Sobre o blog

 O leitor do meu blog deve estar percebendo que vez por outra apresento uma nova versão. É que, até agora, ainda não encontrei nenhum desenho que tenha me agradado definitivamente. Estou tentando novos modelos. Até encontrar o definitivo, ainda devo fazer algumas mudanças.

Sublinho que todos as versões que procurei e usei, até agora,  têm corrompido a formatação das minhas decisões,  do que resulta que  depois de cada postagem,  tenho,  necessariamente,  que fazer nova edição dos posts, sobretudo das sentenças.

Tenho constatado, por exemplo, que as notas e as referências bibliográficas, muitas vezes, depois de publicadas as sentenças, simplesmente desaparecem.

Peço que tenham paciência, pois a minha única preocupação é oferecer uma publicação de qualidade, sobretudo aos que militam na área criminal e aos estudantes.

Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental

 

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto da decisão a seguir publicada, depois de exaustivo exame da prova colacinada, consignei, verbis:

 

  1. Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
  2. Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.
  3. Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine restou iluminado em face das provas produzidas, deixando transparecer, quantum satis, que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, do CP.

 


A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental”

“Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada”

Da tragédia que se abateu sobre o Estado de Santa Catarina podemos tirar várias conclusões.  

De tudo a que assisti e li, posso concluir, dentre outras coisas que, mais uma vez, a omissão dos nossos homens públicos foi a grande responsável pela tragédia. Bastava, por exemplo, que houvesse moradia digna para as pessoas mais carentes e nada disso teria acontecido. E não se argumente que isso não é possível, pois todos nós sabemos que, não fosse a corrupção, não fossem os desvios do dinheiro público, recursos haveria em profusão – para habitação, para educação, para segurança e para tudo o mais que fosse necessário para dar o mínimo de conforto e dignidade às pessoas carentes que, infelizmente,  nada mais são do que vítimas do próprio Estado. Continue lendo ““Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada””

Liberdada provisória. Indeferimento. A perigosidade do acusado.

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em face da extrema vilania do acusado, ao tempo do cometimento do crime.

Em determinado excerto conclui, em face das provas até então amealhadas, verbis:

 

  1. Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente  que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.

 

Adiante, a decisão, litteris:

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

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Liberdade provisória. A condição de iletrado não impede a concessão do benefício.

No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.

Em determinado fragmento, ponderei, verbis

 

  1. Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos. 

Adiante, conclui:

  1. Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

 

 A seguir, a decisão, integralmente.


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Embargos de declaração.

Na decisão a seguir publicada, causou-me espanto os argumentos da defesa, que me compeliram a um desabafo.

Em determinado excerto desabafei, verbis:

 

  1. Ainda que seja rigoroso no enfrentar crimes do tipo albergado na proemial sob retina, não sou de  profanar, de hostilizar, enfim,  qualquer garantia constitucional dos acusados que julgo. Não é meu feitio. Não me apraz tripudiar sobre o direito de ninguém. Não sou de descer a esse nível.
  2. Defeitos? Os tenho, sim. Arrogante? Sou apontado, aqui e acolá, como tal. Mas nunca fui acusado, com supedâneo em dados colhidos no mundo real,  de não respeitar os direitos dos acusados.  Nem mesmo a defesa mais desatenta tem merecido de mim qualquer desatenção, qualquer descortesia. Não é do meu feitio.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão.

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Pronúncia. Prisão do acusado. Decisão que se edita na medida de sua real necessidade

Na decisão a seguir publicada enfrentei uma preliminar de nulidade.

Em determinado fragmento ponderei, verbis:

 

  1. A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

 

Na mesma decisão, decretei a prisão do acusado, aduzindo, entre outros fundamentos, o seguinte:

 

  1. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

 

Sublinho que a decisão foi publicada em 2006, antes da reforma do CPP, portanto.

A seguir, a decisão, integralmente.


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