Direito concreto

Violência

Lei Maria da Penha é aplicada a irmãos acusados de ameaçar irmã

Para a 6ª turma do STJ, a lei Maria da Penha (11.340/06) deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O MP se manifestou para que fosse aplicada ao caso a lei Maria da Penha. O juízo da 4ª vara Criminal de Santa Maria/RS suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao TJ/RS, por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram HC no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da lei 11.34/06.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª vara Criminal para o JEC.

O ministro Og Fernandes, relator do HC, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela lei 11.340/06, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a 6ª turma negou, por maioria, o HC, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo relacionado: HC 184.990

Espaço livre

Justiça que tarda é falha, por Carlos Brickmann

Carlos Brickmann, Brickmann & Associados

O ministro Ricardo Lewandowski está indignado: teve apenas seis meses para revisar o processo do Mensalão. Segundo disse, foi a mais rápida revisão de processo que já ocorreu no Supremo. Normalmente, garante Lewandowski, a revisão ocorre em seis meses. Seis meses? Seis meses: o prazo que ele levou.

Mas o ministro Lewandowski não deixa de ter razão: o Mensalão está no Supremo há vários anos e só agora se sente alguma preocupação com a celeridade do processo.

As várias licenças por motivo de saúde do ministro-relator Joaquim Barbosa também atrasaram o andamento do caso; a demora da presidente da República na escolha de ministros para vagas já existentes certamente não contribuiu para que o julgamento do Mensalão ocorresse mais cedo.

O rigor dos ministros no cumprimento do calendário do descanso, sem que recessos perdessem um só dia, faz parte da lentidão agora tão criticada.

Claro, as reclamações do ministro Lewandowski poderiam até parecer uma declaração de voto – mas não são: fazem parte da ideia de que a nação deve girar em torno do calendário do Supremo.

Pressa, até certo ponto; daí em diante, sejam quais forem as consequências da lentidão, não adianta nem reclamar.

Mesmo iniciando-se na data prevista, 2 de agosto, o Mensalão está sujeito a problemas. Um ministro se aposenta obrigatoriamente em 3 de setembro; outro, logo depois. Os novos ministros, mesmo se nomeados em seguida, terão de se inteirar do caso. Se o objetivo é julgar antes das eleições, não será fácil atingi-lo.

Ficha limpa

Comissão do Senado aprova Ficha Limpa para funcionários públicos 

O que é exigido dos candidatos a cargos eletivos pela Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010, agora também poderá ser requisito para o preenchimento de cargos públicos, tanto efetivos (por concurso) quando comissionados. É o que prevê uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) aprovada nesta quarta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

A PEC 30/2010 acrescenta um dispositivo ao artigo 37 da Constituição, que reúne os princípios gerais da administração pública. O relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), fez ajustes no texto original para definir como exigência inicial a não-condenação por crime doloso (intencional).

“Se o candidato a cargo eletivo é obrigado a demonstrar o cumprimento de requisitos mais exigentes, aqueles que almejam ocupar cargos efetivos ou comissionados na administração pública também devem fazê-lo”, argumentou Vital do Rêgo.

O senador diz que a população brasileira será a principal beneficiada pela aplicação das exigências da Lei da Ficha Limpa ao preenchimento de cargos no serviço público. Para Vital do Rêgo, observar os requisitos de probidade administrativa e moralidade pública no recrutamento daria mais segurança à máquina pública.

O cumprimento das obrigações eleitorais e militares (esta última para candidatos do sexomasculino) é outro requisito proposto pela PEC 30/2010 para ingresso em cargo público.

A matéria ainda terá que passar por dois turnos de votação no plenário do Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Jornal do Brasil

Quero ver

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) avalia levar à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representações contra juízes da Justiça estadual por baixa produtividade. A medida ganhou força na entidade, depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo aposentou compulsoriamente o juiz Odesil de Barros Pinheiro, por considerá-lo inapto para o exercício da função devido ao atraso no andamento dos processos.

Para o desembargador Caetano Lagrasta, relator do processo, o juiz possui ‘inoperância crônica’ para o exercício do cargo, já que, lúcido e em boas condições de saúde, não desempenha suas funções.

Odesil de Barros Pinheiro julgava em uma Vara de Família. Ele já havia sido punido pelo TJ em 2005. A pena de ser colocado em disponibilidade foi confirmada pelo CNJ em 2010. O atraso no andamento dos processos foi o principal motivo para que o tribunal paulista tomasse a decisão.

Na época, o juiz alegou em sua defesa que as dificuldades no preenchimento de planilhas, assinatura em livros de carga de autos, elaboração de relatórios de controle e o acúmulo de processos que resultam na morosidade do serviço. Justificativas recorrentes são postas por magistrados estaduais.

De acordo com o Ministério Público paulista, o juiz fazia cooper durante o horário de trabalhou e levou tantos processos para a casa que foi preciso uma caminhonete para buscá-los. A medida da OAB contra os juízes de ‘inoperância crônica’ vai acirrar às relações entre a magistratura e a entidade.

Espaço livre

“Inimagináveis impropérios”

Supremo Tribunal Federal de fato manipula julgamentos?

Por Carlos Newton

Artigo originalmente publicado no site Tribuna da Imprensa Online nesta segunda-feira (25/6)

No Brasil, o que mais tem prosperado nos últimos anos é o ajuizamento de ações de reparação de danos morais. Qualquer contratempo, crítica na imprensa ou referência desabonadora servem de justificativa para a busca de reparação financeira. Não seria uma indústria de indenização por danos “imorais”?

Não há dúvida de que, havendo de fato ofensa à honra, decorrente de conduta ilícita que lesione a dignidade da pessoa, ocorre, sim, o direito de ação e à indenização. Nesse quadro, causa espanto que o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que, em 20 de abril passado, foi chamado de “ridículo, brega, caipira, corporativo, desleal e tirano” pelo também ministro Joaquim Barbosa, não tenha até agora aberto processo cível de reparação de danos e até criminal por injúria, calúnia e difamação. Quem não deve não teme. O silêncio não absolve ninguém.

Essas gravíssimas acusações não foram ditas entre quatro paredes, num entrevero verbal entre dois magistrados, em defesa de convicções pessoais acerca de processos em estariam julgando no pleno da Suprema Corte.

Não. Os inimagináveis impropérios foram proferidos pelo vice-presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em entrevista exclusiva a um dos mais importantes jornais do Brasil, O Globo, com ampla repercussão em telejornais e na internet.

Manipulação de resultados
Não contente em atingir o conceito e a dignidade do então presidente do STF, magistrado há mais de 40 anos, o ministro Joaquim Barbosa, agravantemente, feriu a majestade do próprio tribunal, na medida em que afirmou taxativamente que Cezar Peluso chegou a “manipular resultados de julgamentos de acordo com seus interesses”. Se isto ocorreu, então, teria havido conivência generalizada a todos comprometendo? Não, isto foi demais.

Para o ministro Joaquim Barbosa, atual vice-presidente do STF, o seu colega Cezar Peluso “não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade. Peluso inúmeras vezes manipulou ou tentou manipular resultados de julgamentos, criando falsas questões processuais simplesmente para tumultuar e não proclamar o resultado que era contrário ao seu pensamento”.

Não dá para silenciar, e nesse caso o silêncio é mais prejudicial e devastador para o Poder Judiciário do que a imediata responsabilização do ministro, que, em tese, não só injuriou o ex-presidente como diminuiu o conceito e a credibilidade dos demais membros da Corte na sua raivosa entrevista.

Judiciário desacreditado
Ora, se até no STF há manipulação de resultados de julgamento, o que não poderia estar acontecendo nas mais distantes regiões deste país continental, é a pergunta de milhões de brasileiros que nos mais diversos tribunais estão buscando seus direitos em mais de 100 milhões de processos.

Com suas declarações tão agressivas e impróprias, não teria o ministro Barbosa infringido a ética e o decoro da função que ocupa? Para tanto, não há meio termo: se Joaquim Barbosa não feriu a ética e o decoro, então, teria dito a verdade. Se disse a verdade, por que não se apura a acusação de ocorrência de “manipulação de resultados de julgamento” no STF, via sindicância ou processo administrativo, como disposto na legislação que rege o comportamento dos servidores públicos?

Se o ministro Cezar Peluso não se sentiu atingido por tão ofensivas e demolidoras acusações, que arrasam qualquer biografia, de qualquer forma, o gravíssimo incidente não pode permanecer insepulto, sem apuração de responsabilidade, já que, segundo o novo presidente do STF, ministro Ayres Brito, “a manipulação de resultados no STF é uma impossibilidade”.

Disse para toda a imprensa: “Eu nunca vi e nunca verei um presidente alterar o conteúdo de uma decisão. Proferido o resultado, é impossível manipulá-lo. É uma impossibilidade lógica”.

Se assim é e deve ser, como ficam o país, a sociedade e o Poder Judiciário que, a partir de novembro próximo, será presidido por um ministro que declarou a um dos mais importantes jornais do Brasil, não obstante a total ausência de provas concretas, que no STF ocorre manipulação de resultados de julgamentos,  desabonando a ínclita e respeitada instituição que por dois anos irá chefiar e a qual integra há 8 anos?

Para se desacreditar o Poder Legislativo, frequentemente, são criticados acordos celebrados entre os diversos partidos, seja para inocentar parlamentares no Conselho de Ética e outros políticos e governantes em CPIs. Pelo jeito, a estratégia está fazendo escola. O silêncio não absolve. Não seria o caso de o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sair a campo em defesa da lisura e da dignidade do Poder Judiciário?

Sinal verde

Lewandowski libera voto no processo do mensalão

Por Rodrigo Haidar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, liberou nesta terça-feira (26/6) seu voto na Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão. Com a liberação, o cronograma que prevê o início do julgamento do processo em 1º de agosto deve ser mantido pela Presidência do tribunal. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, havia encaminhado o relatório para Lewandowski — revisor do caso — em dezembro de 2011.

Para manter o cronograma, segundo o ministro, basta circular uma edição extra do Diário da Justiça Eletrônico, coisa corriqueira no cotidiano do Supremo Tribunal Federal. No ofício, o ministro Lewandowski diz que a liberação permite o “cumprimento do cronograma de julgamento estabelecido” pelo plenário da Corte.

Leia a matéria completa no Consultor Jurídico

Constrangedor

É constrangedor, sim, ler nos diários notícias  que há colegas que recebem cem, duzentos, trezentos…seiscentos mil reais por mês. Isso, sím, é um descalabro. Não consigo compreender como são feitos esses cálculos. Sei, no entanto, que,  sejam quais forem os meios através dos quais se chegou a esse patamar, ainda que sejam legais, são imorais. Um magistrado não pode receber um salário de seiscentos mil reais como se fosse uma coisa normal. Normal não é! Por isso, os que recebem esses altos salários têm que vir a público se explicar; se é que é possível explicar.

Por essas e por outras é que estamos com a nossa credibilidade se esvaindo. E quando a sociedade não mais acreditar no magistrado, aí, meu amigo, chegamos ao fundo do poço.

Políticos aprontam todas e não mais supreendem. O povo parece que, em relação a eles, não mais se surpreende, conquanto devamos admitir que não são todos farinha do mesmo saco. Agora, um magistrado? Bem, aí me parece que chegamos ao fim da linha.

Agora, é apelar para Deus!

Notícias do STJ

INSTITUCIONAL
Encontro reúne tribunais para elaborar subsídio à melhora no processamento de recursos repetitivos
Presidentes das cortes de segunda instância de todo o país estão reunidos nesta terça e quarta-feira (26 e 27) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trocar ideias e informações que deverão estabelecer diretrizes para imprimir maior eficácia ao instituto dos recursos repetitivos. O encontro, presidido pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, é inédito e tem a presença, também, de representantes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

A discussão tem como objetivo central a garantia da celeridade da prestação jurisdicional. Em quatro anos de vigência da Lei dos Recursos Repetitivos, o STJ publicou 351 acórdãos relacionados a esses recursos – 58% tramitaram em menos de um ano. Ainda estão aguardando análise outros 104 recursos afetados às Seções e à Corte Especial do STJ.

Mais de 200 pessoas participam do encontro. O secretário de Jurisprudência do STJ, Carlos Lavareda, afirmou que a intenção é, chamando os tribunais a uma mesa redonda, discutir qual a realidade do procedimento dos recursos repetitivos. “O intuito é sairmos com uma nova proposta no que diz respeito aos tribunais de segunda instância, para que, quando o Pleno do STJ discutir a revisão da norma, ela possa ser fruto da ampla colheita de opiniões dos representantes dos tribunais”, resumiu o secretário.

O encontro não é aberto ao público nem à cobertura da imprensa.

Saiba mais

A Lei 11.672 entrou em vigor em 2008, introduzindo no Código de Processo Civil procedimento para imprimir celeridade ao julgamento de questões repetitivas, isto é, recursos com teses jurídicas idênticas. Internamente, no STJ, o procedimento foi regulamentado pela Resolução 8.

Pelas regras em vigor, identificada a matéria idêntica, um ou mais recursos especiais são destacados para julgamento no STJ, visando a definição da posição da instância superior sobre o tema. Com isso, suspende-se o trâmite dos demais recursos que discutem o mesmo assunto tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Uma vez firmada, a tese jurídica é aplicada pelos ministros do STJ para os demais recursos até então suspensos, que passam a ser decididos monocraticamente. A posição é comunicada aos tribunais de segunda instância. Caso seja contrária ao entendimento local, o recurso pode passar por um juízo de retratação, adequando o resultado à posição do STJ. Caso contrário, chegando o recurso ao Tribunal Superior, a tese repetitiva será aplicada ao caso. Os recursos repetitivos são julgados nas Seções ou na Corte Especial. Eles têm preponderância sobre os demais, devendo sua análise ser priorizada.