Novo ministro do STF

ESCOLHA DA PRESIDENTE

Teori Zavascki, do STJ, será novo ministro do Supremo

Por Rodrigo Haidar

A presidente da República, Dilma Rousseff, escolheu o ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, para o Supremo Tribunal Federal. A escolha já foi informada ao Supremo nesta segunda-feira (10/9), onde foi muito bem recebida. Zavascki ocupará a vaga do ministro Cezar Peluso, que deixou o tribunal no último dia 3 de setembro.

Informado sobre a opção de Dilma, o presidente do STF, ministro Ayres Britto disse que o indicado tem um perfil técnico e à altura de substituir o ministro Cezar Peluso. Informados, os ministros do STJ comemoram a decisão da presidente.

Agora, Zavascki será sabatinado pelo Senado. Aprovado, será nomeado e tomará posse. Conhecido como um dos juízes mais técnicos do STJ, Zavascki defende a racionalização dos trabalhos do Judiciário. Defende a necessidade de se rediscutir o papel do STJ, que hoje, diz, é de revisão das decisões estaduais.

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Não se deve confundir radicalismo com sectarismo

Quando as pessoas querem desmerecer as posições de outrem, costumam qualificar  o alvo de radical. Com esse objetivo,  se necessário, manipulam os fatos, destorcem as palavras, tudo no afã de, até, ridicularizar aquele que escolheram como desafeto. Eu já fui vítima desse tipo de ação, razão pela qual sei bem do que estou falando.

É necessário dizer aos desavisados, no entanto,  que não se deve confundir sectarismo com radicalismo, confusão que costumam fazer, por pura maldade, os oportunistas.

Radical, deviam saber, é aquilo que se firma nas raízes, que não têm convicções superficiais, meramente epidérmicas; radical é alguém que procura solidez nas posturas  e decisões  tomadas, não repousando na indefinição e nas certezas medíocres.

Diferente do radical é o sectário, que é parcial, intransigente e  faccioso; aquele que não é capaz de distinguir outras possibilidades, o que, creio, não é meu caso.

À luz dessas anotações, formuladas a partir das reflexões de  Mario Sergio Cortella, in Provocações Filosóficas, é facílimo concluir que as minhas posições nos julgamentos dos quais participo nada têm de facciosas, conquanto seja forçado a admitir que, muitas vezes, por convicção, assumo posturas radicais. Quando, por exemplo, me esmero em sublimar  a Constituição nos  votos que elaboro, estou assumindo, sim, uma posição radical –  sem ser faccioso. Quando digo que todo sofrimento desnecessário afronta a dignidade da pessoa, estou assumindo, também aqui,  uma posição radical – sem ser faccioso.  Quando afirmo, por outro lado, que abomino toda forma de ditadura, ainda que seja dos amigos e das ideias, estou assumindo, também aqui, uma posição radical, mas, do mesmo modo,  não sectária.

O que não aceito, e todos que convivem comigo estão cientes, é o conforto do meio-termo, das posições comportadas e por isso mesmo confortáveis.

O caminho do meio só é confortável para os medíocres, os que têm medo de assumir riscos, de romper, quando necessário, com a prudência. É prudente, por exemplo, não discordar com veemência do colega. Em torno dessa questão não esperem de mim a prudência, conquanto seja educado e cortês.

As misérias do processo penal

A deflagração de um processo criminal deixa sempre sequelas. Todo aquele que tenha  tido a infelicidade de ser processado criminalmente, tende a levar as marcas da persecução para o resto da vida, ainda que, alfim e ao cabo da persecução criminal, seja absolvido.

Tive informações, recentemente, que um determinado candidato ao pleito eleitoral  municipal que se aproxima- Arquimedes Américo Bacelar –   tem sofrido as consequências de um dia ter sido processado criminalmente, ainda que se saiba que foi absolvido.

Explico. Arquimedes Américo Bacelar, Alex Marques Silva e Kelton Mendes – foram denunciados por incidência comportamental nos artigos 171, 180, 288 e 304, c/c artigo 69, todos do CP.

Na fase judicial da persecução, tive a oportunidade, enquanto juiz responsável pelo processo, de indeferir um pedido de liberdade provisória formulado poe Alex Marques Silva, ao tempo em que decretei a prisão de Arquimedes Américo Bacelar.

Pois bem. Essa medida de força – decreto de prisão preventiva –   deixou marcas profundas na vida dos mencionados cidadãos, as quais perduram até os dias presentes.  É que, segundo estou informado, ainda que se saiba que os mesmos, no ano de 2010, em sentença da lavra do colega José Santos Costa, tenham sido absolvidos das imputações, há quem insista em fazer uso do decreto de prisão preventiva que subscrevi, para dele tirar proveito político, o que reafirma a constatação de que, ainda que  o processo se encerre,  deixa marcas definitivas na vida da pessoa.

Infelizmente,  esse é  o mundo político, onde o que prepondera mesmo é  a malícia e a má-fé, onde tudo vale e tudo se pode fazer, quase sempre impunemente.

Sinto-me no dever de fazer o registro, tendo em vista que fui o responsável  pela veiculação, neste blog,  do decreto de prisão preventiva,   do qual resultaram prejuízos à reputação dos acusados.

Deixando o proscênio

Confesso que todos os dias penso em me aposentar. Há dias que penso mais; outros, nem tanto.

O certo e recerto é que, definitivamente, aqui ( no Tribunal de Justiça) não é meu mundo.

É que não gosto de descortesias. Todavia, contraditoriamente, aqui e acolá,  nas sessões do TJ/MA,  sou – ou me sinto? – agredido.

As razões? Procuro-as, com sofreguidão, mas não as encontro.

Não suporto, ademais,  os que têm obsessão de si.

Paradoxalmente, sinto que a minha imagem, no Tribunal,  é de um narcisista empedernido.

Hoje, na sessão do Pleno, a minha vontade de sair da ribalta, de deixar o proscênio,  aflorou com muita intensidade.

Quem assistiu a sessão do Pleno sabe do que estou falando.

Aqui parece ser pecado defender uma tese oposta, ainda que se faça com o maior cuidado, escolhendo as palavras.

Eu tenho primado, na relação com os meus colegas, pela cortesia e  pela gentileza.

Ninguém pode alegar, portanto,  que eu, em qualquer momento, tenho deixado de ser cortês com os meus pares – mesmo em relação aos que não têm manifestado o menor carinho pela minha pessoa.

Para os que não pensam como eu, para os que não aceitam ser contestados, para os que se sentem bem com a descortesia, trago uma frase lapidar do professor Luis Roberto Barroso, para reflexão:

“Ser gentil é como fazer a vida acontecer ao som de uma boa música”

Direito concreto

Os excertos abaixo foram capturados no voto que apresentei, em face de uma apelação criminal que adiante  identifico.

“[…]O recorrente, ainda em sede preliminar, alega a existência de nulidade dos laudos periciais carreados aos autos, vez que não demonstram a materialidade delitiva, nem tampouco ligam o apelante ao crime, além do que são ilegíveis, e não possuem um “histórico” à luz do relato da vítima, dos fatos ocorridos.

Do que vejo das fls. 17, 19 e 21, os exames de corpo de delito em questão foram realizados por dois peritos nomeados, os quais, como se vê, são graduados na área médica, com especialidade, inclusive, em medicina legal e obstetrícia.

É de ver-se, portanto, que a prova pericial está em consonância com os parâmetros legais, eis que produzida por profissionais com habilitação técnica e compromissados para o exame, ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal[1].

Desse modo, não entrevejo qualquer vício ou ilegalidade na feitura do laudo durante a fase investigatória, nos termos em que alega o recorrente, de modo que não merece qualquer acolhida a eiva suscitada, sobretudo ao considerar que não houve demonstração de efetivo prejuízo[…]”

A seguir, o voto por inteiro Continue lendo “Direito concreto”

Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são do voto que apresentei em face da Ação Rescisória nº 010520/2010-São Luis.

“[…]Com espeque na norma constitucional acima transcrita, o réu impetrou o Mandado de Segurança nº 7230/2007 (fls. 29/38) contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Previdência Social, o qual reduziu seus proventos, a partir do mês de abril de 2004, com fulcro no art. 37, XI, da Carta Magna, não observando o disposto no § 11, do mesmo dispositivo constitucional.

A ordem pleiteada foi-lhe concedida para excluir do desconto efetuado em seu contracheque, a título de subteto, as verbas denominadas de indenizatórias pela Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares[1].

O âmago da questão cinge-se em saber se as verbas previstas no artigo 68, do Estatuto dos Policiais Militares, possuem, de fato, natureza indenizatória. Isto porque, não obstante tenham recebido essa denominação pelo legislador infraconstitucional, sua natureza jurídica somente pode ser analisada a partir de cada caso concreto, e não da nomenclatura que lhe é atribuída[2].

A remuneração dos servidores públicos consiste no montante percebido a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se do somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional[…]”

A seguir, a decisão por inteiro.

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Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são de um voto que apresentei, em face de uma Apelação Criminal da qual fui relator.

“[…]Portanto, assoma dos autos, de forma indubitável, o patrimônio probante capaz de sustentar a conformação típica do delito. Senão, vejamos.

O apelante, ludibriando a vítima, afirmando que seu cartão de benefícios previdenciários estava vencido, e que iria providenciar um novo, apoderou-se dele, e, como já conhecia seus dados e sua senha, em razão de ter intermediado um empréstimo anterior, contratou um novo empréstimo consignado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ora, essa quadra fática evidencia, de forma cristalina, que a conduta do apelante amolda-se, à perfeição, ao tipo legal de crime previsto no art. 171, caput, do CPB, posto que induziu a vítima em erro, auferindo, daí, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

Absolutamente insubsistente, portanto, a tese defensiva que propugna pela atipicidade da conduta do apelante.

Passemos, em diante, a analisar a segunda tese da defesa atinente ao ressarcimento do dano, antes do recebimento da denúncia, como elemento apto a afastar a persecução criminal.

Inicialmente, devo dizer que, ao contrário do que afirmou a defesa do apelante, não vislumbrei, nos autos, qualquer prova do efetivo pagamento integral à ofendida, relativamente às parcelas que estavam sendo descontadas em seu benefício[…]”

Leia, a seguir, o voto por inteiro.

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Aviso aos navegantes

A quem interessar posso, informo que, desde que assumi a magistratura, em 1986, nunca me ausentei das minhas comarcas sem comunicar à Corregedoria e à presidência do Tribunal de Justiça. Agora, estando na segunda instância, procedo da mesma forma: se as viagens não são  oficiais, como foram as que fiz semana passada para São Paulo e Imperatriz, cuido de comunicar à presidência. Assim procedo para que, em face da minha ausência, não  deixem de se  realizar as sessões da Câmara Criminal que componho ou do Tribunal Pleno, vez que se pode, sabendo-as com brevidade, suprir a minha falta  com a convocação de um  colega de primeiro grau.