Notícias do STF

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento que discutiu direito à nomeação em concurso

O ministro Gilmar Mendes divulgou a íntegra de seu relatório e voto no Recurso Extraordinário (RE) 598099, no qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, por unanimidade de votos, o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito à nomeação.

De acordo com relator, a Administração Pública poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual fará a  nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

A matéria sobre esta decisão, intitulada “Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação”, que foi ao ar no último dia 10, figura como a segunda mais acessada pelos internautas no site do STF este ano. Registra, até o momento, 37.532 acessos. A decisão do STF sobre o reconhecimento dos direitos dos casais homoafetivos é, por enquanto, a campeã de acessos em 2011, com 75.900 leituras.

– Íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no RE 598099.

Da coluna de LFG

Apenas 8% dos 500 mil presos estudam no Brasil

Por Luiz Flávio Gomes

Entrou em vigor no dia 4 de julho deste ano a Lei 12.403, que prevê a remição de pena por estudo. Os sentenciados garantiram o direito de abater um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, desde que divididos em três dias. Antes, a questão era tratada apenas pela jurisprudência.

Diante de tal avanço, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) levantou, com base em dados de dezembro de 2010, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a situação educacional das cadeias de todos os estados brasileiros. E o resultado é desanimador.

Apenas 8% dos detentos do país estudam. Isso representa 40 mil em uma população carcerária de 500 mil. Segundo o Depen, em 11 estados nem sequer há professores disponíveis para lecionar nos cárceres. É o caso de Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e, quem diria, São Paulo.

Nesses estados, no entanto, há presos estudando, de acordo com o Depen. Em São Paulo, por exemplo, as aulas são ministradas por “monitores”, que também são presos. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária informou que São Paulo trabalha com 50 desses “monitores” e 376 assistentes sociais. Docentes formados, porém, nenhum.

Imaginem a situação no Amazonas. Somente um professor é responsável por cobrir 18 cadeias espalhadas por 1.570.745,680 km². Um estado maior que as áreas somadas de países como França, Espanha, Suécia e Grécia. Não é de surpreender, portanto, que apenas 279 dos 5.434 presos do estado, aproximadamente 5%, estivessem estudando até o final do ano passado.

A situação inversa é igualmente preocupante. Em três estados, embora (oficialmente) constem professores no quadro de funcionários, o número de alunos é ínfimo ou igual a zero. É o caso do Pará. Pelos registros do Depen, há dois professores e cinco pedagogos nessa unidade federativa. Mas nenhum preso estuda! No Amapá, são 14 docentes e somente três encarcerados recebem aulas.

Já os dados do Distrito Federal destoam do restante do Brasil. São 60 docentes para 8.976 presos distribuídos por sete cadeias. Mesmo com quantidade significativamente superior de professores em relação às demais praças, só 13% desse total (1.170) estudam. Pernambuco ostenta, ainda segundo o Depen, o maior índice de detentos com frequência escolar: 17%, ou seja, 3.956 em 23.925. Note-se que o estado em condição mais privilegiada não atinge o índice de 20% de presos com frequência escolar.

É preciso ressaltar a discrepância entre os registros do Depen e as secretarias de administração penitenciária de certos estados. O caso mais acintoso é o do Paraíba. Pelo Depen, são 38 condenados estudando, enquanto pelo governo paraibano 981. Tais diferenças revelam falta de comunicação eficiente entre os poderes e levanta dúvidas sobre a existência de um projeto decente de ressocialização de presos no Brasil.

** Fábio Soares é jornalista e pesquisador do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG).

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2011

Agradecimento

Agradeço a todos os leitores deste blog e que nele  deixaram comentários  elogiosos em face da minha decisão, no recurso administrativo de Sheila.

Digo, sem falsa modéstia, que não sou merecedor de nenhum encômio especial, pois limitei-me a cumprir a lei.

De qualquer sorte, devo compartilhar os elogios com a minha assessoria jurídica, que não tem medido esforços em me auxiliar nessa difícil tarefa de dizer o direito.

Alguma surpresa?

Quando afirmei, em post lançado neste blog, que levaria a julgamento o recurso administrativo de Sheila Silva Cunha e que ninguém se surpreenderia com a minha decisão, quis antecipar, logicamente, aquilo que todo mundo que me conhece já sabe: a minha decisão seria técnica, sem nenhuma preocupação de estar sendo simpático ou não à corporação.

E foi assim que procedi. Mesmo porque, todos sabem – ou deveriam saber – eu só tenho contas a prestar a  minha consciência.

Tudo o mais que se especular em torno do meu voto não passará mesmo de mera especulação.

O caso em comento, para alguns, apresentava-se como um verdadeiro hard case.

Para mim, desde o primeiro olhar sobre a quaestio, entrevi que se tratava tão somente de fazer cumprir uma decisão judicial transitada em julgado.

CNJ em ação

CNJ manda tribunal punir juíza por favorecer advogados

O Conselho Nacional de Justiça determinou ontem (16), ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que aplique a pena de censura à juíza Marília Emília Neiva de Oliveira. Ela e outros três juízes, que atuavam na comarca de Campina Grande, são suspeitos de dar sentenças para beneficiar determinados advogados.


O TJ-PB abriu processo disciplinar, mas os 19 desembargadores se dividiram em relação à punição a ser aplicada. Com isso, o tribunal arquivou o processo.

Para o CNJ, o tribunal errou na proclamação do resultado: apenas um desembargador votou pelo arquivamento do caso. Todos os outros optaram pela condenação da magistrada, embora tenha havido divergência sobre o tipo de punição. Neste caso, o tribunal tinha que aplicar a pena, e não arquivar o processo.

“Ela foi condenada. O erro foi na proclamação”, afirmou o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, ministro do TST – que foi acompanhado pelos demais conselheiros no seu voto, inclusive pelo ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ.

Segundo a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, a juíza determinava o pagamento de valores altos aos advogados em processos milionários.

O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira pediu a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a responsabilidade dos advogados suspeitos de participar das irregularidades.

(Com informações da Agência CNJ de Notícias).

Capturada no site Espaço Vital

Limites do HC, segundo o STJ

Ministro Teori Zavascki, do STJ

Remédio constitucional usado em favor daqueles que sofrem violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, o Habeas Corpus não pode ser empregado como forma de impedir a realização de exames de higidez mental. A limitação do poder do instrumento foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça, que analisou pedido de um servidor público do Tribunal de Contas de Pernambuco.

O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Ele citou precedentes nos quais ficou também reconhecida a falta de adequação do Habeas Corpus, como no restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário, no trancamento de ação de improbidade administrativa e no direito de sigilo no processamento de uma ação judicial.

O servidor conta que sofria assédio moral e psicológico, passando por “ameaças veladas de ser submetido a qualquer momento a exame de sanidade mental, contra sua vontade e sem justa causa” A ordem teria partido do Pleno do TC-PE, no curso de um processo administrativo disciplinar, em 2009. Com informações da Assessoria de comunicação do STJ.

Notícias do STJ

MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade

Ministro Mauro Campbell Marques

Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública.

O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes.

O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente.

Interesses individuais

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência genérica exclui a participação obrigatória do MP nos casos que não sejam de desapropriação para fins de reforma agrária. No entanto, esse entendimento não pode ser traduzido na simples desnecessidade da intervenção do MP em situações específicas, “em especial nas que envolvam direitos metaindividuais ou interesse da coletividade, como questões ambientais e fundiárias com conflitos territoriais”.

No caso, afirmou o ministro, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público ou metaindividual para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP, sob pena de nulidade absoluta. Pelo contrário, “cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório – valores, além disso, aceitos pelos expropriados”.

Em razão dessa circunstância, inexistindo nos autos interesses trans ou metaindividuais, que envolvam interesses da coletividade, o ministro Campbell ressaltou que a não intervenção do MP nos casos de desapropriação direta por utilidade pública, não obstante obrigatória e necessária, não gera nulidade insanável.

“O interesse público que obriga a intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o relator.

Demonstração de prejuízo

Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz.

Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief.

“Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu.