Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença condenatória.
Sobre a prova albergada anotei, em determinado fragmento.
- Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
- O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
- A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
- A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” .
- O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…”
- Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”
A seguir, a sentença integralmente.
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