Garantismo e Direito Penal do Inimigo

Aproveitei o final de semana para aprofundar o estudo acerca da obra de Ferrajoli (garantismo penal) e de  Gunter Jakobs ( direito penal do inimigo).

As duas obras, em situações extremas,  induzem à mas profunda reflexão, sobretudo aos magistrados, responsáveis pela aplicação da lei.

A obra de Ferrajoli, para um magistrado garantista, não assusta; o mesmo não posso dizer, no entanto, acerca da obra de Jakobs, que propõe flexibilização das garantias dos acusados, tidos  com inimigos do Estado.

Para Jakobs há dois tipos de direito penal: o para o cidadão “normal” , e o direito penal para o inimigo, ou seja, para o cidadão havido como inimigo do estado, id ets,  aquele que  adotou como prática de vida a agressão a bens jurídicos. Inimigo, para Jakobs, portanto,  é aquele que  age com reincidência, com habitualidade.

A teoria, bem se pode ver, resgata o direito penal do autor, abominado pelos garantistas como Ferrajoli.

Para Jakobs, em nome do combate ao inimigo, tudo vale, até mesmo puni-lo em face dos atos preparatórios. 

O importante mesmo, segundo Jakobs, é vencer a guerra contra o inimigo.

É ou não é assustador?

Sem pendores para os conflitos

Sinto necessidade de, muitas vezes, refletir sobre mim; e de dizer sobre mim.

É que as pessoas muitas vezes só conhecem o julgador sob a toga. Muitos pensam, até, em face de algumas decisões, que se trata de uma pessoa destituida de sentimento. É como se, para alguns, fôssemos apenas uma máquina produtora de decisões. Mas não é assim, inobstante.

Com essas notas introdutórias, vou às reflexões, que tratam hoje especificamente da minha incapacidade para o conflito.

Digo logo, por óbvio, que não gosto de viver em conflito comigo e muito menos com as pessoas que amo – e, até, com as que não amo.

Os conflitos que travo comigo mesmo só a mim interessam, claro. Eu os resolvo, com algum sofrimento, mas os resolvo; e nem sofro tão intensamente, pois o tempo me ensinou a resolvê-los sem traumas.

O que pega mesmo, para mim, são os conflitos que travo com o semelhante. Esses me agastam sobremodo.

Não sou do tipo que, diante de um desentendimento banal, abre a boca e diz não estar nem aí.

Eu estou aí, sim. Eu me importo, sim, com as desavenças que eventualmente travo com o meu semelhante.

A verdade é que, diante do mais corriqueiro desentendimento, sou candidato ao sofrimento, ao abalo emocional.

Claro que é um erro ser assim, afinal, ninguém vive sem conflito, sem bater de frente com o semelhante.

Eu não gosto, todavia – antes, tenho pavor – , de litigar (sentido amplo) com o semelhante, máxime se o semelhante está dentro da mesma corporação, se vive no mesmo ambiente que vivo.

Mas, que fique claro, eu não estou refletindo sobre conflitos de ponto de vista, de posições acerca de determinadas questões. Não! Eu falo mesmo é de discórdia, desavença, desinteligência, daquelas que afastam as pessoas umas das outras, que faz nascer um sentimento de vendeta.

Sou assim porque eu preciso de paz para viver.

Uma desavença, por mais banal que seja, tem reflexo imediato no meu emocional; fico inquieto, irratadiço, com os pés e as mãos gelados, sintomas de que não estou bem.

É que sou da paz, da harmonia, da convivência pacífica.

Já fui belicoso, importa reconhecer, mas sem nenhuma convicção.

As contendas nas quais me envolvi serviram apenas para provar que não faço proselitismo da altercação.

Sou do tipo tão sem convicção para a malquerença, que, em pouco tempo, sou instado a procurar a paz; se não o faço, sou tomado de intenso sofrimento.

Nessas pelejas feitas para medir forças, para sustentar uma discórdia, eu já entro derrotado.

Não sou capaz de um jeb de direita – ou de esquerda, tanto faz – no meu oponente, se o assunto é discórdia.

Eu não sei me proteger nessas questões. Eu dou a minha cara de bandeja ao “oponente”.

Eu sempre fui assim.

Quando o assunto é dissensão, desinteligência, pode parecer irreal, mas eu não sou de nada.

Aliás, nessa questão eu sou uma farsa.

Diante de uma desavença, sou levado ao autoflagelo, me imponho um sofrimento que, muitas vezes, não sei se posso suportar.

Nunca levei o opositor a nocaute, quando tentei partir para o confronto.

Nessa seara sou sempre quem sucumbe, pois, se é verdadeque não sei atacar, é muito mais verdadeiro ainda que não sei sequer me defender.

E eu que pareço, para quem não me conhece, tão decidido, tão desabrido, tão corajoso.

A verdade é que sou um péssimo protagonista, se o assunto é discórdia; atuo sem a mais mínima convicção, reafirmo.

Na história e na vida

Não é incomum – aliás, é, até, muito comum – que fatos passados, nos dias presentes, se apresentem com a coloração diferente da que tinha antes.

Niguém é capaz de contar a mesma história duas vezes. A segunda sempre altera a primeira, de acordo com as conveniências de quem narra o fato.

E, assim, de alteração em alteração, adulteram-se os fatos, dá-se novo matiz a determinado acontecimento, sempre de acordo com as circunstâncias e os interesses de quem faz a narrativa ou de quem dissemina a versão.

É assim na história. É assim na vida.

Abaixo, um fato exemplar, só para ilustrar.

Os ingleses passaram para história a imagem de defensores da liberdade dos escravos no mundo. Eu mesmo acreditei nisso a vida inteira.

O que não se diz, com a mesma ênfase, é que, no século XIX, com o avanço do capitalismo, o trabalho escravo deixou de ser um negócio atrativo para os ingleses, os quais concluíram que era melhor contratar operários que manter escravos.

É que, concluíram, os operários não precisavam ser alimentados e nem de cuidado quando envelhecessem ou fossem acometidos de algum mal – e podiam, ademais, ser demitidos, quando fosse do interesse dos capitalistas.

A verdade é que os escravos, com o tempo, passavam a ser um estorvo, um fardo difícil de carregar para os capitalistas, daí por que decidiram-se pela abolição da escravatura, pois que, está claro, nela não tinham mais nenhum interesse.

Não foi, portanto, por razões humanitárias que os ingleses , depois de mais de duzentos anos como os maiores traficantes do planeta, decidiram-se pelo fim da escravatura em seu pais e além fronteiras, convindo anotar, nesse vértice, que, para os ingleses, a manutenção do comércio de escravos era, ademais, uma óbice às suas pretensões de comercializar produtos industrializadas com a África.

É assim na história. É assim na vida.

Há outros dados históricos que não convém citar, pois que apenas alongariam, desnecessariamente, essas reflexões.

O que se infere do exposto é que muitos têm um discurso de vida diferente da sua prática. Muitos tentam nos fazer crer, disfarçadamente, que são paladinos da moralidade, arautos da retidão, quando, em verdade, a sua prática de vida é diametralmente oposta.

Muitos condenam, por exemplo, o mau uso do dinheiro público, mas, tão logo tenham oportunidade, fazem o mesmo, sem o menor escrúpulo, despindo-se, a olhos vistos, da vestes da virtude com as quais se apresentaram a vida inteira.

E o discurso de ontem? Bem, isso não mais importa. Convém, agora, jogá-lo no lixo.

É assim na história. É assim na vida.

Outro exemplo. Quando estamos na condição de pedestres, não é incomum nos indignarmos com os condutores de veículos automotores que não param nas faixas para que possamos atravessar; na condição de motoristas, inobstante, é mais do que comum nos descuramos desse dever de cuidado. É dizer: somos cidadãos na condição de pedestres e infratores, na condição de motorista.

Mais um exemplo. Todos somos contra o “jetinho brasileiro”, entretanto, quando nos convém, não nos acanhamos de tomar posse desse “jeitinho” para levar uma vantagem.

Eu, de meu lado, ser humano que sou, cheio de defeitos, também faço as minhas travessuaras, afinal, eu não sou – e nem quero ser – esse virtuose que se imagina.

Mas ninguém pode dizer que não tenho me esforçado, a mais não poder, para que a minha prática de vida não seja diferente do meu dircurso.

Difícil entender

Superado um desafio ou vencida uma dificuldade, costuma-se dizer:” o que passei não desejo ao meu  maior inimigo”  ou ” o que não quero para mim, não desejo pra ninguém”.

Verdade absoluta?

Não!

Claro que não!

Há exemplos vários a demonstrar que, muitas vezes,  essas afirmações são  apenas força de expressão.

Mas há, sim, os que, tendo passado por uma dificuldade,  fazem de  tudo para que o semelhante não tenha que enfrentar os mesmos desafios.

Eu, por exemplo, tendo  enfrentado sérias dificuldades em face da ausência do meu pai, procurei sempre me fazer presente na vida dos meus filhos.

Acho que, em face do que sofri, eu até exagero.

Mas, tudo bem!

Os meus exageros são plenamente justificados pelo amor intenso e incondicional que lhes dedico.

Noutro giro,  não se há de negar, há pessoas que,  apesar das dificuldades passadas, são capazes de infligir aos semelhantes as mesmas  penas, os mesmos castigos, sem que se saiba ao certo a a razão pela qual  preferem repetir o erro que condenaram, ao invés de seguir em outra direção.

Por volta de 1830, o escravo José Francisco dos Santos,  depois de anos de trabalho forçado, viu-se livre da escravidão. Conseguiu a sua carta de alforria, comprando-a ou ganhando de algum amigo rico.

José Francisco dos Santos, o “Ze Alfaiate”, apelido que ganhou porque cortava e costurava tecidos,  foi trazido da África para o Brasil,  amarrado, em um navio imundo, na mais tenra idade.

Depois de alcançar a sua liberdade, o que fez “Ze Alfaiate”?  Lutou contra a escravidão? Condenou os que lhes infligiram intensos castigos?  Não. José Francisco, ao invés, voltou à África e tornou-se, ele próprio,traficante de escravos.  Casou-se depois com uma das filhas de Francisco Félix de Souza, o maior vendedor de gente da África atlântica, e passou a mandar ouro, negros e azeite de dendê  para vários portos da América e da Europa.

Difícil entender?  Acho que não. Do ser humano pode-se esperar qualquer coisa. Infelizmente!

TJ/MA sob nova direção

O Tribunal de Justiça do Maranhão, numa sessão memorável, sem dissenções,  elegeu, por “aclamação”, os dirigentes para o biênio 2012/2013. Foram eleitos Guerreiro Júnior (presidente), Buna Magalhães ( vice)  e Cleones Cunha ( Corregedor)

Antes da eleição, pedi a palavra e os exortei a dar continuidade aos projetos em andamento na Corregedoria e no Tribunal de Justiça.

Não foi sem propósito!

O que temos assistido, nas três esferas de poder, é o substituto não dar sequencia às realizações do antecessor, com receio de que a obra termine ficando com a cara de quem a idealizou.

Mas o que mais marcou mesmo foi o clima de cordialidade e de maturidade que permeou toda o processo eleitoral.

Eu, de minha parte, fiz apenas aquilo que a minha consciência mandou, ou seja, os exortei a assumirem o compromisso público da continuidade administrativa; e eles prometeram.

Ministério Público em crise?

PROCURADORA PEDE A PRISÃO DE FÁTIMA TRAVASSOS

(6h30) – Cabe ao desembargador Raimundo Nonato Souza ao julgar o Mandado de Segurança 26.169/2011 se defere ou não o pedido de prisão da procuradora-geral de Justiça, Maria de Fátima Travassos, impetrado pela procuradora Themis Carvalho.

O pedido de prisão Fátima Travassos foi ajuizado no dia 27 de setembro. No MS, Themis Carvalho afirma que a procuradora-geral descumpre uma decisão judicial do desembargador Marcelo Carvalho.

Liminarmente, Marcelo Carvalho decidiu que a procuradora-geral Maria de Fátima Travassos determinasse a suspensão do “desconto a título de ressarcimento ao erário de valores que lhes fora pago a título de substituição pela Procuradoria Geral de Justiça”. Mas Travassos não o fez, mesmo após ter tomado ciência da decisão em 22 de setembro.

“Mesmo tendo tempo suficiente para adotar as providencias cabíveis ao seu cumprimento, de modo deliberado a procuradora-geral deixou de dar efetividade à mesma, descumprindo assim, ordem judicial, conforme comprova o documento em anexo, extrato bancário da impetrante, no qual consta o valor líquido depositado hoje 26.09.2011 e cópia do contracheque no qual consta o desconto cuja não incidência foi determinada por autoridade judiciária competente”, afirmam os advogados de Themis Carvalho.

Além da prisão da procuradora-geral Fátima Travassos, os advogados de Themis Carvalho requereram que a procuradora-geral, “no prazo máximo de 24h, a contar da intimação do despacho, deposite o valor descontado a título de ressarcimento ao erário”.

Além do pedido de prisão, o desembargador Raimundo Nonato Souza decidirá se a multa diária arbitrada incidirá sobre às burras da Procuradoria Geral de Justiça, ou se caberá a procuradora-geral Fátima Travassos – como requereu Themis – pagar a multa no valor igual ao do desconto efetuado nos subsídios.

Pauta do Supremo

Para que gosta de assistir as sessões do Supremo e para os que têm interesse no desfecho da ADIN da AMB em face do CNJ, segue a pauta de julgamentos para o dia de hoje.

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201

Relator: ministro Marco Aurélio

Clayton Rogério Duarte Netz x União

Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, a qual decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.

Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.

PGR: pelo não provimento do recurso

Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

Precatórios

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357

Relator: ministro Ayres Britto

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Alegam os requerentes, em síntese, “que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Acrescentam que, além disso, “também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o ‘calote oficial’.

Em discussão: saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição.

PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 4372, 4400 e 4425.

Mandado de Segurança (MS) 28003

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 – medida cautelar

Relator: ministro Marco Aurélio

AMB x presidente do CNJ

Ação contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Saneamento básico

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 (Cautelar)

Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)

A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99 e sustenta ofensa ao princípio da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão; bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Em discussão: saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

Julgamento: o relator deferiu, em parte, a cautelar, para suspender, até a decisão final, no inciso V do art. 59, da expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela EC 7/99. O ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

Partido Democrático Trabalhista – PDT x governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: ministro Maurício Corrêa (aposentado)

A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como de dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.

Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. 1º, 2º, 4º e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

Ação Cível Originária (ACO) 1109

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de SP

O Plenário do STF retoma o julgamento de Ações Cíveis Originárias que tratam do conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual para apurar supostas irregularidades na gestão e prestação de contas de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, votou no sentido de reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para a apuração da matéria penal, e a competência do Ministério Público Estadual (MPE) para a investigação da responsabilidade civil. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Fux.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as ACOs 1206; 1241; e 1250.

Reclamação (RCL) 3972

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Incra x TRF da 5ª Região

Reclamação, com pedido de medida liminar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para “suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação”. Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. “para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisão, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA interpôs agravo regimental.

Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029

Relator: ministro Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 – Repercussão Geral

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40 § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 630501

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

Aloysio Kalil X INSS

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359 do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

Recurso Extraordinário (RE) 559937

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral

Relator: Min. Marco Aurélio

Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A

Recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário. A recorrida apresentou contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja improvido. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

Ajufe x Peluso

Nota da Ajufe

A Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil discorda veementemente das declarações do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no sentido de que o aumento salarial dos servidores do Poder Judiciário é mais importante do que a recomposição inflacionária no subsídio dos juízes e de que “aplaudiria” a diminuição do período de férias garantido aos magistrados nos termos da lei. Referidas declarações são infelizes e carecem de legitimidade político-institucional, uma vez que não recebem apoio ou respaldo de nenhum setor da magistratura brasileira.

O Art. 37, inc. X, da CF/88, que determina a revisão dos subsídios anualmente, tem sido descumprido e gera uma perda inflacionaria de 25% nos subsídios dos magistrados, nos últimos seis anos. Isso faz com que boa parte dos juízes, absurdamente, receba remuneração mais baixa do que os servidores do Poder Judiciário – seus subordinados hierárquicos – e que agora pleiteiam, com o apoio do presidente do STF, reposição inflacionária de 56%, o que vai aumentar essa inaceitável e incongruente distorção e fortalecer a evidente quebra, inclusive, da hierarquia em um dos Poderes do Estado.

O período de férias dos magistrados é utilizado por estes para proferir sentenças e despachos mais complexos em virtude da crescente demanda processual e da necessidade de cumprimento das metas exigidas pelo CNJ. Ademais, o período de repouso é absolutamente necessário e é gerado pelo stress causado cumuladamente pela alta responsabilidade do cargo, falta de estrutura de trabalho e completa falta de segurança para os juízes, como demonstra o lamentável e brutal assassinato da juíza Patricia Acioli. A avassaladora perda de direitos e prerrogativas, somada ao aumento de cobranças aos juízes, tem motivado crescente evasão da carreira, doenças psicossomáticas, mortes precoces e até suicídios, como cometidos por dois magistrados recentemente.

O presidente Cezar Peluso precisa compreender que os magistrados brasileiros estão absolutamente insatisfeitos com o tratamento que vêm sendo dado aos seus direitos e prerrogativas, como demonstradas pela paralisação nacional dos juízes federais, no dia 27 de abril, e pelo recente Dia Nacional de Valorização da Magistratura e do Ministério Público. No dia 21 de setembro, dois mil juízes e promotores estiveram em Brasilia para protestar no Congresso Nacional e no STF, por mais segurança, política remuneratória adequada, saúde e previdência. É por essa situação de todo inaceitável que os juízes federais brasileiros vão deliberar sobre realização de paralisação ou greve por tempo indeterminado até o final do ano em defesa do princípio da independência do Poder Judiciário.

Gabriel Wedy

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil