100 mil acessos!

Em março essa terceira versão  do meu blog completará um ano.  Acabo de ganhar,  antecipadamente,  o meu presente de aniversário:  mais de cem mil acessos se completaram hoje. Para ser exato, agora, nesse instante, chegamos a cem mil  e dezoito acessos. Só tenho a agradecer. Em três anos são mais de trezentos mil acessos. É uma marca expressiva, a considerar  a variedade de sites e blogs existentes. Num único dia – 18 de novembro de 2009 – alcancei quase setecentos acessos. Fico muito honrado com tamanha aceitação.  A minha responsabilidade aumenta, a cada marca alcançada.

Erro médico: dolo eventual ou culpa consciente?

Em decisão recentemente prolatada, no processo nº 28982004, por erro médico, tive a oportunidade de refletir acerca da culpa consciente e o dolo eventual.

A seguir, excertos relevantes da decisão, verbis:

“[…] Desde a minha avaliação, os acusados agiram culposamente, pois que foram negligentes na condução do procedimento, que estava a exigir deles maior atenção, por tudo o que já expus acima.

Nessa linha de raciocínio, anoto, para ilustrar, que “na hipótese de dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado: exige-se, mais, que ele tenha consentido no resultado” (RT 607/274).

A mim não me ocorre que os acusados pretendessem ou consentissem com o resultado que acabou por se concretizar.

Seria até desumano imaginar que os acusados, profissionais qualificados e seres humanos tão ou mais sensíveis que a Promotora de Justiça que subscreve as alegações finais e o juiz prolator dessa decisão, emprestassem, dolosamente, o seu assentimento com o resultado que acabaram por alcançar.

No caso sob retina, bem posso ver, não houve vontade dirigida ao resultado; a ação dos acusados foi dirigida a outros fins.

O que eles pretendiam mesma era resolver a arritima cardíaco do paciente, mas, por negligência, por falta de diligência que se exigia e se espera de três profissionais qualificados, provocaram o resultado danoso à integridade física do ofendido.

É verdade que o dolo eventual avizinha-se da culpa consciente.

Mas é preciso ver que com ela não se confunde.

Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, o autor do fato não o aceita como possível; no dolo eventual, o agente, prevendo o resultado, não se importa que ele venha a ocorrer.

Os acusados, submetendo o paciente a uma conduta de risco, conquanto pudessem antever como possível um resutado danoso, vez que exerciam uma atividade de risco, não agiram, todavia, com indiferença, supeseram, sim, que ele não adviria.

Nesse linha de argumentação têm entendido e decidido os nossos Sodalicios, como se vê da ementa segundo a qual

“Na culpa consciente, embora prevendo o agente, também, o resutado, o repele na confiança de que a previsão hipotética não ocorrerá” (RT 409/395).

Diferente do que ocorre com o dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e não se importa que ele ocorra, na culpa consciente os autores do fato não se mostram indiferentes com o que venha a ocorrer; como efetivamente não se mostraram os acusados.

É assim que agem todos os médicos, quando se inclinam por um procedimento cirúrgico ou meramente invasivo.

Eles agem sempre na esperança de que o resultado danoso, que é previsível, não ocorra.

Pensar, crer, supor, imaginar de forma diferente, seria, a meu ver, concluir que os acusados não passam de uns assassinos travestidos de médicos.

É nesse diapasão a decisão no sentido de que

“Não dando seu assentimento, sua aquiescência, sua anuência ao resultado, não age o acusado com dolo eventual, mas, sim, com culpa consciente, que é confinante com aquele, sendo sutil a linha divisória entre ambos” (RT 548/300)

Na mesma senda: Sensível é a diferença entre o dolo eventual e a culpa consicente, embora entre eles exista um traço comum, que é a previsão do resultado antijurídico. Mas, enquanto naquele o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superviniência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá” (RT 589/317)

No caso presente, não é demais repetir, os acusados, conquanto tivessem certeza de que de sua ação poderia advir alguma consequencia, tinham a esperança de que o resultado de sua ação não ocorresse.

É que nenhum cirurgião, ao submeter um paciente a uma intervenção, deixa de prever a superveniência de uma resultado danoso.

Todavia, ainda assim, não deixa de realizar o procedimento, na esperança de que o resultado danoso não virá.

É assim que procedemos, de resto, na nossa vida pessoal.

Ao dirigir um veículo nas avenidas movimentadas de uma cidade, disputando um “racha” com os amigos, sabe o condutor que, na hipótese de alguém atravessar, poderá ser atropledado e perder a vida, mas, ainda assim, prossegue dirigindo em alta velocidade, indiferente ao resultado.Quem age assim, age dolosamente. Isso, sim, é dolo eventual. Pelo menos na minha visão.

Diferente é a atitude de quem, dirigindo um veículo com os pneus desgastados, sabe que, se chover, pode provocar um acidente, mas, ainda assim, prossegue, na esperança de que tal não ocorra; e se ocorre o evento, que não queria, mas que sabia ser possível, deve ser responsabilizado a título de culpa, por ter sido negligente.

Eis aí o busilis. Os acusados sabiam que, ao decidirem-se pelo procedimento poderiam provocar um resultado danoso, mas tinham a esperança de qual tal não ocorreria. Não agiram, pois, com indiferença, não emprestaram a sua anuência ao resultado, não aderiram ao mesmo, devendo, por isso mesmo, ser responsabilizados a guisa de culpa […]”

Informando

Nas informações que prestei , em face do HC nº 19869/2007, impetrado por J.R.R.S em favor de J.S.A, consignei, dentre outras coisas, verbis:

“[…] Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas tarefas com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar, repito, que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência. Essa é também, uma verdade trivial.

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar contas de suas ações, ainda que o faço por via obliqua, como em casos que tais, quando se lhe requisitam informações acerca do seu atuar num caso específico.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade. (finalitate)

O poder é, sim, todos sabemos, para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional. […]”

Vaidade e inveja

É possível, sim, é muito provável mesmo, que eu seja promovido nos próximos meses –  no início de fevereiro ou de  março.  Eu sou o número um em atividade. Sou o decano da capital. Não acredito que seja recusado, pois nunca cometi um  deslize profissional. Sob essa perspectiva, nada mais justo do que começar a pensar –  e elaborar, até –  o discurso de uma  posse que parece iminente. Posso estar sendo precipitado. Todavia, ainda assim, resolvi elaborar o meu discurso.  Não estou esperando nenhuma surpresa desagradável. Eu sei da minha história profissional, eu seu o que construi. Não posso, pois, esperar outro desfecho que não seja a minha promoção.

Vejo, agora, que não  é fácil elaborar um discurso de posse, se se tem  a pretensão de, na mesma balada, expor o que se pensa e não ferir suscetibilidade. Na elaboração do meu discurso de posse – se for promovido, claro – estou enfrentando esse dilema, pois não é a minha intenção ser deselegante numa festa desse matiz.

O primeiro discurso que elaborei, já com cinquenta e quatro páginas, deletei da memória do computador. Nele havia dois temas que, entendi, causariam desconforto. Tratavam-se da inveja e da vaidade, que, a meu sentir, são duas das maiores razões das  desavenças nas corporações. Achei que não seria compreendido, porque as pessoas não são humildes a ponto de admitir que sentem inveja do semelhante e que são vaidosas.

Eu,  diferente de muitos, admito, sim,  ser vaidoso. Sou vaidoso, sim,  mas na medida certa. Admito que sou vaidoso, porque a minha vaidade não é doentia.  Sou, sim, um profissional vaidoso. Gosto de ser reconhecido pelo meu trabalho, pela minha dedicação, pela minha postura moral, pela minha pontualidade, pelas peças que elaboro.  Mas não sou invejoso. Eu  vibro, por exemplo, quando leio uma sentença ou um voto bem elaborados. Eu torço, tenazmente,  pelo sucesso de um colega que tenha estofo moral e intelectual e  que tenha vencido sem usar expedientes escusos. No mesmo passo, torço, sim, com veemência,  pelo insucesso do mau caráter. Vibro, grito, faço festa, quando um bandido  togado é desmascarado. Tenho nojo, abomino os que amealham bens materiais   fazendo bandalheiras, máxime se o bandido se esconde sob uma capa preta.

Sou, como se pode ver, vaidoso na medida certa e torço, sim, pelo insucesso, pela derrocada, pela queda dos que, por exemplo, usam o poder público para fazer traquinices, o que é muito diferente de ser invejoso.

Indignação é uma coisa; inveja, desde meu entendimento,  é outra, bem diferente.

Inveja e vaidade, como se pode ver,  são temas explosivos. É melhor, pois, defenestrá-los do meu discurso. Mas isso não é garantia de que os outros temas que escolhi não possam causar certo desconforto, sem, entrementes,  ferir  suscetibilidades. Pelo menos é isso que espero, sinceramente.

Vou adiante.

Senado: Em debate, o direito de morrer naturalmente

09/jan/2010

Fonte: Agência Senado

O direito de um doente em fase terminal ou enfrentando moléstia irreversível decidir sobre a suspensão dos procedimentos médicos que o mantêm vivo artificialmente é objeto de projeto que deseja aprovar este ano e que aguarda votação nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
O projeto (PLS 524/09) estabelece o seguinte: havendo manifestação favorável do doente em fase terminal ou acometido de enfermidade irreversível, de seus familiares ou de seu representante legal, é permitida a limitação ou a suspensão de procedimentos desproporcionais ou extraordinários destinados a prolongar artificialmente sua vida.
O texto assegura a esse doente ser informado sobre as possibilidades terapêuticas, paliativas ou mitigadoras do sofrimento, adequadas e proporcionais à sua situação. E, se em decorrência de doença mental ou alteração do estado de consciência, ele for incapaz de compreender a informação, esta deverá ser dada a seus familiares ou representante legal. É assegurado ainda o direito a uma segunda opinião médica.
Outra circunstância prevista é que, impossibilitada a manifestação de vontade do paciente e tendo este anteriormente, quando lúcido, se pronunciado contrariamente à suspensão desse tipo de procedimento, será respeitada a vontade anteriormente manifestada. E mais: mesmo no caso de cancelamento desses procedimentos, serão mantidos os cuidados básicos necessários à manutenção da vida e da dignidade do paciente.
Em defesa do projeto, Camata diz que frequentemente os procedimentos terapêuticos aplicados em doenças incuráveis são infrutíferos. Ele afirma que especialmente nos casos que levam ao prognóstico de que a morte é iminente e inevitável, a manutenção da vida por meios artificiais pode representar sofrimento para o doente e para os seus familiares e amigos.
O senador faz distinção entre o que propõe, a ortotanásia, e a eutanásia, que não tem a mesma aceitação. O que o projeto estabelece, diz ele, não é a eutanásia – proibida pelas leis brasileiras e condenada pelos diversos segmentos religiosos, mas a ortotanásia -, mas a suspensão de procedimentos destinados unicamente a protelar a ocorrência de um evento natural, que é a morte. O conceito de ortotanásia, explica o senador, tem aceitação entre os diferentes credos religiosos.
– O projeto tem a finalidade de permitir que o paciente, os seus familiares ou o seu representante legal possam solicitar a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos destinados exclusivamente a protelar a morte inevitável e iminente que sobrevém à doença incurável, progressiva e em fase terminal. A medida proposta tem a finalidade de evitar que o sofrimento do paciente nessa situação e a angústia dos seus familiares e amigos se estenda por tempo indefinido.

Fonte: Agência Senado

Presunção de inocência

Responder a ação não impede aprovação em concurso

POR MARINA ITO

O simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ainda a ação penal não é suficiente para justificar a sua reprovação em exame social de concurso público. A conclusão é do desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o princípio de presunção de inocência e garantiu a aprovação de um candidato a policial.

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”, disse o desembargador, citando decisões dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski.

O candidato a policial militar pediu Mandado de Segurança ao Judiciário fluminense com o objetivo de garantir a aprovação em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Rio e eventual posse no cargo. Ele sustentou que ficou em 289º lugar no concurso que dispunha de duas mil vagas para homens. Disse que o resultado demonstrou que ele tem capacidade técnica, física e psicológica, mas que foi reprovado na última fase, denominada exame social e documental, por contrariar as regras do edital que haviam sido, previamente, estabelecidas.

Já a administração pública argumentou que, na investigação social, foi apurado que o candidato possui “uma passagem” pela 13ª Delegacia de Polícia por lesão corporal. Disse que não havia direito líquido e certo além de que o ato obedecia às regras do edital. Em primeira instância, o juiz da da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu a segurança, confirmando liminar que havia dado antes ao candidato. O Estado recorreu.

O desembargador Roberto de Abreu e Silva, ao analisar o recurso do estado, observou que, de fato, o registro de ocorrência deu origem a um processo penal, mas que o mesmo foi arquivado definitivamente. “O fato delituoso em questão originou-se de conflito de vizinhança sem maiores consequências”, afirmou o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte:

Consultor Juridico

http://www.conjur.com.br/