Sentença condenatória.

Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.

  1. Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.

De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:

  1. O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.

Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.

A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

Na decisão a seguir, publicada em agosto de 2003, releva destacar a passagem em que enfrento o argumento da Defensoria Pública de que não se pode usar as provas administrativas para condenar, como se isso fosse uma prática adotada por mim.
Abaixo, o excerto em que afastei o seu argumento e fiz um desafio, até hoje não respondido.

  1. Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
  2. Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
  3. Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença absolutória.

Na sentença que publico a seguir chamo a atenção para o seguinte fragmento, em face do equívoco do Ministério Público, a propósito da imputação feita aos acusados.

  1. Releva anotar, ademais, que se os acusados, com seus golpes, provocaram, como aponta a denúncia e as alegações finais do Ministério Público, lesões de natureza grave e gravíssimas, praticaram um só crime, contra duas vítimas diferentes, pela capitulação mais grave, pois só há uma agressão contra cada vítima, desdobrada em vários atos, não sendo factível, com efeito, que possam ser julgados por lesão grave e gravíssima, em face mesmo da absorção daquela por esta.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença absolutória.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.

A propósito, consignei, verbis:

  1. No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
  2. A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
  3. É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.

 

Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal

Na decisão a seguir fui compelido a relaxar a prisão dos indiciados, em face do excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da Polícia Judiciária. Na decisão fiz ver que os indiciados não podiam pagar pela inoperância do Estado e que ao juiz não é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio.

Em face de decisões desse jaez é que a população, sem saber da realidade, diz que a Polícia prende e a Justiça solta.

Proclamando o garantismo penal, sublinhei:

  1. A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional  e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal,  muito mais uma  vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento  de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF.  Seria, devo dizer,  fazer apologia do movimento da lei e da ordem.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal”

Sentença condenatória. Crime tentado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto qualificado.

Em determinado excerto da decisão cheguei a seguinte conclusão, verbis:

  1.  O acusado, viu-se da prova consolidada iniciou a execução do crime, chegando, inclusive, a destruir a tela de proteção da bateria do carro, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. O acusado começou a realizar o fato que a lei define como crime, o comportamento punível, enfim, quando foi impedido pelo vigia da casa do ofendido, em razão do que, inclusive, foi preso em flagrante.
  3. Importa grafar que o acusado não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. O acusado, ao reverso, pensou e iniciou a execução do projeto criminoso, sendo impedido, no entanto, pela ação do vigia da residência do ofendido, podendo-se afirmar, pois, estar-se aqui defronte de uma tentativa imperfeita.

 A seguir, a sentença, integralmente.

   Continue lendo “Sentença condenatória. Crime tentado.”

Sentença absolutória, em face do crime de estupro.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de estupro.

No excerto assim, capturado no corpo da decisão a seguir publicada, estarrecido, sublinhei, verbis:

  1.  Confesso, francamente, que não sei como o Ministério Público chegou à conclusão da existência do crime, com espeque em provas inconsistentes e com esteio, fundamentalmente, na palavra da ofendida, que destoa, discrepa, à toda evidência, do laudo pericial.

Noutro fragmento anotei, litteris:

  1.  A cópula vagínica, tudo leva a crer, houve sim. Mas não se pode dizer, com base em dados amealhados ao longo da instrução probatória, que não tenha sido consentida.

Expendendo as minhas conclusões definitivas, consignei, verbis: 

  1. Para mim, sempre a par do quadro probatório, se dissenso houve – e pode ter havido mesmo – ele não foi enérgico; foi simbólico, sem rebeldia, platônico, sem convicção, passivo e inerte, razão pela qual compreendo que deva absolver o acusado, à míngua de provas de que, efetivamente, tenha afrontado o artigo 213 do Codex Penal.

A seguir, a sentença, por inteiro:

Continue lendo “Sentença absolutória, em face do crime de estupro.”

Relaxamento de prisão

No despacho abaixo, entendi devesse relaxar  a prisão do acusado, em face do tempo em que se encontrava preso e tendo em vista a pena prevista in abstracto.

Num determinado fragmento registrei, verbis:

  1. Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

 Noutro excerto do despacho, refletindo sobre o excesso de prazo, consignei: 

  1. Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é.

A seguir, o despacho por inteiro.

Continue lendo “Relaxamento de prisão”