Recebimento da denúncia às fls. 31.
Decreto de prisão preventiva às fls.36/38.
Defesa prévia às fls.41/42.
Durante a instrução criminal foram inquiridas as vítimas J. R. dos S.(fls.66) e M. da C. F. D.(fls.67).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes(fls.74v. e 75).
Em alegações finais, o representante ministerial requer, depois de examinar as provas dos autos, a condenação do acusado, no termos da denúncia(fls.78/80), enquanto que a defesa, na mesma fase, pede a absolvição do acusado, à alegação de que não existe prova suficiente para condenação, ou que, se assim não for entendido, que seja a pena fixada no mínimo legal, pois que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado(fls.83/90).Relatados. Decido.
1.Os autos sub examine encartam ação penal proposta pelo Ministério Público contra Daniel Santos de Sousa, vulgo “Danielzinho”, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em razão de, no dia 07 de abril do ano pretérito, por volta das 17:30 horas, ter assalto as vítimas J. R. dos S. e M. da C. F. D., mediante violência e com a utilização de arma branca, contando, ainda, com o concurso de uma súcia que se lhe acompanhava.

2.Ainda no ambiente administrativo, as vítimas reconheceram, formalmente, o acusado, como se colhe dos autos de reconhecimento de fls. 15e 16.
3.Deflagrada a ação penal e iniciada a fase de cognição, o acusado, malgrado citado, pessoalmente, deixou de atender ao chamamento judicial, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia e a sua prisão(fls.34 e 36/38).
4.Foragido o acusado, deu-se início à coleta de provas em ambiente judicial, oportunidade em que foram ouvidas as duas vítimas, as quais, a seu tempo e modo, confirmaram a agressão ao seu patrimônio, ratificando a autoria do crime, como já o fizeram em sede administrativa.
4.1.Com efeito, a vítima J. R. dos S., às fls. 66, afirmou, litteris:
” que o declarante, ao tempo fato, retornava para sua residência, em companhia de M. da C. F., quando, próximo ao campo do futebol do flamengo, foram surpreendidos pelo acusado e mais umas quinze pessoas, estando aquele armado de faca, o qual partiu para cima do declarante, tendo anunciado o assalto e roubado os seus pertences, ou seja, um relógio de pulso, boné, pulseira, cordão de prata, além de um par de sandálias; que o acusado e seus comparsas rascaram as vestes da companheira do declarante…”(fls.66).
4.2.Em seguida, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento administrativo, o fazendo nos termos abaixo, verbis:
“…que na Polícia o declarante reconheceu o acusado…”(ibidem).
4.3.Mais adiante, a vítima reafirma a violência sofrida, objetivando quebrantar a sua resistência, como se colhe dos excertos abaixo, litteris:
“…que o acusado, com a faca que portava, lesionou o declarante à altura do pescoço, deixando uma grande cicatriz; que o acusado e seus comparsas agrediram o declarante com socos e pontapés, tendo tentado desferir outros golpes do corpo do declarante..”(ibidem).
4.4.No trecho abaixo, vê-se a consumação do ilícito, verbis:
“…que até a presente data não conseguiu reaver os bens subtraídos…”(ibidem).
5. M. da C. F. D., de sua parte, disse, verbis:
“…que retornavam da praia da Guia, quando, num dado momento, próximo ao campo do flamengo, apareceu o acusado em companhia de mais umas quinze pessoas, dentre as quais algumas mulheres..;”(fls.67).
5.1.No trecho abaixo, a depoente esclarece acerca da violência sofrida, litteris:
“…que a depoente ficou em companhia das mulheres, sendo espancada por elas…”(ibidem).
5.2.Abaixo, a ratificação do reconhecimento:
“…enquanto que J. ficou em poder dos homens, dentre os quais o acusado, o qual foi reconhecido pela depoente na Polícia..”(ibidem).
6. Posso afirmar, em fase das provas consolidadas nos autos, aqui consideradas as tomadas nos dois momentos da persecução criminal -informatio delicti e fase de cognição-que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, pois que subtraiu para si coisa alheia móvel, o fazendo, claro, mediante violência.
7. A prova colacionada, ademais, evidencia que o acusado, auxiliado pela súcia que lhe acompanhava, praticou o crime com a utilização de arma branca, restando provado, assim, que a espécie cuida de crime de roubo biqualificado em face da utilização de arma branca e porque praticado por mais de duas pessoas em concurso.
8.As provas dos autos deixam às claras, ademais, que o crime restou consumado, pois que os bens subtraídos não foram reincorporados ao patrimônio das vítimas, como emerge do seu depoimento em sede judicial(fls. 66 e 67).
9.Posso reafirmar, a par do exame da prova albergada nos autos, que o acusado, em companhia de vários meliantes, inclusive mulheres, assaltou as vítimas J. R. dos S. e M. da C. F. D., de quem levaram vários bens móveis, com a exibição de arma branca, pelo que posso reafirmar, sumariando, que malferiu o preceptum iuris do artigo 157, qualificado pelo concurso de pessoas e pela utilização de arma( 2º, I e II, do artigo 157), cujo crime restou consumado, pois que a res substracta saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade da vitima.
10.Consigno que as vítimas J. R. e sua companheira só não foram mortas, em face de ter aparecido uma viatura da Polícia Militar, que os socorreu.
11.Sublinho, ademais, que, enquanto os “homens” espancavam, J. R., a sua companheira M. da C. era espancada pela mulheres que integravam a súcia comandada pelo acusado.
12.A defesa argumenta, no que está rigorosamente equivocada, que a palavra da vítima não pode servir de supedâneo a um de decreto preceito sancionatório.
13.Em face desse argumento, devo grafar que crimes desse não são cometidos às escâncaras, à vista de todos, razão pela qual o julgador tem que se valer, sim, da palavra da vítima, desde que não se encontre insulada no conjunto de provas e que não se tenha relevantes motivos para crer que se trata de pessoa de mente doentia.
14.Nos autos sub examine, além da palavra das vítimas, em sede judicial, foi formalizado o reconhecimento do autor do crime e o ofendido foi submetido a exame de corpo de delito( fls. 12), onde estão descritas as lesões sofridas em face da ação criminosa do acusado, dados que corroboram a existência do crime.
14.1. Se, por hipótese, prosperasse a tese da defesa, doravante bastaria que o crime fosse praticado às escondidas, sem testemunhas de visu, para se assegurar, definitivamente, a impunidade, bastando que o meliante se acautelasse, procurando lugar ermo, longe da prova testemunhal, para praticar o crime.
14.2. Prosperasse a tese da defesa, estariam os meliantes autorizados a estuprar, lesionar, atentar contra o patrimônio, violentar o pudor e o mais que fosse possível, bastando que escolhessem, cautelosamente, o lugar onde pudesse praticar os crimes às escondidas.
14.3.Prosperasse a tese da defesa, a vida em sociedade seria um caos.
15. Felizmente, os Tribunais têm entendido de forma diferente, como se colhe dos arestos abaixo transcritos, verbis:
“Nos crimes contra o patrimônio, como roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”(RT 737/634).
15.1.No mesmo sentido:
“Em sede de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida”(RT 718/405).
15.2.No mesmo sentido:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto”(JUTACRIM 951/268).
15.3.Na mesma trilha: “A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto”(TACRIM-SP.AC-1.036.841-3-Rel. Renato Nalini).
16.À vista do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado D. S. de S., por incidência comportamental no artigo 157 do Código Penal brasileiro, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que aumento, outrossim, em 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas no §2º, I e II, do artigo 157, do CP, totalizando, finalmente, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi do artigo 33, §2º, letra b, do Código Penal brasileiro.
17.O acusado, segundo ressai do decreto de prisão preventiva editado às fls. 36/38, permanece foragido e sem paradeiro certo, razão pela qual revigoro, aqui e agora, o decreto antes editado, pois que o acusado, solto, além de se constituir em uma ameaça iminente à ordem pública, frustrará a aplicação da lei penal.
18.Anoto que a prisão antes editada e aqui revigorada, tem a lhe animar, fundamentalmente, a fuga do acusado do distrito da culpa, o que inviabiliza eventual inflição da pena.
18.1.Os Tribunais, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm decido, reiteradamente, que é legítima a decretação de prisão decorrente da fuga do acusado do distrito da culpa, pois que, com isso, demonstra, à saciedade, que não deseja arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
19. Sublinho, de mais a mais, que a mantença do acusado em liberdade, concorre, decisivamente, para o descrédito do Poder Judiciário, além de estimular a prática de crime.
19.1 .Nesse sentido têm decidido os Tribunais, na esteira de entendimento do STF, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça, como se colhe das ementas abaixo transcritas, verbis:
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0115694-2 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00426 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE SE EVADIU, SENDO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DESIGUALDADE DE SITUAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.1 A fuga do réu do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar (Precedentes).
19.2.No mesmo sentido:
Acórdão HC 21741 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0047544-8 Fonte DJ DATA:12/08/2003 PG:00248 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ARTS. 20, § 3º, 29 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA.I – – A fuga do réu, por si só, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes).Ordem denegada.Data da Decisão 17/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
19.3.No mesmo passo:
Acórdão HC 27589 / SC ; HABEAS CORPUS 2003/0043718-3 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00349 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 46, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 29, CAPUT, C/C § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98; ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97; ART. 180, § 1º E ART. 330, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública (fuga do réu do distrito da culpa, grande clamor social provocado pela prática do delito e risco de descrédito na atuação da Justiça) não configura constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada. Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
19.4.Na mesma senda:
Acórdão HC 27176 / BA ; HABEAS CORPUS 2003/0028179-5 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00442 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ARTIGO 500. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. FUGA DO RÉU. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, enseja um decreto de custódia cautelar, isso em obséquio à aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Writ prejudicado em parte e denegado.Data da Decisão 26/06/2003 Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA .
Determino, pois, a expedição do indispensável mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhem-se cópia do mandado à Gerência de Segurança, para que nos auxilie no seu cumprimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Encaminhem-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.
Custas, na forma da lei.
São Luís, 19 de agosto de 2003.

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

 

  

Pronúncia, sem as alegações finais da defesa

A desistência voluntária, sabe-se, é causa de exclusão da tentativa, mas somente se configura se a renúncia ao resultado da ação criminosa decorre de circunstâncias internas à pessoa do agente, como o medo, a piedade, o receio da punição, o remorso, o que, definitivamente, não se verificou em o caso sob retina. In casu, essas chamadas circunstâncias internas não se apresentam com a nitidez necessária a configurar a desistência voluntária. Se o agente não demonstrou, objetivamente, que tinha sua vontade dirigida para abandonar a execução do homicídio e se a teve, efetivamente, tolhida em face da ação de terceiros, não há falar-se em desistência, devendo, por isso, ser pronunciado.

Juiz Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo transcrita enfrento a tese do Ministério Público, apresentada alfim da instrução, no sentido de que os autos tratariam de crime de lesão corporal, da competência do juízo singular, e não crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

Nessa mesma decisão chama atenção o fato de que o advogado do acusado, pese intimado, deixou de ofertar as alegações finais, fato que não me inibiu de decidir. Com se trata de crime de competência do Tribunal do Júri, entendi não emergir nulidade o fato de não ter sido apresentadas as alegações finais pela defesa do acusado.  

Entendo, na mesma linha de entendimento do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que o que causa nulidade não é a falta das alegações finais. O que causa nulidade é, sim, a falta de intimação da defesa para ofertá-las. Se a defesa, intimada, opta pelo silêncio, entendo deva o magistrado prolatar decisão.

Anoto que, infelizmente, o Tribunal de Justiça do Maranhão não segue o mesmo entendimento, resultando disso o fato de que, havendo recurso, o Tribunal decide, sempre, pelo retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o acusado para constituir novo procurador, na pressuposição de que o advogado antes contratado tenha abandonado a causa.

Com esse entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, pelas suas duas câmaras criminais, os advogados chicaneiros têm deixado de apresentar as alegações finais e ficam no aguardo para, só depois, ofertar a peça em comento, quando o réu lhe procurar, após ter sido intimado para constituir novo procurador.

Os advogados agem mais ou menos assim: sabedores de que o Tribunal de Justiça do Maranhão não aceitará a decisão do juiz singular sem as alegações finais, eles deixam de ofertá-las e ficam aguardando que o magistrado intime o réu para constituir novo procurador. Intimado o acusado e tendo este cientificado o seu advogado dos motivos da intimação, esse mesmo advogado peticiona dizendo que continua patrocinando a causa do acusado, pese omisso em face da primeira intimação. No mesmo passo – pasmem! – o advogado ainda pede a reabertura do prazo para ofertar as derradeiras alegações. Em face da posição do TJ/MA, não posso deixar de reabrir o prazo para defesa. E advogados sabem que não posso, pois, se julgar o processo, o Tribunal anula a sentença, sob alegação de sido cerceada a defesa do acusado.

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Os candidatos, os gastos de campanha e as vítimas dos embusteiros

 

Muitas coisas em uma campanha eleitoral me indigna. Mas o que mais me revolta, no entanto, não é a promessa feita para iludir. O que mais me estarrece são os gastos sem limites, pois que sei que estão gastando o nosso dinheiro, o dinheiro que nos é tirado, sem apelo, através dos impostos Depois do pleito, aquele que for eleito para o Poder Executivo, faz uma alquimia qualquer e devolve, com juros e correção, o dinheiro que amealhou junto aos empresários. Para que possa devolver o dinheiro “investido” pelos empresários na campanha, as obras são superfaturadas e se paga, até, por obra que não se fez. Faz-se, enfim, todo tipo de malabarismo para repor, às vezes em dobro, às vezes triplicado, o dinheiro que foi carreado para as campanhas. O nosso dinheiro, o seu dinheiro, o dinheiro do povo, que poderia ser usado em seu benefício, na pavimentação de estrados, por exemplo. Depois da campanha, lá se vai o dinheiro da educação, da saúde, da segurança, dentre outras verbas. Mas não é só o executivo que dele se beneficia. Os Deputados e Vereadores que dão sustentação ao Poder Executivo, também são agraciados com sua parte. No poder ninguém fica órfão. Tudo que “investem” para ser eleitos recebem em dobro ou triplicado. E lá se vai o nosso suado dinheirinho. É uma pena que o povo não se sensibilize com isso.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Em todos os pleitos – eleições municipais, estaduais e federais – se vê, inertes, inermes e estupefatos, as mesmas cantilenas de sempre. Os candidatos se esmeram para ver quem mais engana o eleitor. Sim, senhor, pra ver quem mais engana o incauto eleitor brasileiro. Os candidatos se esforçam em busca de meios para ludibriar o eleitor, para fazê-lo crer que cumprirá as promessas de campanha. Depois de eleitos, eles esquecem as promessas de campanha, abandonam o eleitor, se trancam em seus gabinetes, inventam desculpas para não receber o eleitor, passam a freqüentar outros ambientes. Nessa nova vida, propiciada pela eleição, não há espaço para pé raspado, para pobre. Durante os próximos quatro anos o que importa mesmo é aproveitar o que de bom tem a oferecer o mandado conquistado.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento. Gravidade do crime.

A inegável periculosidade do acusado, releva reafirmar, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a agirem de forma enérgica, ainda que em detrimento da sua liberdade.
É preciso compreender, ademais, que a manutenção da prisão do acusado tem, de certa forma, um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

Juiz José Luiz oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Abaixo mais uma decisão em que mantenho a prisão do acusado, em face da gravidade do crime(assalto).

Devo dizer que esse fundamento não é pacífico nos Tribunais. Há muitos deles, com efeito, que não aceitam a gravidade do crime como razão para a prisão provisória. De minha parte devo dizer que não há quem me convença que os autores de crimes desse matiz mereçam a sua liberdade provisória.
Tenho dito – e está consignado na decisão em comento – que o assaltante sai de casa para matar ou morrer. Pra ele pouco importa a vida dele próprio ou da vitima.

Por entender que quem se arma para assaltar é perigoso, porque a ele não importa as conseqüências de sua ação, é que não tergiverso. Não concedo, pois, liberdade provisória a assaltante.

Hoje mesmo, antes de vir para o forum, li num jornal da cidade o assassinato de uma vítima de assalto que ousou reagir.

É sempre assim. O assaltante não perdoa. Age sem medir as conseqüências. Por isso mesmo é que não faço graça a assaltante.

E não se argumente que são as injustiças sociais as causas dos assaltos que se multiplicam em nossa comunidade. Fosse essa a razão, os país de família sairiam por aí assaltando para prover a sua casa. Os meliantes, na verdade, na sua absoluta maioria, são jovens que assaltam para beber e fumar maconha.

É certo, também, que há entre eles os que desejam, simplesmente, ter acesso à sociedade de consumo. Essa motivação, nada obstante, não autoriza a concessão de liberdade provisória.

Processo nº 15299/2006

Ação Penal Pública
Acusado: W. V. C. e outro
Vítima: Sérgio Henrique Carneiros LobatoVistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W.V. C. e J. M. S. alegação de terem malferido o artigo 157,§2º, I e II, do CP.

O acusado W. V. C., por intermédio do seu procurador, pediu a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando falta de justa causa a autorizar a medida extrema criminal(fls.134/137).
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento do pleito(fls. 167/168).
Vieram-me os autos conclusos para decidir.
Anotei acima que o acusado foi denunciado por crime de roubo, duplamente qualificado.
O acusado e o co-réu J. M. S., armados de revólver, assaltaram a vítima e a ameaçaram de morte.
Não tenho dúvidas que o acusado e o co-réu, tivesse reagido a vítima, não hesitariam em matá-la. Felizmente, a vitima, prudente, não reagiu.
Por que faço a afirmação supra? Porque, com mais de vinte anos trabalhando na área criminal, sei que o autor de crimes desse matiz, quando se decidem pela sua prática, o fazem sem medir as conseqüências. Digo mais: o autor de crimes desse jaez sai de casa disposto a matar ou morrer; podendo matar, não morre.
Posso afirmar, diante dessa constatação, que o acusado e seu parceiro de empreitada criminosa são potencialmente perigosos, razão pela qual não se deve fazer concessões. Ao contrário, a solução, em casos que tais, é a prisão ante tempus dos autores do crime, em homenagem à ordem pública.
É cediço que a regra, segundo nosso Direito Positivo, é responder o acusado ao processo em liberdade, em face do princípio da presunção de inocência. Devo dizer, no entanto, que a liberdade provisória é benefício que se concede ao réu somente quando não representa perigo para sociedade. O acusado e seu comparsa, disse-o acima, são potencialmente perigosos, razão pela qual não devo conceder liberdade ao acusado W. V. C..
Sobreleva anotar que nem a condição de primário do acusado se constitui em óbice para mantença de sua prisão, se ela for reclamada como garantia da ordem pública. E, no caso sob retina, não tenho a mais mínima dúvida de que a prisão do requerente se faz necessária, em tributo à ordem pública.
Tem-se que convir, em face do exposto, que sendo a prisão do acusado reclamada como garantia da ordem pública e sendo a preservação da ordem pública um dos pressupostos carcer ante tempus, não devo deferir o pleito sob retina.
Aliás, o Digesto de Processo Penal, no seu parágrafo único, estabelece, verbisArt. 310 – omissis.
Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Os Tribunais, enfrentando situações de igual matiz, têm decido no mesmo sentido, como se colhe da ementa a seguir transcrita, litteris:

LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu preso em flagrante pela prática de roubo biqualificado – Concessão – Impossibilidade:
– É impossível a concessão de liberdade provisória ao autor de roubo biqualificado, preso em flagrante, crime que é o atual flagelo da população ordeira, pois manifesta a necessidade da decretação de prisão preventiva.
_____
LIBERDADE PROVISÓRIA – Roubo praticado com arma de brinquedo – Concessão – Impossibilidade – Acusado que não possui antecedentes criminais – Irrelevância:
– É impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado de roubo praticado com arma de brinquedo, pois trata-se de crime inafiançável, cometido mediante grave ameaça, estando implícita a periculosidade de seus agentes, que devem permanecer no cárcere para o resguardo da ordem pública, sendo certo que o fato de a arma ser de brinquedo não impede a intimação da vítima e tão-pouco afasta a periculosidade do autor, mostrando-se irrelevante a ausência de antecedentes criminais do acusado.

Com as considerações supra, devo reiterar que não desconheço que a prisão provisória é uma medida extrema e foi concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
A inegável periculosidade do acusado, releva reafirmar, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a agirem de forma enérgica, ainda que em detrimento da sua liberdade.
É preciso compreender, ademais, que a manutenção da prisão do acusado tem, de certa forma, um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação – ou a sua manutenção, ou indeferimento de liberdade provisória – quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de quaisquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário e tem bons antecedentes , à luz do princípio da presunção de inocência, e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a mantença de sua prisão.
Nesse sentido, impende dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita.
Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que é perigoso; perigosidade, reafirmo, decorrente do crime em razão do qual foi denunciado.
Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido.
As decisões abaixo confirmam o argumento suso. Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada. (grifei).
Na mesma direção:

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I – omissis. II omissis III – A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (grifei).

Pelas razões expostos, INDEFIRO o PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por W. V. C. o fazendo, fundamentalmente, em homenagem à ordem publica, porque presentes os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in llibertatis.

Int.
Permaneçam os autos em cartório, até que se realize a audiência já designada.São Luís, 20 de o utubro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77.
Habeas Corpus nº 405.408/8 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara – Relator: Souza Nery – 18.4.2002 – V.U. (Voto nº 4.735)
Recurso em Sentido Estrito nº 1.310.419/6 – São Paulo – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger – 25.7.2002 – V.U. (Voto nº 63)
Acórdão HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8 Fonte DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Acórdão RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 17/12/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

 

Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.

O critério básico, para definição da diminuição é, com efeito, a verificação do caminho percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Crimial

 

Na decisão a seguir transcrita há três questões que merecem a atenção do leitor.

A primeira diz respeito à absorção. Nesse sentido, ver-se-á na decisão, há duas correntes distintas.

A segunda questão condiz com a prova pericial. A terceira diz respeito ao quantum da redução da pena, cuidando-se de crime tentado.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.”

Sentença condenatória, com emendatio libelli

No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa, pois que, assim agindo, não se atenta contra o princípio da correlação. É dizer: não se está julgando extra ou ultra petita, ou por fato mais grave(in pejus)

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na decisão a seguir transcrita avulta de importância a desclassificação da imputação inicial.

Entendi que como os fatos estavam narrados de moldes a possibilitar a ampla defesa, razão pela qual entreguei o provimento judicial, sem qualquer providência adicional.

Vale à pena refletir sobre essa questão.

Outro dado sobre o qual se pode refletir é acerca do indeferimento do pleito da defesa no sentido de que fosse proposta a suspensão do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/95.

Vale à pena refletir, também, acerca dessa questão. Continue lendo “Sentença condenatória, com emendatio libelli”

Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.

A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária—como já mencionado acima—que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Na é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Vriminal

 

Na sentença a seguir transcrita, enfrento a tese da defesa de que o acusado desistiu, voluntariamente, de praticar o ilícito. Demonstro que, sob a minha ótica, o que houve, em verdade, foi que o acusado foi impedido, por circunstâncias alheias à sua vontade, de prosseguir com o seu projeto criminoso, daí, sob minha visão, cuidarem os autos de crime de roubo tentado.

O leitor deve observar mais dois detalhes que julgo relevantes, máxime para o acadêmico de direito. É que, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixei de considerar eventuais circunstâncias favoráveis ao acusado, na mesma linha de entendimento da quase totalidade dos Tribunais nacionais. O leitor deve atentar, ademais, que a redução da pena, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 14, o foi no seu grau mínimo, ou seja, 1/3, em face do iter criminis percorrido pelo acusado.

Na mesma sentença pode-se observar que fixei o regime aberto, para o início de cumprimento da pena. Poderia, sim, em face da gravidade do crime, tê-lo fixado até em regime fechado. No caso presente – e cada caso é um caso – entendi que o acusado poderia, sim, cumprir a pena restritiva de liberdade, inicialmente, em regime aberto. Pelas mesmas razões entendi que ele poderia aguardar, em liberdade, eventual recurso tomado da decisão.

A sentença é de 2002, estando, portanto, dentre aqueles em que primei pela objetividade. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.”

Sentença absolutória. Insuficiência de provas

Na decisão a seguir transcrita foi ouvida apena uma testemunha na sede judicial, a qual, no entanto, nada trouxe de relevante que pudesse definir a autoria do crime.

Ante a fragilidade das provas produzidas, não firmei a convicção de que o acusado tivesse cometido o crime, daía que tive que absolvê-lo.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas”