Decreto de prisão preventiva.

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: 

  1. Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso. 
  2. Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.

 

Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis: 

  1. A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

A seguir, o decreto, integralmente.

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Decreto de Prisão Preventiva

Cuida-se de prisão preventiva em  tributo à ordem pública. 

Na decisão em comento fiz ver, dentre outras coisas, a excepcionalidade da medida, como se colhe do excerto abaixo, verbis: 

  1. É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

 Em outro excerto demonstro que, apesar da excepcionalidade da medida, ela se faz necessária, pois que é o próprio acusado que se diz perigoso, como se vê a seguir:

  1.  Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.        

 A seguir, a decisão por inteiro.

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Informações em face de habeas corpus

Cuida-se de informações em face de habeas corpus, no qual o paciente alega estar submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Tentei demonstrar ao Tribunal de Justiça, de todas as formas, que excesso não havia. Em determinado fragmento consignei, verbis:


  1. O tempo passa, a sociedade evoluiu e nós, nesse pobre Maranhão, só vemos as coisas piorarem. Enquanto noutros Estado vemos, dias após dias, a produtividade dos magistrados aumentar, aqui, na contra-mão da história, vê-se a produtividade diminuir. E nada se faz! E não se age! E todos se mantém silentes, num mutismo que traduz, à toda evidência, o espírito dos homens públicos da nossa terra.

Mais adiante aduzi, litteris:

  1. Pobre Maranhão! Pobres jurisdicionados! Pobres vítimas do nosso descaso!O quadro cá embaixo é sombrio. Não há carros para as diligências. A polícia não dispõe de condições para atender os nossos pleitos. O IML só trabalha – por faltar-lhe condições – se instado a fazê-lo por nós outros. Incontáveis são os telefonemas que disparamos, todos os dias, aos mais diversos órgãos do Estado buscando solução para esse estado de letargia. As delegacias não têm controle dos presos. As varas da mesma forma. As investigações criminais ficam ao sabor das circunstâncias. As autoridades policiais não têm a quem dar satisfação de suas ações e/ou omissões. Os prazos se excedem nas delegacias. As acusações de tortura e peculato se avolumam. As providências não chegam. E tudo vai ficando com dantes. A produtividade dos juízes não melhora. Os órgãos de controle interno não funcionam. Cada juiz faz o que quer. Ninguém lhes cobra produtividade. As audiências não se realizam. Não se respeitam as testemunhas. Há dias que não tem água nos gabinetes. Há dias que não se tem papel. As audiências são adiadas porque a polícia não dispõe de veículos para fazer o transporte dos acusados. E tudo vai ficando assim mesmo. Nada se faz! Ninguém move uma palha. Marco audiências para todos os dias, pela manhã e pela tarde e não as realizo. Os processos não são julgados. Prepondera a sensação de impunidade. E nada se faz! O que se ouve em face dessa minha tenacidade é que não vou consertar o mundo. O que ouço dizer é que sou arrogante e prepotente, como se ser correto afrontasse os outros.

                        A seguir, as informações:
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Sentença condenatória. Roubo tentado.

Cuida-se sentença condenatória, em face de crime de roubo tentado, prolatada em 2002.

 Acerca da tentativa, em determinado excerto sublinhei, verbis:

 

  1. O crime, de efeito, entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido pela reação da vítima e de populares, como ressai dos  depoimentos acima transcritos. 

 

 Em face da tese da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos: 

 

  1.  A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária-como já mencionado acima-que  só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Não é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

 


A seguir, a sentença de corpo inteiro, com a observação de que foi prolatada em 2002.

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Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal

Cuida-se de ação penal em face de crime de homicídio.
Num determinado momento, entendi que, conquanto tivesse encerrada a instrução, não tinha mais como manter o acusado preso.
Nas notas preliminares da decisão que publico a seguir, consignei a minha indignação com o fato de em outras varas não se adotar qualquer providência em face da ação dadinha do acusado na sociedade, como se vê a seguir, verbis:

  1. Dos levantamentos que realizei no banco de dados desta comarca, o acusado já foi pronunciado em duas varas. Em nenhuma delas foi decretada a sua prisão. Acho que ficam esperando que apenas nesta sétima vara se faça justiça. Só que, diante do quadro que se descortina sob os meus olhos, aqui, agora, não se está fazendo justiça. Aqui, agora, em face do tempo de prisão do acusado, já se está afrontando a ordem jurídica; ordem jurídica que juramos defender.



Mais adiante, a propósito do tempo de prisão do acusado, consignei, litteris:

  1. A liberdade do acusado, devo dizer, é pra agora, pra já, sem delongas, sem demora, sem procrastinação. A prisão ilegal tem que ser reparada, de ofício, sem provocação, pouco importando que o beneficiário seja nocivo à sociedade. Para que se mantenham réus presos e para que se julguem os processos no tempo razoável preconizado na Carta Magna vigente, é necessário que o Poder Judiciário se aparelhe. Por enquanto, como está, sem estrutura, em frangalhos, destroçado, capenga, caolho, o Poder Judiciário não pode responder aos anseios da sociedade. Depois de colocado em liberdade, aí sim, com mais tempo vou ter condições de examinar a prova abrigada nos autos, para que dela extraia os elementos necessários à admissibilidade da acusação, ou quem sabe, da impronuncia do acusado.

Mais à frente conclui, verbis:

  1. O acusado, na minha visão, não pode ser vítima do desprezo estatal. Se não foi possível concluir a instrução a tempo e hora, por culpa exclusiva do estado, que não se aparelhou para julgar os acusados em prazo razoável, o réu submetido a constrangimento ilegal deve ser colocado em liberdade, imediatamente.

A seguir, a decisão, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal”

Informações em face de habeas corpus. Combatendo, sem tréguas, o meliante perigoso.

Nas informações que prestei em face do  hc nº 29652/2008, tive a oportunidade de, mais uma vez, consigar as razões pelas quais mantive a prisão de um assaltante.

Num fragmento das informações está consignado, verbis:

  1. Definitivamente, não faço concessões a meliantes perigosos.  E, para mim, quem se arma e se une a outro meliante, igualmente perigoso, como fez o paciente, não pode ser colocado em liberdade.

Noutro excerto anotei, litteris:

  1. Tenho refletido muito acerca dos crimes de roubo. As conclusões  que tenho é de que, de regra, o roubador, posto em liberdade, com a sensação de impunidade impregnando-lhe o espírito, volta a assaltar na primeira oportunidade.

A seguir, as informações, com destaque, também, para os  argumentos com os quais enfrento o alegado excesso de prazo.

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Releitura: Inquietação, angústia, indignação…

O  presente excerto, apanhado  de uma das minhas muitas sentenças,   foi publicado, inicialmente, em setembro, no dia 23/09/2008.

Como,  a cada dia,  há mais pessoas acessando o meu blog, entendi devesse, a partir de agora, republicar alguns artigos,  algumas das minhas reflexões, para que  o novo  leitor conheça um pouco mais as minhas posições.

As pessoas que lidam comigo sabem da minha angústia, da minha inquietação com o funcionamento da Justiça. Em vista do pouco que posso fazer, muitas vezes me limito a um desabafo nesse ou naquele processo, na esperança de que faço eco.

Nos fragmentos abaixo, mais uma vez manifesto a minha indignação com o funcionamento capenga do Poder Judiciário, indignação formalizada nos autos do processo nº 44061999, cuja sentença acabo de prolatar.

Na sentença em comento, em determinado momento, afirmei, litteris:


  1. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre

 

A seguir, todos os fragmentos, verbis:

 

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Habeas Corpus. Informações. O papel das instâncias formais

Nas informações que prestei em face do hc nº 3009/2007, mais uma vez , emalguns fragmentos, externei a minha preocupação com a descrença em nossas instituições, nos termos abaixo, verbis

  1. As instâncias informais – família, igreja, escola, etc – de controle social já falharam. Agora só nos restam as instâncias formais. Se estas falharem – e elas têm falhado, infelizmente –  o caos se estabelecerá e a vingança privada, própria das sociedades mais primitivas, voltará, com força,  de moldes a  tornar a vida em sociedade totalmente insuportável – insuportável parcialmente ela já está. Já somos reféns dos meliantes.

Alertei para o clima de insegurança nas áreas periféricas da cidade e a propensão de alguns de fazerem justiça com as próprias mãos, o fazendo como adiante se vê, litteris:

  1. Nas áreas periféricas, todos sabem, a população já começou a agir com as próprias mãos. Inúmeros são os casos em que a população prende o meliante e, no mesmo passo, tenta linchá-lo. Isso só acontece porque as nossas instituições estão destroçadas e porque o Poder Judiciário, pela inação de muitos, tem estado ausente e não se faz respeitar.  Onde o Estado falha, todos sabemos, o particular se arvora de detentor do direito de punir.

 A seguir, a decisão integralmente.

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