Mudança de registro civil

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Leia matéria completa no sítio do STJ

Questão de ordem

OAB irá apurar se ministro Ayres Britto violou prerrogativas de advogado

O Conselho Federal da OAB decidiu apurar se o ministro Ayres Britto, do STF, violou as prerrogativas profissionais do advogado Alberto Zacharias Toron. No primeiro dia do julgamento do mensalão (AP 470), Britto impediu que Toron, advogado do deputado João Paulo Cunha, levantasse uma questão de ordem.

Em reunião na última quarta-feira, 19, os conselheiros debateram uma portaria apresentada pelo por São Paulo Guilherme Octávio Batochio, que pede que seja instaurado, de ofício, um procedimento para apuração de eventual ocorrência de violação das prerrogativas profissionais do referido advogado. Clique aqui para ler a portaria.

A Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou nota pública para rebater atitude da Ordem. Para os juízes do Trabalho, a atitude da OAB demonstra uma tentativa de cerceio da liberdade de julgar do presidente do STF.

Na nota, os magistrados do Trabalho ainda lembram que “o indeferimento de questões de ordem e sua reiteração ou até mesmo a restrição da palavra nos tribunais – sabe todo e qualquer advogado – é faculdade e por vezes dever de qualquer juiz“.

Matéria capturada no Migalhas Jurídicas

Direito concreto

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Fica como está

Desvio de verbas

STF nega liminares para juízes do MT punidos pelo CNJ

O ministro Celso de Mello, do STF, negou pedidos de liminar em dois MSs (28801 e 28802) impetrados por magistrados mato-grossenses que postulavam a permanência no exercício do cargo até o julgamento do mérito das ações.

Junto com outros oito juízes, eles foram punidos pelo CNJ com a aposentadoria compulsória em razão de suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Mato Grosso.

Em junho deste ano, o Plenário do STF cassou liminares, concedidas aos dez magistrados, que haviam sido deferidas anteriormente pelo ministro Celso de Mello para que esses juízes retornassem aos seus cargos. No entanto, naquele julgamento, o próprio ministro Celso reajustou seu posicionamento e votou pela cassação das liminares, reconhecendo a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados.

Segundo o ministro, o deferimento da cautelar somente se justifica se houver a existência de plausibilidade jurídica, de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, de outro. Ele destacou que sem a presença desses dois requisitos não se torna legítima a concessão da medida liminar.

Consideradas as próprias razões expostas no voto por mim proferido no julgamento plenário do recurso de agravo interposto pela União Federal, entendo que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência“, afirmou o ministro Celso de Mello ao negar os segundos pedidos dos juízes.

O ser humano não me surpreende

Confesso que, em relação ao homem, eu sou muito cético, daí a crença que tenho que o ser humano , de regra, age movido, por  interesses pessoais. O homem vive, na minha imaginação,  nos dias presentes, a obsessão de si mesmo. O homem cada dia mais se isola dos seus iguais, até quando isso  lhe seja conveniente.

Para o homem, pelo menos o que identifico nos dias presentes, o semelhante  é para ser usado e, depois, tirado do caminho, se for um  óbice às suas pretensões. Não é por outra  razão que os crimes de pistolagem ainda proliferam em nossa sociedade. Aquele que se apresenta como um empecilho, por exemplo,  à ascensão ou conquista de outrem,deve  ser retirado do caminho, ainda que seja a bala.

Refletindo assim, lembro de um tio de meu pai, a quem eu também chamava de tio,  pessoa da melhor estirpe, espécime rara, que foi assassinado, brutal e covardemente, em Bacabal, na década de sessenta, porque, aos olhos do assassino, era um obstáculo às suas pretensões de ser prefeito de Vitorino Freire.

Vejam que desde a mais tenra idade eu já testemunhava o que o homem é capaz de fazer pelo poder. Aliás, nesse sentido Hobbes dizia que o movimento primário do homem era se sempre em direção ao poder;movimento que  só cessa, segundo o mesmo filósofo,  com a morte.

Retomando o tema central dessas reflexões, consigno que, depois de tantos anos lidando com o ser humano, em face da minha vida profissional, primeiro como Promotor de Justiça e depois como magistrado,  venho afirmando, com certa arrogância, que sou “especialista” em gente, conquanto admita que o ser humano está sempre surpreendendo, convindo consignar que  até quando surpreende ele não me surpreende, pois que estou sempre atento à espera de alguma surpresa, que só o ser humano pode proporcionar, pois nenhum animal na face da terra é mais dimissulado que esse espécime.

Muitas vezes, diante de uma notícia dando conta de uma conduta heterodoxa do homem, ouço pessoas bem intencionadas dizerem, quase ingenuamente,  que não acreditam que fulano tenha tido a coragem de fazer isso ou aquilo. Se sou um dos interlocutores, costumo dizer, quase como um chavão: “nada mais me surpreende neste mundo” ou “do ser humano tudo se pode esperar”, e sentencio, forte em Hobbes,  afinal o homem  é  uma máquina humana programada para dirigir as suas energias em seu próprio benefício. E nessa faina, não tem limites, não está nem aí para os escrúpulos; pelo menos é o que tenho testemunhado na vida pública,  anotando que cada dia está mais difícil negar esses evidências.

Espaço livre

COLUNA DO LFG

A cada 9 minutos acontece um assassinato no Brasil

Por Luiz Flávio Gomes

* O Brasil fechou o ano de 2010 com 52.260 homicídios, ou seja, 27,3 mortes por 100 mil habitantes (de acordo com os dados disponibilizados pelo Datasus – Ministério da Saúde). Com toda esta matança, o Brasil é o 20º país mais violento do mundo, atrás apenas de: 1º Honduras (taxa de 82,1 mortes/100mil), 2º El Salvador (66 mortes/100mil), 3º Costa do Marfim (56,9 mortes/100mil), 4º Jamaica (52,1 mortes/100mil), 5º Venezuela (49 mortes/100mil), 6º Belize (41,7 mortes/100mil), 7º Guatemala (41,4 mortes/100mil), 8º Ilhas Virgens (39,2 mortes/100mil), 9º São Cristóvão e Nevis (38,2 mortes/100mil), 10º Zâmbia (38 mortes/100mil), 11º Uganda (36,3 mortes/100mil), 12º Malauí (36 mortes/100mil), 13º Trindade e Tobago (35,2 mortes/100mil), 14º África do Sul (33,8 mortes/100mil), 15º Lesoto (33,6 mortes/100mil), 16º Colômbia 33,4 mortes/100mil), 17º Congo (30,8 mortes/100mil), 18º República da África Central (29,3 mortes/100mil) e 19º Bahamas 28 mortes/100mil).

Referência mundial em números de assassinatos, nos últimos 31 anos (1980 – 2010), mais de 1 milhão de pessoas foram exterminadas no país (1.093.453).

Em 1980, o número de mortes era de 13.910 e 11,7 mortes por 100 mil habitantes, o que significa um crescimento de 276% no número absoluto de homicídios e 133% na taxa de homicídios por 100 mil habitantes (período de 1980 a 2010). Ou seja, uma média de crescimento anual de 4,7% para este período.

Na última década (2001-2010), o crescimento foi de 9% no número absoluto de homicídios, vez que em 2001 constatou-se 47.943 mortes e, 52.260, em 2010. Portanto, para esta última década, a média de crescimento anual de homicídios é de 1,48%.

A partir desta média de crescimento anual (1,48%), é possível projetar estatisticamente o número de homicídios que ocorrerão no ano de 2012. Utiliza-se a média da última década (2001 – 2010) para o cálculo, ao invés de toda a série histórica (1980 – 2010), por se tratar do período que mais se aproxima da atual realidade socioeconômica.

Assim, com a média de crescimento de 1,48% ao ano, foi obtida a seguinte estimativa para o ano de2012: 53.823 homicídios. Ou seja, a matança de:
— 4.485 mortes por mês;
— 147 mortes por dia;
— 6 mortes por hora.

Ou, 1 vida a cada 9 minutos e 48 segundos (587.526 milisegundos).

Diante deste cenário absolutamente catastrófico, de um país verdadeiramente homicida, foi que oInstituto Avante Brasil (um Instituto voltado para a Prevenção do Crime e da Violência) criou o “Delitômetro”.

O Delitômetro foi projetado para medir/calcular o número de delitos que serão cometidos no país, como, por exemplo, o crime de homicídios.

A base de informação para este cálculo foi a soma do número de mortes ocorridas entre 1980 até 2010 (números consolidados pelo Datasus – Ministério da Saúde) acrescido do número de mortes estatisticamente calculado para 2011 (ano de 2010: 52.260 + a média anual de crescimento: 1,48% = 53.036 homicídios) mais as mortes de 2012 que ocorreram até o momento de abertura da página.

Quando a página do Delitômetro é carregada, os contadores mostram o número estimado de pessoas que foram assassinadas até aquele momento. Se em 2012 o número de mortes previsto foi de 53.823e isto equivale a 4.485 mortes por mês, 147 mortes por dia e 6 mortes por hora, tem-se que o contador aumentará uma vida perdida a cada 9 minutos e 48 segundos (587.526 milisegundos).

O Delitômetro (uma novidade desenvolvida pelo nosso Instituto) apresenta relevância incontestável. Estatisticamente elaborado, traduz-se como valiosa ferramenta de utilidade pública, já que, ao projetar a velocidade do cometimento de homicídios no país, chama a atenção para a gravidade do problema. Desmascarando, assim, que a aposta nas costumeiras políticas de enfrentamento ao crime de homicídio só tem gerado efeito oposto ao esperado nos últimos 31 anos: projeção de mais vidas perdidas, num país cada vez mais exterminador.

* Colaborou Natália Macedo Sanzovo, advogada, pós-graduanda em Ciências Penais, coordenadora e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Matéria capturada no Consultor Jurídico

Sistema prisional

Confira a nova lei de acompanhamento da execução

Com o objetivo de evitar que as pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto em lei ou determinado pelo juiz, foi sanscionada na última sexta-feira (14/9) a Lei 12.714/12.

De acordo com a nova legislação, o sistema deverá conter ferramentas que informem automaticamente aos juízes as datas do término do cumprimento da pena.

Veja a lei na íntegra:

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I – nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II – data da prisão ou da internação;

III – comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV – tipo penal e pena em abstrato;

V – tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI – dias de trabalho ou estudo;

VII – dias remidos;

VIII – atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX – faltas graves;

X – exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

XI – utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Art. 3o  O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:

I – da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;

II – do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;

III – do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e

IV – do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.

Parágrafo único.  Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

Art. 4o  O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:

I – informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de regime;

d) concessão do livramento condicional;

e) realização do exame de cessação de periculosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II – calculem a remição da pena; e

III – identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1o  O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:

I – ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II –  ao Ministério Público; e

III – ao defensor.

§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Art. 5o  O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Matéria capturada no Consultor Jurídico

Espaço livre

Diretas Já! Por que não? * 

Em tempo de julgamento do Mensalão, precisou o Supremo Tribunal Federal, por seus Ministros, enfrentar horas a fio de sessões diárias para que grande parte da população pudesse perceber um reflexo da realidade da maior parcela da magistratura brasileira, a de que juiz trabalha, e muito, inclusive após o “horário comercial”. 

Enquanto os demais servidores da Nação, cumprida sua jornada diária, se voltam a outras atividades, todas merecidas, diga-se de passagem, muitos togados permanecem despachando e julgando processos que a sua longa pauta de audiências e demais atendimentos o impediram de realizar. 

Essa breve introdução é só para pontuar que felizmente, o Poder Judiciário está como nunca antes acontecera, ocupando os noticiários de todas as mídias, e desta feita, de maneira positiva. 

E é nesse viés de alta, que a Associação dos Magistrados do Brasil – AMB entra em campo com a campanha “Diretas Já nos Tribunais Brasileiros”, retratada em proposta de emenda constitucional que visa instituir a eleição, por voto de todos os juízes, dos presidentes e vice-presidentes dos tribunais (excepcionando-se corretamente e por razões óbvias, a escolha do corregedor-geral). 

Acerca dessa proposição, na qual o atual Presidente da AMB, Nelson Calandra, deposita todas as suas fichas para tentar salvar, se é que isso é possível, sua pífia gestão à frente da Associação de Magistrados nacional, a pergunta que se apresenta é, por que não apoiá-la? 

Na teoria, por óbvio, a alteração constitucional iria ao encontro do intenso processo de democratização das instituições pátrias, inaugurado com a Constituição Federal de 1988. 

Na prática, os defensores do status quo e, portanto, contrários à tese, argumentam principalmente que isso iria elevar, a níveis nada saudáveis, a politização da atuação de desembargadores interessados em granjear a simpatia dos eleitores juízes, o que fomentaria a dissensão na classe e incentivaria, inclusive, a interferência indevida de membros de outros Poderes, interessados na eleição do “candidato mais adequado”. 

Não faço coro a esse entendimento. Juiz que se vende por diária ou outras vantagens é um pulha que não merece a toga que veste e pulhas na magistratura, tenho certeza, são minoria. 

Ressalto que o exemplo das eleições para Procurador-Geral no Ministério Público, muitas vezes criticado em razão das rusgas que impõe à carreira, não se aplica ao caso. Não se pode perder de vista que lá, a eleição é para a composição de uma lista tríplice, competindo ao Chefe do Executivo, a palavra final na definição do escolhido. 

Nem se diga, ademais, que o mais simpático e de maior trânsito na Corte seria naturalmente o eleito. Exemplo significativo aconteceu aqui no Maranhão com o Desembargador Stélio Muniz, que nunca foi um dos mais queridos por seus pares, prova disso foi que, nada obstante sua antiguidade na Corte, não teve e não terá, ante a aposentadoria que se aproxima, a oportunidade de presidir o Tribunal de Justiça.

Todavia, Stélio, por duas vezes, foi o indicado pela classe de juízes para comandar o Tribunal, em eleições simuladas realizadas pela Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA. E foi a sua gestão à frente da Corregedoria, exercida de forma participativa com a magistratura de primeiro grau, aliada à sua personalidade de agente político austero, probo e responsável, que o alçaram à condição de preferido pelos togados da base. 

Ademais, por mais justo que seja o respeito à antiguidade, esse não pode ser o critério preponderante para a escolha de um dirigente de Tribunal. As Cortes de Justiça no Brasil, independentemente do Estado da Federação, consubstanciam atualmente, complexa estrutura administrativa, contratantes e consumidoras de inúmeros bens e serviços, com centenas ou milhares de servidores a elas vinculados, detentoras de orçamento considerável e o que é mais importante, definidoras de políticas locais de administração judiciária. 

Os cargos de presidente e vice-presidente de tribunais devem, portanto, ser ocupados por magistrados que efetivamente demonstrem aptidão para a função de gestor, que gozem de natural respeitabilidade por parte de toda a classe e que não demonstrem tendência a se curvar a ingerência de outros Poderes.

 

Diretas Já! Por que não?

 

*Marcelo Silva Moreira, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, respondendo cumulativamente pela Comarca de Barreirinhas e Juiz Eleitoral da 56ª Zona.