Todos se recordam, em face de sua repercussão, da decisão do Juiz Livingthon José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem, Minas Gerais, que determinou a soltura dos presos que se encontravam recolhidos em condições desumanas nas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia daquela comarca. Os 116 (cento e dezesseis) estavam amontoados em duas celas que foram projetadas para 16(dezesseis). O magistrado, portanto, cumpriu o que estabelece o artgio 5º, incisos XLVII, “e”, e XLVI, da CF. O Poder Judiciário mineiro, surpreendentemente, ao invés de cobrar do Executivo a adoção de medidas sérias para resolver a questão, optou pela abertura de processo administrativo contra o magistrado. Lembro que a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça , há muito tempo, vêm entendendo que os presos têm direito a prisão domiciliar no caso de falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena.
Notícias que induzem à reflexão – II
Bruegel