Nas informações que prestei em face do hc nº 3009/2007, mais uma vez , emalguns fragmentos, externei a minha preocupação com a descrença em nossas instituições, nos termos abaixo, verbis
- As instâncias informais – família, igreja, escola, etc – de controle social já falharam. Agora só nos restam as instâncias formais. Se estas falharem – e elas têm falhado, infelizmente – o caos se estabelecerá e a vingança privada, própria das sociedades mais primitivas, voltará, com força, de moldes a tornar a vida em sociedade totalmente insuportável – insuportável parcialmente ela já está. Já somos reféns dos meliantes.
Alertei para o clima de insegurança nas áreas periféricas da cidade e a propensão de alguns de fazerem justiça com as próprias mãos, o fazendo como adiante se vê, litteris:
- Nas áreas periféricas, todos sabem, a população já começou a agir com as próprias mãos. Inúmeros são os casos em que a população prende o meliante e, no mesmo passo, tenta linchá-lo. Isso só acontece porque as nossas instituições estão destroçadas e porque o Poder Judiciário, pela inação de muitos, tem estado ausente e não se faz respeitar. Onde o Estado falha, todos sabemos, o particular se arvora de detentor do direito de punir.
A seguir, a decisão integralmente.
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Da tragédia que se abateu sobre o Estado de Santa Catarina podemos tirar várias conclusões.
De tudo a que assisti e li, posso concluir, dentre outras coisas que, mais uma vez, a omissão dos nossos homens públicos foi a grande responsável pela tragédia. Bastava, por exemplo, que houvesse moradia digna para as pessoas mais carentes e nada disso teria acontecido. E não se argumente que isso não é possível, pois todos nós sabemos que, não fosse a corrupção, não fossem os desvios do dinheiro público, recursos haveria em profusão – para habitação, para educação, para segurança e para tudo o mais que fosse necessário para dar o mínimo de conforto e dignidade às pessoas carentes que, infelizmente, nada mais são do que vítimas do próprio Estado. Continue reading ““Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada””
Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial.
Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei:
- A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua aquisição.
- Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que “firmada a convicção de que o agente devia “presumir” a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto”(JUTACRIM 87/327).
- Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).
A seguir, a sentença, integralmente. Continue reading “Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade”