Notícias da AMB

AMB ajuiza ADI no Supremo contra Resolução do CNJ

A AMB ajuizou, nesta segunda-feira (16), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que normatiza procedimentos de investigação contra Magistrados.

Um parecer com 61 laudas foi elaborado pela Assessoria Jurídica da entidade e sustenta o recurso, mostrando o quão inadequada é a resolução apresentada pelo Conselho. Entre os pontos questionados pela Associação, está a imposição de julgamentos de Magistrados em sessão pública, que, segundo o parecer da AMB, é uma violação à própria Constituição.

Advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão estão entre as penas previstas para os Juízes e que constam na resolução.

Além disso, a AMB observa que o CNJ extrapola competências ao tentar legislar sobre o tema. “A competência para dispor sobre o processo disciplinar nos Tribunais, quanto às penas de censura e advertência, é dos próprios Tribunais e, quanto às demais sanções, do legislador complementar”, diz trecho do documento.

A ADI também registra que a Resolução “viola garantia conferida ao Magistrado na própria Constituição Federal e na Loman (Lei Orgânica da Magistratura), o que vem a evidenciar a sua manifesta inconstitucionalidade”.

As novas regras estabelecidas pelo CNJ se aplicam aos Magistrados Estaduais, Federais, do Trabalho, da Justiça Militar e Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Candidata desolada

De uma candidata ao concurso do Tribunal de Justiça recebi o seguinte e-mail:

“Poxa amigo as pessoas se esforçam para estudar, gastam com cursinho se preparando par o concurso do TJMA, e o órgão faz maior pilantragem.

1 – Sempre é a mesma instituição desde seu primeiro concurso em 2006 (sempre sem litação), sabe porque? essa instituição que ja mudou de nome varias vezes, eles conseguem manipular e dizer quem passa e quem nao passa.

2- Agora mesmo você pode ver os nomes dos assessores de informática da presidencia (Hamilton Pitanga), do corregedor (Arnaldo Lindoso), do desembargador Paulo Velten, da desembargadora Buna (Toni Terças), todos passaram de uma vez no concurso para técnico em hardware. Fazem isso e empurrarm guela abaixo da população que acredita ser um concurso honesto.

3 – Tivemos inumeras questões anuladas no concurso, pois foram elaboradas de forma errada, por isso deveriam das os pontos das questoes a todos, ai erraram de novo e ao inves de darem para quem fez para auxiliar (cargo que anularam as questoes), deram para técnicos.

4 – Por causa desses pontos, aumentaram a média de corte sem ter sido feito alteração no edital.

5 – Pra ninguem saber desses assessores beneficiados a instituição do concurso só colocou um dia a relação dos aprovados no site, se você tentar hoje já não consegue, ou melhor, no outro dia já nao conseguia.

Eu te pergunto, kd o ministerio público, a procuradoria que nao anula esse concurso de merda cheio de irregularidades, nos ajude por favor, isso precisa deixar de acontecer, é vergonhoso, é podre, essa empresa fraudulenta tem que sair dos concursos do tj.”

É como voto, senhor presidente.

Na sessão do Pleno, do dia de hoje, marcada por interrupções, em face da falta de quórum, votei pela procedência do recurso administrativo de Sheila Silva Cunha, para que seu nome seja incluído na lista de classificação do concurso público para o provimento do cargo de juiz de direito, realizado no ano de 2008.

A despeito de ter havido uma decisão administrativa do mesmo Pleno, no sentido de não homologar o nome da candidata, entendi que a decisão administrativa não podia se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado.

Em determinado fragmento, anotei:

“[…]A autoridade da coisa julgada, no caso presente, foi afastada em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, conforme restou assentado no acórdão administrativo.

Nada obstante, por mais aviltantes que pareçam ser tais violações àqueles princípios, detectados pelo ilustre desembargador Jaime Ferreira Araújo, não servem de fundamento para desconsiderar a coisa julgada material, quando suscitadas em sede absolutamente inadequada (administrativa).

Sob a outra face do espectro principiológico em questão, é mister relembrarmos que a coisa julgada material, ao lado daqueles princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, é cláusula pétrea que concretiza o valor “segurança jurídica”, imprescindível para a estabilização das relações jurídicas e sociais.

Desta forma, eventual colidência desses princípios está condicionada a um detido e minucioso exame de ponderação, em sede judicial própria, de acordo com as especificidades do caso concreto, pois, como é ressabido, é inviável estabelecer, aprioristicamente, uma escala de preponderância de valores consagrados no texto constitucional, à exceção da dignidade da pessoa humana, considerado por muitos doutrinadores como um “super princípio”, ou “vetor principiológico”.

Com efeito, entendo que todas as questões que culminaram na não homologação da lista de aprovados no concurso de juiz d edireito, contendo o nome da recorrente, são impassíveis de serem examinadas em sede administrativa, pela simples, mas fundamental razão, da situação da recorrente estar devidamente judicializada com ares definitivos[…]”

Mais adiante:

“[…]Acrescente-se, ainda, que a tese de relativização da coisa julgada não pode ser elastecida ao extremo, como pude visualizar no caso vertente, em que se afastou o comando normativo do acórdão, com fundamentos albergados em decisão administrativa. Aliás, ouso afirmar que, no caso vertente, não se trata de um elastério hermenêutico, mas verdadeira afronta ao instituto, que foi espezinhado, peço todas as vênias, por vias transversas, absolutamente inadequadas.

A coisa julgada material, por ser um fenômeno jurídico essencialmente jurisdicional, nunca, jamais, pode ser questionado em via administrativa, porque, se admitíssemos tamanha impropriedade, o próprio ordenamento jurídico perderia totalmente sua estabilidade, e, consequentemente, os conflitos de interesses, inerentes à complexidade do tecido social, tenderiam a se eternizar, criando um estado constante de beligerância[…]”

Noutro fragmento:

“[…]Se o próprio CNJ curvou-se, em respeito à decisão judicial deste Tribunal, não invadindo a esfera jurisdicional, não me parece lícito que os membros desta Corte desconsiderem a autoridade de seus próprios julgados, em via administrativa, porque representa total vilipêndio à garantia da intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada material, encravados na matriz pétrea da Carta Política[1].

Assim, a controvérsia posta nos autos, desde meu olhar, resolve-se, simplesmente, em cumprir a decisão judicial transitada em julgado[…]”

Conclui, afinal, nos seguintes termos:

“[…]Por derradeiro, devo ressaltar, por imperativo de consciência, que, embora tenha acompanhado a divergência exposta pelo ilustre Desembargador Jaime, na sessão administrativa, que decidiu pela não inclusão da recorrente na lista de aprovados no concurso para o cargo de juiz de direito, o exame mais detido da questão me fez repensar aquela decisão. Embora defenda minhas convicções com veemência, não sou inflexível, a ponto de mantê-las quando as especificidades do caso, e o exame detido da questão, me conduzem a outro caminho, ainda que dissonante com alguma posição anterior. É o que ocorreu no caso sob análise.

Com essas considerações conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para que seja cumprido o comando emergente do acórdão n.86.432/2009, e, diante da aprovação da candidata, pela recorreção da banca examinadora, seja homologada a lista de classificação no concurso público para o cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial, contendo seu nome, e, ao fim e ao cabo, efetivada sua nomeação e posse no cargo almejado[…]”

Difamação e injúria

Condenado empresário que publicou fotos íntimas da ex-namorada na internet

Por ter publicado, na internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá/PR foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP (clique aqui).

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

A decisão da 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4ª vara Criminal de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do CP. Na ocasião, a magistrada entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A autora da ação manteve relacionamento íntimo com o empresério durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, o empresário, inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar e-mail a diversas pessoas com várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

A autora afirma que “as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal” e que “jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma ‘fantasia’ do empresário, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio“.

O voto da relatora

A juíza substituta em 2º grau Lilian Romero, relatora do recurso, votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: “Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua […]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro“.

Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog.”

A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidade dela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela.”

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dela participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima, que acompanharam o voto da relatora.

Capturada no site Migalhas Jurídicas

Notícias do STF

Presidente do STF e CNJ assegura medidas de segurança a juízes ameaçados

Na abertura da sessão desta quarta-feira (17) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, leu nota afirmando que o assassinato da juíza titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), Patrícia Lourival Acioli, ocorrido na semana passada, aparentemente “como reação destinada a desencorajar o exercício inflexível da função jurisdicional”, “afronta a ordem jurídica, ameaça a independência do Poder Judiciário e desafia o Estado Democrático  de direito e, como tal, não pode ser tolerado pelo poder constituído”.

O ministro disse que cabe às autoridades competentes “apurar, com a prioridade e a brevidade esperadas, a autoria, ou autorias, e o desencadeamento dos processos de conseqüente punição, os quais constituem a resposta devida à sociedade brasileira”.

Ele informou que, nesse sentido, tanto como presidente do STF quanto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomou, de imediato, todas as iniciativas que lhe competiam, tendentes a acionar os mecanismos institucionais incumbidos da pronta identificação e da punição dos culpados.

Informou, ainda, ter designado uma comissão de três juízes auxiliares da presidência do CNJ, um deles também assessor da presidência da Suprema Corte, que já se encontram, desde ontem, no Rio de Janeiro, para acompanhar as investigações em torno do assassinato da juíza de São Gonçalo, inteirar-se das condições de segurança dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro, apoiar as medidas do Tribunal de Justiça local, ouvir, avaliar e sugerir providências, bem como por-se à disposição da família da magistrada e de todos os juízes em exercício naquele estado.

Informou ainda que, com aprovação do Plenário, designou uma comissão extraordinária do CNJ para, em 30 dias, apresentar um esboço de uma política nacional de segurança institucional da magistratura e propor as medidas adequadas para concretizá-la.

Ele tranquilizou os magistrados de todo o País, afirmando que não serão abandonados pela Suprema Corte nem pelo CNJ, “na garantia da segurança e da tranquilidade indispensáveis ao exercício de sua função”. “Os juízes não estão nem estarão sozinhos”, assegurou.

À sociedade brasileira, ele garantiu que o Poder Judiciário “não poupará esforço nem providências de sua alçada” para apurar as responsabilidades pelo crime.

Por fim, o ministro Cezar Peluso desmentiu informação veiculada hoje por um órgão de imprensa, segundo o qual o CNJ teria adiado medidas de proteção solicitadas por uma juíza de Pernambuco. Informou que, embora tenha sido solicitada vista ao pedido da juíza, ela continua sob a proteção que lhe foi dada em medida liminar.

Leia a íntegra do pronunciamento do ministro Cezar Peluso.

CNJ:Jorge Figueiredo não vai tomar posse

O plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, nesta terça-feira (16/8), a liminar que impede a posse do juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). A liminar foi concedida em 29 de julho pelo conselheiro Marcelo Nobre e ratificada por unanimidade na primeira sessão do CNJ com sua nova composição completa.

O conselheiro acolheu pedido feito pelo juiz maranhense José Eulálio Figueiredo de Almeida, que disputou com José Jorge a vaga no TRE-MA. José Eulálio afirma que a sessão administrativa do Tribunal de Justiça do Maranhão que escolheu seu concorrente para a vaga foi irregular e deve ser declarada nula.

O que provocou o recurso ao CNJ foi o fato de que um dos desembargadores que participou da escolha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, é irmão do juiz escolhido para a vaga. Para o juiz José Eulálio, o desembargador não poderia participar da votação por conta do parentesco com o juiz.

José Eulálio perdeu a vaga para José Jorge por 10 votos a nove. Logo, sem a participação do irmão de seu concorrente, a votação terminaria empatada. O primeiro critério de desempate é a antiguidade. Ou seja, o tempo de carreira na magistratura. Como José Eulálio é mais antigo, ficaria com a vaga no tribunal eleitoral.

Na sessão do TJ maranhense, a Associação dos Magistrados do Maranhão questionou a participação do desembargador José Joaquim na votação. Mas a maioria do tribunal decidiu que ele só estaria impedido de voltar só no caso de promoção por merecimento de juiz. O impedimento, para os desembargadores, não se aplica para escolha de juiz do TRE, mesmo que haja a relação de parentesco.

Ao conceder a liminar que suspendeu a posse do juiz José Jorge, o conselheiro Marcelo Nobre pediu informações ao Tribunal de Justiça do Maranhão e ao juiz escolhido para o cargo. Na sessão desta terça, Marcelo Nobre afirmou que trará o caso para julgamento do mérito com rapidez.


Matéria de Jorge Haidar, correspondente da Consultor Jurídico em Brasília

Estupro: consentimento da ofendida

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea “a” do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

Satiagraha

Fausto De Sanctis perde ação contra Editora Abril e jornalista Reinaldo Azevedo

O juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 42ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito pelo desembargador Fausto De Sanctis contra a Editora Abril e o jornalista Reinaldo Azevedo. Fausto pretendia ser indenizado por entender que matérias publicadas na revista Veja e no blog do jornalista, hospedado no site da revista, teriam ofendido a sua honra. As matérias abordavam principalmente a atuação de Fausto na Operação Satiagraha, da PF.

De acordo com a Veja e Reinaldo, as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública de Fausto, uma vez que ele é magistrado e atuou em caso de repercussão nacional.

Para o juiz Tudisco, ainda que as matérias contenham críticas mais veementes, não ficou constatado em “qualquer uma delas” a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. “No caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”, concluiu.

Os advogados Lourival J. Santos e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos – Advogados, representaram os interesses da Abril.

Processo : 583.00.2009.179051-1
Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Processo Nº 583.00.2009.179051-1

Texto integral da Sentença

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e à imagem ajuizada por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Alegou, em síntese, que a primeira requerida, por meio da “Revista Veja”, e o segundo requerido, por meio de seu “blog”, publicaram reportagens sensacionalistas e infamantes, promovendo campanha de desmoralização do requerente; que tais publicações apenas tiveram o intuito de macular sua honra, visto que as reportagens apenas atribuíram-lhe, de forma falsa e indevida, diversos atos imorais e criminosos, sem qualquer seriedade ou critério jornalístico.

Assim, o autor requereu indenização pelos danos morais e à imagem sofridos. Com a inicial (fls. 02/60), vieram os documentos de fls. 61/999. Houve emenda à petição inicial (fls. 1005/1009. Os réus apresentaram contestação (fls. 1104/1176), com documentos de fls. 1177/1291.

Argüiram, em síntese, que as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública do autor, pois é magistrado que atua em casos de repercussão nacional; entende ser necessária a veiculação de fatos que atentam contra a seriedade do sistema político do país.

Réplica a fls. 1293/1308, com documentos de fls. 1309/1318.

Novos documentos e manifestações das partes.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já juntados aos autos, somados às alegações das partes, são suficientes para formação da convicção deste Juízo.

Preliminarmente, em relação à intempestividade da contestação, razão não assiste ao requerente. Com efeito, quanto à incidência da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de os advogados distintos apresentarem contestação na mesma peça e estarem vinculados ao mesmo escritório de advocacia não constitui impedimento à concessão do prazo em dobro.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ‘I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, ‘onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir’ (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999)”. (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 20/08/2007); “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, “onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir” (REsp 184509/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999);

Além disso, deve ser citado trecho do voto proferido, pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no v. acórdão acima citado:

“A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em consequência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos. Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada.”

Como pode ser observado, a regra de ampliação de prazo, veiculada pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, foi estabelecida sem qualquer restrição, não cabendo ao intérprete criar distinções não previstas em lei. Mais desaconselhável ainda, em se tratando de prazos processuais, em que a limitação poderá conduzir ao sacrifício do direito material litigioso. Melhor dizer, a lei concedeu o benefício de maneira incondicionada, abstendo-se de discriminações que pudessem ensejar dúvidas. Assim, como os “avisos de recebimento” foram juntados aos autos em 18 de agosto de 2009 (fls. 1017/1018) e a contestação apresentada em 01 de setembro do mesmo ano (fls. 1060), não há que se falar em intempestividade, pois protocolada dentro do prazo de 30 dias.

Ainda que fosse possível o reconhecimento da intempestividade, esclareço que se tratando de matéria exclusivamente de direito, de qualquer modo não haveria o que se falar na aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, que só incide sobre fatos e não sobre o direito. Ora, sobre os fatos não há controvérsia, uma vez que os requeridos não negam a autoria e o conteúdo das reportagens, apenas afirmando que estão no exercício regular de seu direito de expressão quando as publicam.

No mérito, o pedido é improcedente.

A missão da imprensa é orientar a opinião publica no sentido do bem e da verdade, sendo necessário para isso que haja liberdade de expressão e manifestação do pensamento. A Constituição Federal, promulgada em 1988, concebe a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.

Essas liberdades que dão conteúdo às liberdades de manifestação de pensamento, de informação e de expressão artística, científica e intelectual são preponderantes em relação a quaisquer outras, porque dizem respeito a própria dignidade da pessoa humana. Tanto é assim, que o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, esclarece que a expressão “liberdade de informação jornalística” é sinônima da liberdade de imprensa e que a plena liberdade de imprensa é categoria proibitiva de qualquer censura prévia. Entretanto, se de um lado a Lei Maior assegura a todos o acesso à informação, a livre manifestação de pensamento e expressão de comunicação, com vedação de qualquer restrição ou censura, por outro, garante também, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, no caso de abusos cometidos por meio da imprensa. Para a solução dessa antinomia não é possível aplicar o critério cronológico ou hierárquico.

As normas provêm do mesmo diploma normativo: A Constituição Federal. Nem é de se adotar o critério da especialização. Uma norma não é mais restrita que outra. Importa é que o juiz ao dirimir a antinomia verifique qual direito fundamental que deve prevalecer, diante da colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Cabe aí analisar se no exercício do livre direito de informação e comunicação houve abuso ou não. Pedro Frederico Caldas, no bem elaborado estudo “Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral”, ed. Saraiva, 1997, páginas 65/66, destaca:

“Tal e tão ampla liberdade deve ser entendida como um grano salis. Não implica salvo-conduto para que o proprietário do veículo de informação ou o jornalista agrida impunemente direitos atribuídos à pessoa. A liberdade de veiculação de informação exige o princípio da verdade, pois, como adverte José Afonso da Silva, é reconhecido o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário, se terá não informação, mas deformação”.

E diz mais (cf. pág. 108):

“As limitações à liberdade de imprensa, por mais liberal o sistema, se justificam por não ser tal liberdade um fim em si mesmo. A liberdade de imprensa é garantida para que o direito à informação se consume, principalmente; e o direito à informação e tudo o mais se justifica como meio de promoção da pessoa, que esta, sim, é o centro gravídico e a razão última da ordem jurídica. Isto quer dizer que se qualquer direito ou garantia desanda e desborda, no seu exercício, para atingir a dignidade humana, obviamente que o próprio sistema deve oferecer, como efetivamente oferece, a terapêutica jurídica necessária à reparação do mal causado, não sendo rara a oferta legal de dispositivos prestos e eficientes em prevenir, com a cautela, o mal potencial ou iminente.”

Em suma, a empresa jornalística ou o jornalista não têm, escudados no princípio da plena liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, o direito de agredir inconseqüentemente, ferindo direitos atribuídos à pessoa.

No entanto, no caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Nesse sentido, segue trecho do voto do e. Ministro Celso de Mello, no julgamento da paradigmática ADPF 130/DF:

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi ”, (…) a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (…) Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo (…)”.

Com efeito, ainda que contenham críticas mais veementes, não foi possível constatar em qualquer uma delas a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. No que diz respeito à denominação “câmara de gás”, é ela expressão corriqueiramente utilizada no ambiente jurídico. Ora, é de conhecimento notório que até mesmo no Tribunal de Justiça de São Paulo há Câmaras de Direito Criminal que são reconhecidas pelo referido nome, por terem sempre tendência a entendimentos mais rigorosos nas interpretações das leis dos fatos criminosos. Em relação às críticas tecidas à investigação denominada “Satiagraha” e às decisões proferidas pelo requerente, ou seja, de que houve abusos, ilegalidades e outras irregularidades, em nada diferem dos fundamentos utilizados pelo Min, Gilmar Ferreira Mendes e pelo Desembargador Federal André Nabarrete em seus votos proferidos: o primeiro para revogar as prisões cautelares deferidas pelo autor; o segundo para decidir pela abertura de processo disciplinar (fls. 574/643).

No que tange às alegações de proximidade entre o autor e o delegado federal que presidiu as investigações, bem como o “serão” e o recebimento de determinadas pessoas fora do horário de expediente, ainda que possa ser retirado cunho “depreciativo”, entendo que não é o suficiente para causar o dano indicado.

Com efeito, tal atitude apenas demonstra a falta de conhecimento dos jornalistas sobre a exaustiva carga de trabalho a que os juízes são expostos. Por fim, em relação à ciência do requerente sobre a existência de escutas no gabinete do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a reportagem apenas noticiou fatos que, nos termos de manifestação de Procurador da República, deveriam dar início a investigação criminal(fls. 558/563), não se tratando de mera ilação dos requeridos.

Com efeito, a pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. No caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto – ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor – as matérias jornalísticas não revelaram qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca dos debates existentes sobre a regularidade ou não da Operação Satiagraha, tanto na fase policial, quanto na judicial.

Portanto, tratando-se de autoridade pública ocupante de cargo de extrema relevância à hierarquia da República, todos os fatos trazidos ao público pela revista eram de interesse geral, o que justificou sua publicação e a discussão aberta sobre eles. Por fim, a interpretação da revista sobre os pensamentos e as decisões do autor, bem como as críticas sobre a forma como conduzia o inquérito é, como já dito, conseqüência do exercício do direito de imprensa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$7.500,00, nos termo do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. São Paulo,

22 de julho de 2011.

André Salomon Tudisco
Juiz de Direito

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de agosto de 2011.
ISSN 1983-392X