A propósito da tempestividade dos recursos (pressuposto objetivo), há uma corrente segundo a qual não se deve processar o recurso que tenha sido interposto antes de inciar a contagem do prazo.
Desde meu campo de observação, entendo que a queastio, assim analisada, presta grave desserviço à Justiça e à celeridade que se deseja imprimir aos feitos, penalizando, no mesmo passo, a parte, e o advogado que tenha sido diligente.
Para mim, sobretudo nos recursos tomados de decisões na esfera criminal, não se deve deixar de processar um recurso, à alegação de ser intempestivo, somente porque a decisão objurgada ainda não tenha sido publicada na imprensa oficial.
O STJ adotava essa linha de entendimento, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
III – Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)
O mesmo Sodalicio, ao depois, respirando os ares bafejados pela modernidade, adotou entendimento mais consentâneo, como se colhe da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. omissis
2. omissis
3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, Corte Especial, EAG 522249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)
O Superior Tribunal de Justiça, bem se pode ver – ainda bem! – , curvou-se à modernidade.
Alguns Tribunais estaduais já vêm adotando a mesma posição, como se vê nas decisões abaixo:
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PERTINÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR QUALQUER MEIO REGULAR, INCLUSIVE VIA ELETRÔNICA – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. (TJ-DFT – Ap. Civ. 20060110739765 – 5ª Turma – Rel. Des. Dácio Vieira – Publ. em 13-9-2007)
No mesmo diapasão:
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TEMPESTIVIDADE. O juízo acerca da imprescindibilidade da publicação da decisão para a interposição de recurso tem tomado novo rumo, admitindo-se a desvinculação do início do prazo recursal da publicação oficial da decisão a ser recorrida, para permitir que as decisões, colegiadas ou monocráticas, após divulgadas por qualquer meio, possam ser alvo de recurso. (…). (TJ-MG – Emb. Infr. na Ap. Civ. 2.0000.00.447226-2/002 – 14ª Câm. Civ – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – Publ. em 9-5-200
Na mesma senda:
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. (…). Impõe-se reconhecer a tempestividade de recurso de embargos infringentes interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, integrativa do acórdão de apelação, tendo em vista a interpretação e aplicação sistemática do ordenamento jurídico, não se admitindo a existência de várias interpretações antagônicas para situações semelhantes, em detrimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV). Tal qual a publicação da sentença em audiência (art. 242, § 1º, do CPC), a proclamação do resultado do acórdão, em sessão pública de julgamento no Tribunal (art. 556 do CPC), é que define a sua existência, e não a publicação na imprensa oficial, que serve, tão-somente, como meio de intimação ao advogado (art. 506, III, do CPC). Assim, pode a parte, perfeitamente, dar-se por intimada (art. 214, § 1º, do CPC, modo analógico) e abrir mão do prazo recursal que com a intimação tem seu termo inicial, apresentando desde logo, e no mesmo ato, o recurso (art. 186 do CPC). De fato, o que não se pode é inverter a ordem processual, com a interposição de recurso contra decisão ainda não proferida, o que, aí sim, ofenderia o devido processo legal em seu aspecto formal. Nesse passo, considerar intempestivo o presente recurso se constituiria em ofensa ao princípio universal do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). (…). (TJ-RS – Emb. Inf. 70008135964 – 5° Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento )
É assim que entendo a quaestio. É assim que vou decidir, na condição de juiz de segundo grau.
Não sei, ainda, qual a posição da 1ª Câmara Criminal, a qual passei a integrar, após ser promovido para segunda instância. Vou determinar que a minha assessoria faça uma pesquisa sobre a questão. O resultado da pesquisa será publicada neste blog.