Sentença Condenatória. Prisão do acusado. Necessidade. Preservação da ordem pública

Cuida-se de sentença condenatória, na qual mantive a prisão do acusado, em tributo à ordem pública.

Antecipo fragmentos do decreto de prisão do acusado.

  1. Devo concluir, a par do exposto, que o acusado não deve permanecer em liberdade para tomar eventual recurso desta decisão.
  2. O acusado, ao reverso, deve ser segregado, pois que a sua prisão é uma necessidade premente, em face do perigo que representa, em liberdade, para ordem pública.
  3. A ordem pública, de efeito, já vilipendiada, por duas vezes, pela ação do acusado, pugna pelo seu afastamento do convívio social.
  4. Decreto, pois, a prisão do acusado, o fazendo em tributo à ordem pública, para que, ergastulado, possa recorrer desta decisão.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença Condenatória. Prisão do acusado. Necessidade. Preservação da ordem pública”

HC. Priorizando o trabalho, em detrimento das horas de lazer

Nas informações que prestei em face de habeas corpus, expus, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente segregado. Nas mesmas informações demonstrai, quantum satis, a inocorrência de excesso de prazo, em face da instrução ter sido concluída a tempo e hora.

Em determinado excerto expendi considerações acerca das diversas prisão mantidas e as dificuldades para, a tempo e hora, cumprir uma agenda de trabalho.


  1. Há, atualmente, disse-o acima, segundo o último levantamento realizado no nosso banco de dados, cerca de 100(cem) réus presos nesta vara, aguardando julgamento.
  2. A mantença de tantos réus presos nos impõe determinados sacrifícios, pois que, para que possa dar andamento aos demais processos em curso nesta Vara, tenho que realizar audiências todos os dias, pela manhã e pela tarde.
  3. Devo dizer, em face dessa constatação, que é pouco, muito pouco,  o tempo que me resta para outras atividades , o que está a indicar que, para mim, seria muito mais cômodo colocar os pacientes em liberdade. Não o faço, entrementes, porque acima do meu bem estar pessoal está o interesse da nossa comunidade. É por isso que, ainda que em holocausto de minhas horas de lazer, da qualidade do meu trabalho,  mantive a prisão dos pacientes e de vários outros acusados.
  4. Sobreleva gizar, pese o exposto, que as prisões que mantenho, ou que decreto, não o faço sem a necessária ponderação, sem a necessária  e inexcedível análise. Não o faço, é bem de ver-se,  com espeque em conjeturas, arrimado em dados fictícios, pois que sei da excepcionalidade das prisões provisórias, sei dos efeitos deletérios da prisão antes de uma sentença condenatória, sei das péssimas condições das nossas prisões, verdadeiras masmorras, depósitos de gente.  Mas sei, também, que, pior que a prisão do paciente, que não têm compromisso com a ordem pública, é a prisão que nós impomos a nós mesmos em face da violência que grassa em nossa sociedade,  sem que tenhamos cometido qualquer crime.

 

 

O leitor pode observar que, a exemplo das demais informações publicadas, não me limito a fazer um relatório do processo. Eu demonstro, quantim sufficit, as razões de ter entendido devesse o acusado ser mantido preso.

Vou repetir o que já disse incontáveis vezes. Juiz não faz cortesia com direito alheio. É por isso que fundamento as minhas posições, para que se saiba com esteio em que mantenho essa ou aquela presão. Há quem não goste, é verdade, dessa minha posição. Não ligo pra isso. É assim que entendo devo proceder um magistrado. As posições de uma magistrado diante das mais variadas questões que dizem respeito ao seu mister devem ser bem claras; a fortiori se se trata da liberdade de uma pessoa.

Abaixo, pois, as informações.

Continue lendo “HC. Priorizando o trabalho, em detrimento das horas de lazer”

Inspiração não me falta

Fui contemplado pelo Soberano com a capacidade de pensar e escrever. Inspriação, pois, é o que não me falta. O que faz falta mesmo é o tempo. 24 (vinte e quatro) horas para todas as  atividades que pretendo desenvolver não são suficientes. É, pois, em decorrência de absoluta falta de tempo que não tenho postado nenhuma crônica, que, afinal, é do que mais gosto.

Ultimamente, com várias sentenças para prolatar, o tempo que me resta é muito pouco.

Peço aos meus leitores que tenham paciência pois logo logo estarei postando novos artigos, novas crônicas, enfim.

Por enquanto vou me limitar a publicar sentenças e despachos que, afinal, são o mais relevante para os estudantes e prossionais da  área.

Logo, logo, tão logo disponha de tempo, voltarei com as crônicas. Temas para elas não me faltam.

Sentença condenatória. Lesão Corporal de natureza grave. Sedes da lesão. Perigo de Vida.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de lesão corporal de natureza grave.

Os excereto a seguir publicados são da parte conclusiva da sentença, depois da análise criteriosa das provas produzidas.

  1. Devo dizer, inicialmente, que, para mim, a par do patrimônio probatório, não se tem dúvidas de que o crime existiu, que seu autor foi o acusado e que, ademais, não agiu sob nenhuma excludente de ilicitude.
  2. Do que dimana das alegações finais da defesa, a única questão controvertida é a prova técnica, com o que deixa entrever que também não tem dúvidas da existência do crime e de sua autoria.
  3.  A par, pois, dos argumentos da defesa no que se refere á prova técnica, passo, a seguir, a expender as minhas considerações.
  4. Pois bem. A defesa, em suas alegações finais, disse-o acima, postulou a desclassificação da imputação inicial, em face da imprestabilidade da prova pericial, à falta, por exemplo,  de motivação em suas conclusões.
  5. A defesa alega, ademais, que os peritos, dez dias depois, já concluíram que da lesão sofrida pela vítima resultou incapacidade para ocupações habitais por mais de trinta dias.
  6. Devo dizer, a propósito, que, se é verdade que o laudo acostada às fls. 11 deixa margens para dúvidas, em face da resposta precipitada e a destempo acerca do período em que o ofendido ficaria incapacitado para o desempenho das ocupações habitais, não é menos verdadeiro que o exame complementar acostado às fls. 234 defenestra o equívoco, pois que, nele, os peritos responderam à mesma indagação mais de cinqüenta dias após a ocorrência do crime.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Lesão Corporal de natureza grave. Sedes da lesão. Perigo de Vida.”

Sentença absolutória. Preliminar de Nulidade. Direito de Presença. Inocorrência.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.

Em determinado momento expendi argumentos acerca da ampla defesa.

  1. Todos sabemos que, no Processo Penal, a defesa se apresenta sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica é indeclinável e deve, por isso, ser plenamente exercida. A defesa técnica é indisponível, pois é uma garantia de que o acusado litigará com o autor da ação penal com paridade de armas. Acerca dessa questão a lição de ANTONIO SCARANCE FERNANDES, segundo o qual “em duas direções manifesta-se o princípio da igualdade no direito processual: dirige-se aos que se encontram nas mesmas posições no processo – autor, réu, testemunha -, garantindo-lhes idêntico tratamento; dirige-se, também, aos que esteja, nas posições contrárias de autor e de réu, assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro”. [5]
  2. JOSÉ FREDERICO MARQUES, refletindo acerca da par conditio, obtempera, citando J.C.MENDES DE ALMEIDA, que o contraditório impõe “que se dê às partes ‘ocasião e possibilidade’ de intervirem no processo, de modo especial, ‘para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário’ ”.[6]
  3. Reafirmo que a defesa técnica há de ser plena, manifesta durante todo o processo, assegurando ao acusado, em todas as etapas do iter processual, as garantias que lhe são constitucional e legalmente conferidas, tais como o contraditório, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição.
  4. Ao contrário da defesa técnica, o direito de autodefesa, embora não possa ser desprezado pelo magistrado, é renunciável, ou seja, poderá o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei.
  5. A autodefesa apresenta-se sob três aspectos: a) direito de audiência, quando, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; b) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e c) direito de postular pessoalmente sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus e formulando pedidos relativos à execução de pena.

A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença absolutória. Preliminar de Nulidade. Direito de Presença. Inocorrência.”

Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.

Nos excertos do despacho a seguir transcrito enfrentei vários pleitos do Ministério Público e da defesa. O mais relevante, a meu sentir, condiz com o indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, por compreender que os acusados já estavam presos provisoriamente,  em face do despacho que homologou o auto de prisão em flagrante. Continue lendo “Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.”

Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô”

A seguir, vou publicar mais alguns fragmentos da sentença prolatada nos autos da ação penal ( Processo nº 6666/2007) que o Ministério Público promoveu contra vários policiais que torturaram, até a morte, um artista popular do Maranhão, preso sob a suspeita de ter praticado um assalto. Continue lendo “Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô””