Improbidade

Tribunais já julgaram mais de 35 mil processos de improbidade e corrupção

07/05/2013 – 14h42
Tribunais já julgaram mais de 35 mil processos de improbidade e corrupção

Os tribunais de Justiça dos estados e a Justiça Federal julgaram 35.497 processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, de acordo com as informações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até esta segunda-feira (6/5). O resultado mostra que o Judiciário já cumpriu 38,97% da Meta 18, que prevê o julgamento até o final deste ano de todas as ações de improbidade administrativa e de crimes contra administração pública distribuídas até 2011.

Falta ainda julgar 55.601 processos para o cumprimento total da meta. O diretor do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ, Ivan Bonifácio, ressalta, no entanto, que os tribunais de Justiça de Alagoas, de Roraima, do Rio de Janeiro, da Paraíba e do Paraná não prestaram informações ao CNJ. Na Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 3ª Região também estão devendo as informações. Já o TRF da 5ª Região encaminhou dados incompletos. O prazo final para prestar informações relativas aos julgados do mês de abril encerra-se em 27 do mês corrente.

Pendências – Dos 55.601 processos ainda pendentes de julgamento, 39.100 tratam de crimes contra a administração pública e 16.501 de improbidade. O maior número de processos pendentes está no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que precisa julgar até o final do ano 21.299 processos incluídos na Meta 18. Até esta segunda-feira o tribunal havia cumprido apenas 18% da meta.

Em termos relativos, destacaram-se os tribunais do estado do Mato Grosso, que já julgou 95,34% dos processos incluídos na meta, e o do estado de Sergipe, com 91,91%. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou 91,84% de cumprimento da meta. Entretanto, o tribunal limitou-se a informar os julgamentos ocorridos no segundo grau. Para aferir o grau de cumprimento, é preciso que informe também o andamento dos processos no primeiro grau.

Veja a íntegra dos dados.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Crime de bagatela

AÇÃO PENAL

Renda média brasileira baliza parâmetros de bagatela

Por Jomar Martins

A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.

Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.

A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.

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O charlatanismo constitucional deve ser evitado

legalistaEm todas as oportunidades nas quais trato de interpretação de lei nos meus votos, sobretudo no Pleno do Tribunal de Justiça, tenho consignado, com ênfase, que toda interpretação é produto de uma época, de uma conjuntura na qual destacam-se, além dos fatos, as circunstâncias do intérprete. Diante desse quadro, é mais que natural que haja interpretações diferentes para a mesma quadra fática. Pena que ainda exista quem não consiga compreender que a interpretação, além ser um ato de conhecimento e inteligência, é, também, um ato de vontade, daí a constatação, já de há muito consolidada pela dogmática jurídica, de que as leis não podem ter sentido unívoco, razão pela qual  dela não se extrai uma única solução para cada conflito. Os que assim não compreendem, não conseguem entender e aceitar pontos de vista contrários às suas teses. Continuam pensando, despoticamente, que todos devem seguir a sua linha de pensamento. E quando se defrontam com uma posição contrária, imaginam que é pessoal, por faltar-lhes, por óbvio, o necessário  espírito público.

Do exposto, posso reafirmar, forte na melhor doutrina, que a interpretação não é um fenômeno atemporal e absoluto. Ela retrata, sempre, como dito acima, a realidade de uma determinada época, além, claro, das crenças e valores do intérprete, razão pela qual haverá sempre, no resultado da interpretação, um dose acentuada de subjetividade do aplicador da lei, a quem cabe, como também tenho reafirmado, humanizar a norma (deve ser) para que ele se compatibilize com a realidade (ser).

Mas tenho ido além. Tenho destacado que a lei, uma vez editada, se desprende de quem a criou, daí a compreensão de que, uma vez editada, não prevalece a vontade do legislador, mas, sim, a vontade objetiva do comando legal, do que se infere que o intérprete deve buscar não o que o legislador quis, mas aquilo que na lei se manifesta objetivamente.

Tenho reafirmado, como o faço agora, de outra banda, que o intérprete não teve negar a importância da lei. Mas, no mesmo passo, deve interpretá-la à luz de determinados valores morais, dentre os quais avulta, com singular relevância, a dignidade da pessoa humana, que, já se sabe, não é apenas um patrimônio pessoal, mas um patrimônio social.

É de rigor que se reafirme, como tenho feito neste mesmo espaço, que o intérprete não pode perder de vista que há uma moldura, definida pelo Direito Constitucional, dentro da qual deve analisar as questões postas à sua intelecção, sem recorrer a aventuras interpretativas e/ou ao charlatanismo constitucional, para modular as suas decisões de acordo com as suas conveniências pessoais ou dos grupos políticos dominantes, ignorando princípios e limites impostos pelo ordenamento jurídico.

É assim que penso! É assim que tenho decidido!

Elio Gaspari opina

Em face da discussão hoje na ordem do dia acerca da redução da maioridade penal, leia a íntegra da proposta apresentada por Elio Gaspari:

“Vinte e seis estados americanos têm leis conhecidas pelo nome de “Três Chances e Você Está Fora” (Three Strikes and You Are Out). De uma maneira geral, funcionam assim: o delinquente tem direito a dois crimes, quase sempre pequenos. No terceiro, vai para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a uma cana perpétua.

Se o primeiro crime valeu dez anos, a sociedade não espera pelo segundo. O sistema vale para criminosos que, na dosimetria judiciária, pegariam dois anos no primeiro, mais dois no segundo e, eventualmente, seis meses no terceiro.

Essa versatilidade poderia ser usada no Brasil para quebrar o cadeado em que está presa a sociedade na questão da maioridade penal. Uma pesquisa do Datafolha mostrou que 93% dos paulistanos defendem a redução da maioridade para 16 anos. De outro lado, alguns dos melhores juristas do país condenam a mudança.

É verdade que a população reage emocionalmente depois de crimes chocantes, como o do jovem que, três dias antes de completar 18 anos, matou um estudante, mas essa percentagem nunca ficou abaixo de 80%.

Seria o caso de se criar o mecanismo da “segunda chance”. A maioridade penal continuaria nos 18 anos. No primeiro crime, o menor seria tratado como menor. No segundo, receberia a pena dos adultos. Considerando-se que raramente os menores envolvidos em crimes medonhos são estreantes, os casos de moleza seriam poucos.

O jovem que matou o estudante Victor Hugo Dappmann depois de tomar-lhe o celular já tinha passado pela Fundação Casa por roubo. O menor que queimou viva a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza também era freguês da polícia. Estaria pronto para a maioridade penal”.

Sobre diárias

Liminar

Suspensa decisão sobre pagamento de diárias de viagem a juiz

O ministro do STF Teori Zavascki suspendeu, em decisão monocrática, por meio de liminar na Rcl da União, a sentença que determinou o pagamento de diárias de viagens e trabalho a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP, na mesma circunstância.

Inicialmente, o juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera e o que perceberiam os membros do MP sob o mesmo título, com base no artigo 227, inciso II, daLC 75/93.

O juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais. Assim, condenou a União ao pagamento das diferenças.

Na reclamação, a União alegou que a decisão do juízo da vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC teria usurpado competência do STF para julgamento da causa. Defendeu que é aplicável ao caso a conclusão da Suprema Corte no julgamento daAO 1569 que reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado.

O relator, o ministro Teori Zavascki, considerou relevantes os fundamentos da União, apesar da jurisprudência do STF estar consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura.

Porém, Zavascki ressaltou que esta não seria a situação do caso, fundamentando que, no relatório da sentença reclamada pela União, o juiz defende o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do MP. No entanto, de acordo com o ministro, tal simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da CF/88, somente se estabelece entre as carreiras do MP e da magistratura. O que significa que “nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante“.

Zavascki deu razão à sustentação da União que toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, o ministro disse ter constatado que os autos do processo, envolvendo o pagamento das diárias, em curso na Justiça Federal de SC, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal, por isso cabia a concessão de liminar.

Veja a íntegra da decisão.

CNJ em ação

Corregedoria Nacional inicia correição no TJPA

06/05/2013 – 08h00

Gil Ferreira/ Agência CNJ
Corregedoria Nacional inicia correição no TJPA

A Corregedoria Nacional de Justiça inicia nesta segunda-feira (6/5) correição no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Por determinação do corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, a correição atingirá as unidades administrativas e judiciais da Justiça comum estadual de 1º e 2º Graus, além dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

De acordo com a Portaria nº 27, um dos fatores que motivaram a realização da correição foi a constatação de indícios de descumprimento das determinações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça após revisão de inspeção, em julho de 2011.

Na portaria, o ministro Falcão determina ainda que a Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça expeça ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Pará e aos presidentes do Conselho Federal da OAB e da seccional da OAB no Pará convidando-os a acompanharem a correição, caso haja interesse.

Participarão dos trabalhos de correição dois juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, um juiz federal e cinco servidores do CNJ.

Durante a correição, não haverá suspensão dos trabalhos forenses.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

 

Menoridade penal

Crimes praticados por menores – reduzir ou não a maioridade penal

Yves A. R. Zamataro 

Nos últimos meses deparamo-nos com uma avalanche de crimes cometidos por menores de idade.

Causa perplexidade a brutalidade envolvida.

Recentes pesquisas apontam para uma estatística assustadora: basicamente, o número dobrou no último ano.

Num cenário tão desesperador, nossa sociedade exige providências e, principalmente, o fim da impunidade.

E mais uma vez a discussão em torno da redução da maioridade penal ganha força e destaque em todos os meios de comunicação.

Nosso Código Penal, datado de 1940, dispõe que a responsabilidade criminal começa aos 18 anos.

Menores de 18 anos estão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. No Brasil, referimo-nos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 104 dispõe que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.

No âmbito constitucional a maioridade penal vem regulada em nossa CF/88, no Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, mais precisamente no artigo 228, in verbis:

Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Nossa lei presume que as pessoas, antes dessa idade, ainda não atingiram a plena capacidade de entendimento e autodeterminação, motivo pelo qual não as sujeita às penas criminais.

Acolheu-se, única e exclusivamente, o critério puramente biológico, explicado por Alberto Silva Franco, da seguinte forma:

… muito embora o menor possa ter sua capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.”1

Infelizmente, esse critério demonstra-se, cada vez mais, duvidoso e preocupante.

É cientificamente comprovado que as crianças e adolescentes, a cadageração, desenvolvem-se muito mais rápido.

Afirmar que um menor de 18 anos não possui pleno discernimento dos atosque pratica, em pleno século XXI, é temerário.

Apenas por amor ao debate, como podemos conceber que o menor de 18 anos tenha condições de decidir o futuro de uma nação, pelo direito ao voto, mas não as tenha para responder por seus atos?

A violência e os requintes de crueldade praticados nessas ações demonstram, claramente, que não estamos diante de crianças.

Como toda problemática sempre envolve vários lados, divergem as opiniões quanto à redução dessa maioridade.

O principal argumento suscitado pela corrente contrária envolve a interpretação da norma contida no artigo 228, da Constituição Federal, como cláusula pétrea, inexistindo a possibilidade de emenda constitucional.

Dentre os renomados juristas que se posicionam dessa forma podemos citar Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus.

Os seguidores dessa corrente entendem, ainda, que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou no último dia 12 de abril, que a redução da maioridade penal no Brasil é “ilusão”. Para ele, levar mais jovens à prisão não vai ajudá-los a sair do crime.

Em hipótese alguma o governo apoia [a redução da maioridade penal]. Nós temos uma posição definitiva sobre essa questão”, afirmou o ministro.

O presidente nacional da OAB também se manifestou, na última semana, desfavorável a essa proposta.

Nas suas palavras:

Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões“.

Adiante, acrescentou:

Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança“.

Já, os defensores da redução consideram, principalmente, que o atual Código Penal reflete a realidade do jovem, na década de 40, ignorando as mudanças que a nossa sociedade sofreu ao longo dos anos, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas),seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos, seja pelo aumento da violência urbana.

Corroborando com esse entendimento, necessária a advertência de Éder Jorge:

Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.

(…) 

Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p.ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos. “2 

Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, fato é que o problema necessita de uma solução real e imediata. 

Todos os pontos devem ser cuidadosamente analisados, desde os motivos que levam os menores, cada vez mais cedo, à criminalidade como, principalmente, o que se pretende atingir com eventual redução da maioridade penal. 

Considerando que este artigo não tem a finalidade de trazer soluções e, tampouco, manifestar posicionamento a quaisquer das correntes existentes, deixo a pergunta no ar: A redução da maioridade penal contribuiria, efetivamente,para a redução dos crimes praticados por menores de idade? Seria ela suficiente?

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1 – FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. .rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995, p. 323. 

2 – JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina,ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/3374/reducao-da-maioridade-penal –acesso em 12/04/2013

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Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Notícias do CNJ

Plenário do CNJ julgou 20 processos na última sessão

O CNJ julgou, na última terça-feira, 30/4, durante a 168ª sessão ordinária, 20 processos. Na reunião, o plenário decidiu abrir PAD para apurar se a juíza Sarah Castelo Branco, do TJ/PA, atuou de forma negligente na condução de processos sob sua guarda.

Durante a sessão, o conselheiro Gilberto Martins também informou que vai iniciar a fiscalização in loco nos tribunais que ainda não informaram ao CNJ os dados de cumprimento da Meta 18 (julgamento de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública). A decisão foi tomada após o grupo verificar problemas na classificação dos processos de improbidade e demora no julgamento dessas ações em alguns tribunais.

Além dos processos julgados, dos 97 procedimentos que estavam pautados, 20 deles tiveram pedidos de vista. Outros 57 foram retirados de pauta ou tiveram a apreciação adiada para próxima sessão.

O secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Claudio Souza Neto, defendeu na sessão que o CNJ passe a trabalhar com uma pauta de processos mais reduzida em suas próximas sessões. Segundo o diretor da OAB, como a pauta tem sido extremamente extensa, há casos de advogados que vieram por até dez vezes ao CNJ para acompanhar as sessões na esperança de que seu processo seja apreciado, permanecendo o dia inteiro em plenário.“Muitas vezes os advogados vêm de outros Estados, o que importa em custos com passagens e hospedagem, criando prejuízo para as partes e aos advogados”, afirmou Claudio Souza Neto ao participar da sessão.

Ainda segundo o secretário-geral da entidade da advocacia, o pleito da OAB é no sentido de que a pauta seja um pouco mais enxuta, não reduzida de forma a que sejam julgados processos que não estavam previstos na pauta, como tem ocorrido em alguns tribunais, mas mais enxuta de modo a se permitir que haja uma previsibilidade mínima por parte dos advogados e das partes quanto ao que será julgado.

Matéria capturada no sítio Migalhas Jurídicas