Juiz, trabalhador comum

“Sou juíza há catorze anos. Atualmente  sou titular  de uma Vara Criminal da Família, Infância e Juventude, numa comarca do interior do Paraná, e conto com cerca de 8000  processos.  Vejo-me obrigada a fazer a média de quatro horas extra  por dia e levo serviço para casa todos os fins de semana. Particularmente, acho que a discussão sobre os sessenta dias de férias para magistrados se esgotou.  A sociedade não admite mais tal ‘privilégio’  e exige que os juízes sejam tratados como trabalhadores comuns. Eu concordo em gênero, número e grau. Dispenso os sessenta dias de férias e exijo o pagamento de horas extras, pagamento pelos plantões que sou obrigada a fazer de madrugada e em fins de semana alternados com outros dois colegas da comarca e adicional de periculosidade. Exijo ser trata como uma trabalhadora comum”

Elaine Cristina Siroti

Juíza de direito da Vara Criminal e Anexos de Sarandi, PR

Reforma do CP

Juristas debatem em São Paulo reforma do Código Penal
A Comissão de Juristas responsável por elaborar proposta de reforma do Código Penal realiza nesta sexta-feira (24) audiência pública em São Paulo, para debater sugestões de mudanças no capítulo que trata dos crimes contra a vida. O debate começa às 14 horas no Palácio da Justiça, no centro da capital paulista.

Formada por 16 juristas e presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão trabalha desde outubro no anteprojeto de novo Código Penal, que será apresentado em maio ao presidente do Senado, José Sarney. A partir daí, o texto tramitará no Congresso como projeto de lei, que será analisado primeiro pelo Senado e depois pela Câmara dos Deputados.

Mais de 200 instituições, como sindicatos e associações de classe, já se inscreveram para participar da audiência. Os juristas têm recebido inúmeras sugestões para atualização do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), considerado atrasado frente às atuais exigências da sociedade brasileira.

O anteprojeto de novo Código Penal visa modernizar a legislação e consolidar as diversas leis que foram criadas ao longo dos quase 72 anos de vigência do código. As sugestões podem ser apresentadas individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, em página no site do Senado, criada para receber as propostas:http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp

Agenda

Além do encontro em São Paulo, nesta sexta-feira, já estão agendadas outras três reuniões: no dia 9 e no dia 30 de março, em Brasília, e no dia 13 de abril, em Aracaju. Antes disso, no dia 8, os juristas deverão se reunir com a Subcomissão Permanente de Segurança Pública, criada no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para falar do andamento dos trabalhos.

Fonte: Agência Senado

Márlon Reis na Califórnia

Juiz do MA participará de encontro internacional sobre cidadania

24/02/2012 – 00h00

 O juiz da 2ª Vara da comarca de João Lisboa, no Maranhão, Márlon Reis, participará na Califórnia (EUA), no período de 23 de julho a 10 de agosto, de um encontro que reunirá lideranças emergentes de 25 países, comprometidas com o fortalecimento da democracia, transparência, justiça social e economia. No evento, serão discutidos temas importantes para o exercício da cidadania, direitos humanos e mobilização social.

Reis foi selecionado entre 460 líderes dos diversos continentes por sua luta em defesa da aprovação da Lei da Ficha Limpa. Um dos critérios para seleção do magistrado foi a sua contribuição para mudanças nas instituições democráticas, com o movimento pela implantação da Lei da Ficha Limpa, que trouxe visibilidade positiva ao Brasil, em todo o mundo.

O juiz foi um dos autores do projeto de lei que deu origem à Lei da Ficha Limpa e o responsável pela organização do livro ‘Ficha Limpa: Lei Complementar n° 135/2010’, que contém 20 artigos de juristas e membros da sociedade civil organizada envolvidos na iniciativa popular, defensores da constitucionalidade da lei como instrumento de comunhão entre o Judiciário e os interesses do eleitor. A obra, que traz três artigos de Reis, conta ainda com textos dos juízes maranhenses Douglas Melo Martins e Delvan Oliveira.

“O convite para participar de um evento internacional com essa envergadura demonstra que, mesmo trabalhando em uma pequena comarca, o magistrado pode agir de forma proativa e impactar a realidade com as quais se deparam”, salienta Reis.

Ficha Limpa – Nascida de um projeto de iniciativa popular com mais de um milhão de assinaturas, a Lei da Ficha Limpa ficou marcada como um instrumento ético e necessário à manutenção do modelo de democracia representativa. No dia 16 de fevereiro de 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento da legislação e foram amplamente favoráveis à regra que proíbe candidaturas de políticos que foram condenados por órgãos colegiados da Justiça.

Com a decisão, políticos com condenação judicial na segunda instância ficarão impedidos de apresentar candidatura no pleito eleitoral de 2012 e em futuras eleições. Aqueles que renunciaram aos seus mandatos para escapar de processos de cassação também serão alcançados pela lei.

Do TJMA

Notícias do TJ/MA

Negado pedido de revisão criminal para tenente condenado por tortura

Por maioria de votos, os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgaram improcedente o pedido de revisão criminal feito em favor de Atevaldo Pinheiro Rodrigues, na sessão desta sexta-feira (24). Ele foi condenado pela Justiça de 1º grau a 4 anos e um mês de reclusão, além da perda do cargo de tenente da Polícia Militar, pelos crimes de tortura e abuso de autoridade contra Francisco Robério Alves de Oliveira, em julho de 2002, no município de Dom Pedro.

Segundo a denúncia feita à época pelo Ministério Público estadual, o então tenente Rodrigues e o soldado Wellington da Silva teriam invadido a residência de Francisco, por volta da meia-noite, e agredido a vítima, indagando-lhe quem era o autor de um disparo que atingiu o irmão do tenente, de nome Hudson. A denúncia narra ainda que Francisco teria sido algemado, levado para o quartel e espancado com socos e pauladas por todo o corpo, além de ter um revólver engatilhado em sua boca. Levado para a delegacia de polícia, teria permanecido lá até as 8h, quando fora liberado por determinação do delegado.

No pedido de revisão, a defesa do ex-militar sustentou haver prova nova, que seria uma justificação judicial feita pela vítima, na qual Francisco nega ter sido espancado pelos réus, mas sim por outras pessoas, em razão de desentendimento pessoal, depoimento este que, à época dos fatos, teria sido feito pela mãe da vítima em ocorrência policial. A defesa ainda alegou que laudo pericial teria concluído que não houve arrombamento na entrada da residência da vítima.

PEDIDO DE VISTA – Na sessão passada, o desembargador Raimundo Melo (relator) julgou procedente a revisão criminal, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Bernardo Rodrigues (revisor) e Cleonice Freire. O desembargador Benedito Belo votou pela improcedência, enquanto os desembargadores Joaquim Figueiredo, Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Almeida pediram mais tempo (pedido de vista) para analisar o processo.

O parecer assinado pelo procurador de justiça Suvamy Vivekananda Meireles, confirmado na sessão desta sexta pelo seu colega José Argolo Coelho, foi pela improcedência. O parecer considera frágeis os depoimentos prestados pela vítima, por não conseguir justificar, de maneira plausível, o fato de ter se silenciado por tanto tempo acerca dos fatos.

Em seu voto-vista, Joaquim Figueiredo afirmou que a vítima já havia sido ouvida em juízo, não havendo, pois, que se falar em prova nova. Ademais, disse que a justificação não atendeu a procedimentos necessários e que a declaração da vítima não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o material probatório existente no processo. Para o desembargador, não basta que a declaração lance dúvidas sobre a condenação, mas que resulte em demonstrar a inocência do condenado.

O desembargador Raimundo Nonato de Souza concordou que o depoimento da vítima não pode ser a única prova a ser analisada e disse que revisão criminal não é uma segunda apelação, não sendo possível se rediscutir matéria já adequadamente examinada nos dois graus de jurisdição.

O desembargador José Luiz Almeida teve entendimento semelhante aos dos colegas e também votou pela improcedência da revisão criminal. Depois da leitura dos três votos-vista, os desembargadores Bernardo Rodrigues e Cleonice Freire modificaram seus votos e acompanharam a maioria, pela improcedência.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Espaço livre

A imposição da pena sacia um sentimento de vingança

Por Roberto Tardelli

 Venho, hoje, não questionar, porque não me é dado fazer isso, mas tentar compreender uma questão cada vez mais aguda no Direito Penal, diria, na vida de todos nós, em nossos mais frugais momento, que nos põe à prova desde que nos organizamos como sociedades civilizadas, como famílias civilizadas, como empresa. Afinal, como impor o castigo aos que descumpriram as regras impostas pela sociedade?

Digressões à parte, a primeira constatação que faço é que jamais se terá uma resposta satisfatória para essa pergunta. Sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja – será abusiva; sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja ela, inclusive a pena de morte – será tímida. O tamanho da punição de um pai ao filho será sempre dependente não da gravidade da falta que ele cometeu, mas do ressentimento causado pelo lado mais fraco da relação, o filho.

A imposição da pena é uma espécie de saciedade de um sentimento de vingança, autorizado pelo erro de quem se desviou da norma, de quem desrespeitou a regra, de quem a ignorou. Há um apelo retributivo que vai além da mera exposição do erro ou de suas conseqüências; nas sociedades humanas, existe uma sede pela pele seca do que errou e nisso já fomos quase literais.

Temos um fortíssimo apelo às penas sangrentas, desde há muitos séculos. São muitos os relatos de multidões que acompanhavam fascinadas as execuções dos criminosos. Nesse aspecto, é indispensável a leitura do maravilhoso A História dos Carrascos de Paris: A Dinastia dos Sanson, de Bernard Lecherbonnier, que narra com uma crueza quase ficcional a histeria popular diante do massacre que se fazia nos Anos do Terror. Em uma palavra, queremos sangue. Quanto maior nosso ressentimento, mais sangue.

Se alguém se desse a fazer uma pesquisa de opinião pública nesses dias de muitas ocorrências policiais-judiciais acerca da aceitabilidade da pena de morte, temo que nos sentiríamos emudecidos diante de uma aceitação que seria bem maior do que suporia nosso mais terrificante pesadelo.

Caetano Veloso, no deprimido Haiti, desesperava-se diante do silêncio sorridente de São Paulo diante da chacina, 111 presos indefesos…, detectando com a alma do poeta popular, a satisfação meio que generalizada pela morte brutal e estúpida daquelas pessoas no conhecido Massacre do Carandiru.

Queremos sempre todas as penas do mundo. Desde que seja para o vizinho, é claro.

No nosso sistema legislativo brasileiro, o Código Civil, de forma perigosa e irresponsável mesmo permite aos pais castigarem seus filhos, exigindo-lhes apenas uma fluida e fugidia moderação. Está no artigo 1638, no seu inciso II; primeiro, permite-se a utilização do castigo físico, posteriormente apenas é que se saberá por critérios inteiramente arbitrários se os limites da moderação foram ou não foram superados. A depender do ressentimento causado pela falta praticada, o conceito de moderação se agudiza.

No Código Penal, nossa lei repressora, as coisas estão mal paradas e mal ajambradas, principalmente no que diz respeito a essa tarefa de sintetizar o tamanho e o alcance do castigo a ser infligido na pessoa condenada. A cada tipo penal, o legislador fixou um intervalo, estabelecido entre um mínimo, que jamais poderá ser rebaixado, e um teto máximo, que não poderá ser suplantado. Entre a pena mínima e a pena máxima, intervalos de tempo mais ou menos longos, dependendo de cada crime em si considerado. Nenhuma dificuldade: está escrito e é impossível não compreender.

O drama está no percurso a ser estabelecido entre um limite e outro. Para esse caminho, o legislador embolou terrivelmente meio campo e criou um critério inteiramente maluco e subjetivista, cheio de palavras que se repetem, de conceitos inatingíveis, no artigo 59.

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

II.a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.

O amontoado de expressões de vago sentido – como é, afinal, a personalidade agente? Como avaliar-se sua conduta social? – fizeram com que a fixação da pena se tornasse um desses assuntos infinitos, marcados muito mais pela ideologia política do que por enaltecimentos de princípios jurídicos.

Adotamos aqui o que chamamos de critério trifásico para imposição de penas, que está no artigo 68. Aparentemente fácil, primeiro, estabelece o juiz a pena-base (uma espécie de indexador geral), com base no artigo 59; posteriormente, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, finalmente, as causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Fácil? Pois sim.

A pena mínima já está justificada, por ser a menor possível. A partir dela, qualquer acréscimo que se fizer, obrigatoriamente haverá de ser motivado objetivamente; o maior ou menor rigor pessoal do juiz não está em cena: a maior e excepcional reprovabilidade do gesto precisa ser esclarecida – até em cumprimento de uma garantia constitucional, inscrita no artigo 93 da Constituição Federal. Assim, caso opte por uma pena acima do piso legal, esse aumento necessariamente haverá de ser motivado. Por que raios um chibatada a mais?

Dizê-lo é extremamente difícil porque os crimes, cujas penas mínimas já são mais altas, vem com uma espécie de reprovabilidade social mais em seu próprio kit: um homicídio qualificado parte de doze anos de reclusão, em razão de sua maior reprovabilidade. Se essa conta já apresentada ao devedor-réu, não pode ela ser agravada por ser reprovável o crime. Isso já veio previamente resolvido.

É preciso que o caso concreto se revista de circunstância que o façam discrepar em muito daquilo que se pode chamar de macabra rotina do crime.

Ao contrário do que as pessoas imaginam, a premeditação em regra não se constitui num fato de relevo, num crime doloso, a menos que se revelem minúcias barrocas de cuidado, dissimulações que envolva o enredo do crime em uma quase dramaturgia, o crime é doloso e imaginá-lo é parte de sua existência.

Num país que elege a garantia da presunção de inocência – ou não culpabilidade, como querem os puristas – antecedentes criminais tem conceito bastante estreito e não existem em caso de primariedade. Trabalhar é direito social, na sociedade brasileira regida pela Carta de 88; se é direito, não mais se pode atirar um pedra a mais pelo fato de o apenado não trabalhar…

Fica, assim, fácil de se verificar que a exasperação da pena é um agravamento diante de uma patologia de excepcional relevância. O ciúme é um sentimento que nos iguala, nos coloca em um mesmo patamar de inseguranças e possessividades. Reconhecida a qualificadora diante do motivo, ciúme, já se deu ao fato a reprovabilidade inicial: doze anos de pena.

É preciso algo além do jardim, portanto, para que esse ciúme, que já assentou a pena imposta, venha a alçá-la para cima do mínimo legal.

O atingimento, pois, da pena máxima, é algo que se dará em circunstâncias absolutamente excepcionais, em nada houver a ser considerado em favor do apenado ou, se houver, se perde na monstruosidade horripilante do crime cometido.

Por isso, a vida nos ensinou que penas máximas tem curto prazo de validade e tendem a ser modificadas, porque quem as impõe transporta para o processo valores subjetivistas ou impõe pena sobre questões que a lei já decidiu, constituindo, no mais as vezes, em nosso mais multifacetário monstro: o bis in idem, peçonha fatal do processo penal, para a qual o único soro possível é o desfazimento daquilo que o gerou.

Quando atinge níveis que exigem a imortalidade do apenado para que sejam integralmente resgatadas, penas máximas possuem aquele apelo do ressentimento infinito, do ódio estatal vindo em forma de sentença. A pena máxima lota manchetes, vende jornais, catalisa apresentadores vespertinos, mas tem o vôo curto e cego. Será modificada, para frustração dos mais vingativos, dos mais ressentidos.

Roberto Tardelli é promotor de Justiça.

Núcleo de Conciliação

Fui convidado pelo presidente do TJ/MA para presidir o   Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.  No dia de hoje, iniciei os contatos para composição da equipe que trabalhará comigo. Tão logo tenha os nomes aprovados pelo presidente do TJ/MA, iniciaremos os trabalhos tendentes a expandir o Núcleo, de acordo com as diretrizes traçadas pelo CNJ.

Núcleo de Conciliação e a OAB

Núcleo de Conciliação do TJMT busca parceria com OAB

23/02/2012 – 17h21

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso iniciou pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB/MT), uma série de reuniões que pretende realizar com possíveis parceiros e futuros aliados para a criação de um novo paradigma de solução de conflitos. Da reunião com a OAB, realizada na última sexta-feira (17 de fevereiro), saíram duas propostas: a criação de uma comissão interna da Ordem de mediação, conciliação e arbitragem, e a realização de um seminário sobre o tema para advogados, com palestrantes também advogados.

De acordo com a presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o objetivo é envolver OAB/MT, Defensoria Pública, Ministério Público e Faculdades de Direito na importância de se criar uma nova consciência voltada para a mediação e a conciliação. Na lista de possíveis parceiros, a desembargadora lembrou que a OAB é considerada prioridade, já que é um segmento importante para a formação de uma nova postura que vise a conciliação e não o litígio.

Representando a OAB/MT, o vice-presidente da entidade, Maurício Aude, informou que a Ordem está disposta a colaborar com o Poder Judiciário para fomentar a solução de conflitos e afirmou que a criação da comissão será discutida internamente. Hoje a OAB/MT possui 40 comissões temáticas e, segundo o vice-presidente, o mais importante agora é encontrar um advogado que tenha perfil conciliador para presidir a comissão. Ele também elogiou a iniciativa de realização de um seminário com palestrantes advogados, para que os debates sobre arbitragem e mediação possam ocorrer em uma linguagem voltada para advogados.

A desembargadora destacou que se não houver providências urgentes, o Poder Judiciário se tornará inviável. Ela lembrou que o atual modelo está ultrapassado e que é preciso adiantar o passo, pois caso contrário a Justiça não terá meios de enfrentar o número de litígios que a sociedade produz, ainda que se aumente o número de juízes, comarcas e desembargadores. Conforme a desembargadora, a cultura da conciliação beneficiará a sociedade, que ficará mais satisfeita. “Quando as partes constróem o acordo, o índice de descumprimento é perto de zero”, salientou a magistrada.

Participaram também da reunião o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juiz Hildebrando da Costa Marques, e o presidente da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT, João Paulo Moreschi.

Do TJMT

Pequeno traficante

Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

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