O que eles disseram

Medidas cautelares

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em palestra proferida  durante o Curso de DireitoPenal e Processo Penal, organizado pela Escola Judicial Desembargador  Edésio Fernandes (EJEF)  abordou as novas medidas cautelares trazidas pela Lei 12.403/11. Pacelli explicou que a nova lei traz duas modalidades de prisão preventiva: a autônoma e a subsidiária. Para decretar a primeira é preciso fundamentar a sua possibilidade, já a subsidiária é justificada pelo descumprimento da medida cautelar antes imposta. “Caso o acusado descumpra as cautelares impostas, não é caso de impor outras e sim decretar a prisão preventiva, pois o juiz já havia decidido qual a medida era adequada”, afirmou.

Para o professor, o recolhimento domiciliar, uma das medidas cautelares admitidas na nova lei, só pode funcionar quando estiver funcionando o monitoramento eletrônico. Ele explicou que esse monitoramento pode ser ativo, quando a pessoa porta um dispositivo eletrônico, ou passivo, quando um agente liga para a residência da pessoa para confirmar que ela se encontra em casa. No primeiro caso, é preciso a concordância da pessoa.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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O que eles disseram

Se o exame de alcoolemia não tiver sido feito, uma pessoa que dirige com sinais visíveis de embriaguez não comete infração penal, mas sim administrativa”, afirmou o desembargador Antônio Carlos Cruvinel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em palestra proferida na sexta-feira, 5 de agosto, durante o Curso de Penal e Processo Penal organizado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) para magistrados e servidores do TJMG.

Cruvinel explicou que, com a nova redação que a Lei 11.705/08 deu ao artigo 306 do Código Nacional de Trânsito (CTB), o teste de alcoolemia passa a ser indispensável para a configuração do crime de dirigir embriagado. “A redação anterior falava em ‘expor a perigo potencial a incolumidade de outrem’ – que deveria ser provado. Com a nova redação o perigo passa a ser presumido, basta a prova de que o condutor está com taxa igual ou maior que seis decigramas de álcool por litro de sangue”, afirmou.

Segundo o magistrado, é preciso que a jurisprudência se modifique para deixar de exigir a realização do teste como única forma de comprovar a embriaguez. “A recusa em se submeter ao bafômetro é generalizada e muitos acabam colocando a sua vida e a dos demais em risco”, afirmou. Participaram da mesa o desembargador Rubens Gabriel Soares, da 6ª Câmara Criminal, como presidente, e o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, da 7ª Câmara Criminal, como debatedor.

O que eles disseram

Decano do STF alerta para uso inapropriado do habeas corpus

10/08/2011 – 17:30 | Fonte: STF
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou que a ação de habeas corpus tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.
O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o Habeas Corpus (HC) 109327 (leia a íntegra), impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB-RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.
“A ação de ‘habeas corpus’ destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o ministro.
Celso de Mello ressaltou que o STF, atento à destinação constitucional do habeas corpus, não tem conhecido os habeas corpus quando utilizados, como no caso em questão, em situações que não envolvam qualquer ofensa à liberdade de ir e vir. “É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico”, enfatizou Mello.
Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que “mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”.
“Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o habeas corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, enfatizou o decano do STF.

Descaso

É impressionante o pouco caso que alguns juízes fazem das diligências que determinamos,  com a baixa dos autos.

Depois que cheguei à segunda instância, já perdi a conta das vezes que minha assessoria telefonou cobrando processos aos juízes, que, não raro, não esboçam a mais mínima reação, numa omissão que se confunde com descaso.

Hoje à tarde,  agastado com a omissão, decidi comunicar o fato ao Corregedor, pedindo providências.

Da mesma forma, é proverbial o descaso de alguns magistrados com as requisições de informações, em face de habeas corpus.

Não raro, vinha acontecendo de eu reiterar as requisições feitas, simplesmente porque alguns juízes  se omitem e não prestam as informações,  num eloquente desprezo  para com o jurisdicionado que reclama a ilegalidade de uma prisão.

Hoje, decidi radicalizar: passado o prazo fixado, com ou  sem informações, estou encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, vou julgar os pleitos.

Não vou,  definitivamente, me tornar refém de ninguém, pois maior que o descaso dos juízes é a obrigação que tenho de decidir acerca da liberdade do paciente.

Além de ter decidido que não vou mais reiterar os pleitos de informação, em face de habeas corpus, determinei a minha assessoria que comuncicasse  – como já vinha fazendo – todas as omissões à Corregedoria, para providências.

As pessoas parece que não têm a exata dimensão do que significa uma prisão ilegal.

Muitos parece que ainda não se deram conta da importância do nosso mister.

É por essas e outras que gozamos de pouca credibilidade.

Somos nós mesmos que damos munição para que nos critiquem de forma inclemente.

Pena que nessa vala comum somos todos jogados.

TJ/SP cria o Plenário Virtual

O Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (10/8) a Resolução que cria o chamado Plenário Virtual. O novo modelo de julgamento entra em vigor em 30 dias e permitirá a tomada de decisão sem a necessidade de sessões públicas. Os julgamentos serão feitos por meio de troca de informações entre os desembargadores integrantes da turma julgadora, cada um em seu gabinete. Apesar de ser recebida com simpatia pela seccional paulista da OAB e pela Aasp, a norma não teve o apoio das duas entidades.

No entendimento do Órgão Especial da corte paulista, a nova norma não viola o princípio da publicidade, não fere o direito de defesa, nem coloca em risco a segurança e o sigilo. A Resolução foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Ribeiro da Silva.

A nova regra inclui o julgamento de Agravos Regimentais, Agravos de Instrumentos e Embargos de Declaração. Agravos são usados para contestar despachos paralelos à discussão de mérito, inclusive liminares. Também servem para questionar, em órgãos colegiados, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. Embargos são impetrados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais.

De acordo com a minuta aprovada, o relator prepara uma proposta de acórdão e a submete aos colegas (revisor e terceiro juiz). Como no julgamento tradicional, pode haver convergência ou não. Se houver divergência, vence a maioria e o resultado é apregoado eletronicamente. “A resolução não viola o princípio da defesa e assegura às partes o direito de requerer o julgamento tradicional”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Roberto Bedran.

A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que alguns recursos não têm qualquer razoabilidade e envolvem questões já julgadas, com decisões já consolidadas pela corte paulista. Na prática, esse tipo de julgamento virtual já acontece na maioria das câmaras, que não se detêm sobre processos em que as partes não estão presentes. A novidade é que a regra passaria a ser oficializada e reduziria o trabalho de funcionários, de cartórios e a publicação, com todas as suas formalidades, de pautas extensas de julgamentos, que em alguns casos beiras os mil processos.

“O desconhecido assusta”, destacou o desembargador José Reynaldo, quando alguns colegas começaram a fazer ponderações sobre a minuta de resolução. “Discordo da proposta e apoio a posição da Aasp”, afirmou o desembargador Ribeiro da Silva, que ficou vencido.

O desembargador Samuel Júnior concordou com os termos da minuta, mas ponderou a necessidade de aquisição pelo Tribunal de Justiça de um software mais moderno, por temer pela segurança do plenário virtual.O desembargador Elliot Akel considerou exíguo o prazo de 30 dias, a partir da aprovação da minuta de resolução, para que a medida entre em vigor. Sugeriu um prazo mais elástico, de 90 dias, mas acabou concordando com a íntegra da proposta.

O presidente do TJ-SP destacou que a proposta foi apresentada às entidades de classe dos advogados e algumas sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) foram incluídas na minuta. “A Resolução tem como objetivo dar celeridade no julgamento dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o desembargador Bedran. O presidente destacou ainda que a minuta aprovada atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

A minuta entrou na pauta da última sessão administrativa do colegiado, mas foi retirada pelo presidente José Roberto Bedran. O argumento usado por Bedran foi que havia participado de uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e a entidade pediu prazo para se posicionar sobre a resolução. Há duas semanas o presidente da Aasp retribuiu a visita ao presidente do Tribunal, mas trouxe uma resposta negativa ao apoio da proposta.

Fernando Porfírio

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2011

Em nome da probidade administrativa

DECISÃO

Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

Intolerância

Homem é morto ao defender homossexual na Paraíba

Um homem heterossexual de 25 anos foi morto ao tentar defender um homossexual que sofria ofensas de dois homens. O crime ocorreu na madrugada desta segunda-feira (8) em frente a um bar localizado na praia do Jacaré, em Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa.
De acordo com a polícia, a vítima, identificada como Marx Nunes Xavier, discutiu com dois homens, que pouco antes gritaram e fizeram comentários homofóbicos contra um homossexual que dançava no local com duas amigas.

“Testemunhas disseram que ele tentou argumentar com os homens para que eles não fizessem isso, que era homofobia”, diz o delegado Erilberto Antônio, responsável pelas investigações.

No meio da discussão, um dos agressores sacou uma pistola e disparou um tiro contra Xavier, que foi atingido no pescoço e morreu na hora. Os dois suspeitos correram para um matagal e fugiram do local .

Segundo a polícia, um dos suspeitos de cometer o crime já foi identificado e está foragido. Seu nome não foi divulgado pela polícia, que afirmou que isso poderia atrapalhar as investigações.

O corpo da vítima foi enterrado ontem, em João Pessoa.

Segundo o Movimento do Espírito Lilás, da Paraíba, a morte de Xavier foi o 12º homicídio motivado por homofobia na Paraíba em 2011. Ainda de acordo com o movimento, mesmo que a vítima não fosse homossexual, o crime foi contabilizado pelo movimento porque foi motivado por homofobia.

Fonte: Folha.com

Direito à nomeação

Notícias STF
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade – a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
EC/AD