Mandado de segurança

No voto que proferi em face do MS que publico a seguir, provido por unanimidade pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, a questão fulcral condiz com consideração do pagamento da multa infligida ao impetrante, em face dos embargos declaratórios tidos por procrastinatórios, como requisito de admissibilidade do regimental.

Em determinado excerto anotei:

“[…]Após detida e minuciosa análise das alegações expendidas nos autos, entendo que, concessa venia, a interpretação conferida pela autoridade judiciária dita coatora ao preceptivo em causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), não se coaduna com a doutrina e jurisprudência majoritárias, e, de outro enfoque, empresta uma interpretação extensiva de forma inadequada, a uma regra processual que impõe sanção ao recorrente.

Explico minhas razões de pensar doravante.

A redação do preceito leva-me a concluir, de fato, que a exigência do recolhimento da multa, como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, somente ocorre na hipótese de reiteração de embargos protelatórios[…]”

Alfim, concluí:

“[…]Com efeito, o fundamento utilizado pela autoridade impetrada, para não admitir o agravo regimental outrora interposto pelo banco impetrante, qual seja – “[…] a obrigatória comprovação do depósito do valor da multa, não satisfazendo, pois, a determinação do disposto no art. 538, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil […]” (fls. 288), deve ser afastado, vez que aquela primeira multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela interposição de embargos protelatórios, não é, repiso, requisito objetivo de admissibilidade recursal, só adquirindo esta feição em caso de reiteração de embargos protelatórios, como exaustivamente demonstrado linhas acima.

Com arrimo nessas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança, para anular a decisão monocrática proferido no agravo regimental n. 034480/2010 (n.º único 0016077.85.2010.8.10.0000), e determinar que se proceda ao regular processamento do referido recurso, afastando-se a exigência de depósito da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único) como requisito de admissibilidade recursal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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STF – Manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada

A 2ª turma do STF estendeu, ontem, 17, a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º Código Penal – clique aqui), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673 (clique aqui), também da relatoria do ministro Ayres Britto. A votação foi unânime. Em consequência da decisão, a turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª vara de Campinas/SP a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si

Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299 (clique aqui), observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da CF/88 (clique aqui), em vez de valer-se para isso somente do CPP. Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

De acordo com os dispositivos da CF/88 invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF/88 – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o art. 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF/88.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do TJ/SP Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF, como regra, se apoia em dispositivos do CPP. Seu voto, entretanto, extrai da própria CF/88 a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

Sequestro de verbas públicas

Todos sabemos do mau costume  das prefeituras municipais de não horarem o pagamento de precatórios, sob os mais variados pretextos.

O mandado de segurança que publico a seguir –   que foi denegado-   se deu em face do sequestro de verbas públicas do município de Lago da Pedra, exatamente por honrar precatórios.

Em determinado fragmento anotei:

“[…]Nesse diapasão, o sequestro de valores referente ao descumprimento de pagamento de precatório não se mostra inviável, de modo que a decisão da autoridade tida como coatora, desde meu olhar, não foi proferida ao arrepio da lei.

Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional (art. 5º, V, da CF 88).[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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A poesia de Chico Buarque

Para espairecer, um pouco da poesia do incomparável Chico Buarque

As Vitrines

Chico Buarque

Eu te vejo sair por aí
Te avisei que a cidade era um vão
– Dá tua mão
– Olha pra mim
– Não faz assim
– Não vai lá não

Os letreiros a te colorir
Embaraçam a minha visão
Eu te vi suspirar de aflição
E sair da sessão, frouxa de rir

Já te vejo brincando, gostando de ser
Tua sombra a se multiplicar
Nos teus olhos também posso ver
As vitrines te vendo passar

Na galeria, cada clarão
É como um dia depois de outro dia
Abrindo um salão
Passas em exposição
Passas sem ver teu vigia
Catando a poesia
Que entornas no chão

Promotor denuncia

O Promotor de Justiça Saad Mazloum, do Ministério Público de São Paulo,  lançou uma campanha na internet, na qual denuncia as mordomias auferidas pelo Ministério Público da União.

A propósito das mordomias dos seus colegas federais, lamenta:

“É uma mordomia única do mundo todo. É de doer o coração ( e o bolso, o meu o seu)”

Adiante, instiga:

“Você paga plano de saúde? Uma nota não é? Pois fique sabendo que essa categoria de profissionais conta com plano de saúde custeado pelo erário”.

Para, revoltado, concluir, quem sabe exagerando:

“Isso mesmo, dinheiro público, recursos da União. O plano abrange  assistência médica, hospitalar, paramédica, farmacêutica e até mesmo odontológica! E para família toda: pai, mãe, filhos, padastro, madastra, enteado, companheiro, companheira. E até para aposentados e pensionistas”.

Irônico, sugere uma matéria jornalística nesses termos:

“Membros do MPU-que têm o dever de fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram – e sé eles podem mudar – para engordar os próprios salários. Informações inéditas obtidas pelo…revelam que mais de 1000 membros do MPU recebem mensalmente uma espécie de ‘bolsa-saúde’. A regalia é paga até para procuradores que já estão aposentados”.

Mazloum, mais adiante, denúncia, ademais, que o MPU(Federal, Trabalho e Militar) recebem, até, “auxílio-alimentação”, no valor de R$ 650,00.

As cobranças de Saada Mazloum pode ser acompanhadas no seu blog pessoal: http:/blogdopromotor.zip.net/

Falta de assinatura de advogado no termo de audiência

Já ocorreu, ao tempo em que eu julgava  em primeira instância, a anulação de um processo,  em sede recursal, em face de não ter sido colhida a assinatura do advogado do acusado, no termo de audiência, por ocasião do interrogatório do acusado.

A despeito de ter sido consignado na assentada a presença do causídico, em que pese ter constado do termo que a ele se deu oportunidade para reperguntas, ainda assim o processo foi anulado em sede de apelação.

Ainda recentemente, estando em segunda instância, fui relator de um recurso  no qual o recorrente alegou, em preliminar, ter tido a sua defesa cerceada, em face de ter sido interrogado sem presença do seu advogado.

Diferente do que fizeram no passado, cuidei de examinar o processo, com o necessário denodo, para concluir, alfim e ao cabo, que o advogado esteve, sim, presente ao ato e que, a despeito disso, se valia de um descuido, de uma falta de atenção, para tentar anular o processo.

Não conseguiu, entrementes, pois restou evidenciado, sim, que se tratava de mero erro material, não ensejador de nulidade.

Não se pode, sem aprofundar a análise do caso concreto, anular um processo, em face de um mero erro material, sem qualquer repercussão no direito de defesa do acusado.

Tivessem, no passado, menor apego ao formalismo, e eu não teria que refazer toda instrução criminal, em face de uma artimanha do defensor do acusado.

Quem milita na área criminal sabe que, não raro, ao término de uma audiência, os advogados –  o próprio representante do Ministério Público – deixam a sala de audiências apressadamente, sem se preocupar em assinar os termos, disse resultando os erros materiais do tipo que me reportei acima.

Aconteceu, noutra oportunidade, de anularem um processo que esteve sob o meu comando, em face de a secretária, por equívoco, ter consignado, no termo de audiência, que o advogado seria intimado, depois, para  ofertar defesa prévia, em que pese ter estado presente ao ato advogado, cuja assinatura, inobstante, deixou de ser recolhida.

A falta de assinatura no termo e a consignação de que ele seria, depois, intimado para ofertar a defesa prévia ( no procedimento anterior, claro)  foi o quanto bastaou para o Tribunal anular o processo;mas, nesse caso, acho, até, que o Tribunal ficou sem alternativa.

O que pretendo com essas reflexões é consignar que nem sempre a falta de assinatura do advogado justifica a anulação do processo.

O que pretendo dizer,  com os dois episódios narrados, é,  noutro giro, que cada caso deve ser sempre examinado a partir de suas peculiaridades.

O regime fechado e a Lei dos Crimes de Tortura

A lei dos crimes de tortura( 9455/1997) prevê, no § 7º, do artigo 1º,  que o condenado com base nela, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, inicialmente.

Na última sessão das Câmaras Reunidas, votei no sentido de que fosse modificado, de ofício,  o regime de cumprimento de pena de um acusado, reconhecidamente primário e possuidor de bons antecedentes,  por entender que, como fixado (inicialmente,  fechado), com base apenas na gravidade abstrata do delito, estava em desacordo com a Súmula 718, do STF, posta nos seguintes termos:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo a pena aplicada”

Fiz ver aos meus pares, ademais, que  a mesma decisão, também maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:

“A imposição do regime de cumprimento  mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”

Acrescentei, outrossim, que a individualização da pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.

Fui adiante: disse, outrossim, que quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, teve ter a pena exacerbada, o que não era o caso que se examinava,  pois a pena, definida a partir das modeladoras do artigo 59, do CP, estava  a indicar a imposição de regime menos gravoso que o preconizado na Lei de Tortura.

Fiquei sozinho! Nenhum colega seguiu a minha posição.

Resultado: as Câmaras Reunidas decidiram, com base exclusivamente na gravidade do crime,  manter o regime fechado a um acusado que, de rigor, deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis.

Os seguidores do movimento Lei e Ordem agradecem, penhoradamente.

Fim do exame da OAB?

Exame de Ordem

Em audiência pública na Câmara, bacharéis defendem fim do exame da OAB

Deputados e representantes de entidades ligadas a acadêmicos e bacharéis em Direito questionaram ontem, 11, em audiência pública na Comissão de Educação e Cultura, os critérios utilizados e a legitimidade da OAB para aplicar as provas que habilitam recém-formados a exercerem a advocacia.

Reinaldo Arantes, presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito do Brasil, ponderou que a avaliação (conhecida como exame de Ordem), não pode ser usada para atestar a capacidade dos estudantes: “Sabemos que os professores podem fazer testes para reprovar 10%, 20% ou 30% dos alunos. O problema é quando 85%, 90% dos candidatos são reprovados”, disse, destacando que as médias de repetência são cada vez mais altas. Ele também apontou vícios de constitucionalidade na parte do Estatuto da OAB (clique aqui) que define o exame como requisito para o exercício da advocacia.

A UNE – União Nacional dos Estudantes defende a realização do exame de Ordem, mas acredita que não cabe à OAB definir quem deve e quem não deve exercer a profissão de advogado. “Essa atribuição, em nossa opinião, cabe ao MEC”, afirmou Tiago Ventura, vice-presidente da instituição. Ele ainda questionou o alto custo das inscrições (cerca de R$ 200) e a baixa qualidade do ensino em algumas instituições, principalmente as privadas, o que torna mais difícil a aprovação no exame.

PL 1284/11

O deputado Domingos Dutra (PT/MA), que solicitou a realização da reunião juntamente com o deputado Biffi (PT/MS), destacou que não considera justo punir somente os estudantes pela falta de qualidade dos cursos de Direito no País. “Não é justo as pessoas se submeterem a um teste como o vestibular, passar cinco anos na universidade e, no final, não se transformarem em advogados”, declarou.

Domingos Dutra defende uma solução alternativa ao fim do exame de Ordem. Acreditando que é necessário garantir o máximo de lisura e de segurança na aplicação das provas, o deputado propõe a participação do MP e da Defensoria Pública na realização dos exames, por meio do PL 1284/11 (clique aqui), de sua autoria.

“Não há dúvida de que, em razão das inúmeras fraudes e incorreções observadas nas últimas edições dos exames de ordem, faz-se necessário alterar o atual modelo de aplicação das provas para garantir transparência e respeito às normas legais”, afirmou o deputado, ao participar de audiência pública sobre o tema na Comissão de Educação e Cultura da Câmara.

OAB

Em defesa do exame, Marcus Vinícius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Nacional da OAB, disse ser imprescindível um controle mais apurado do conhecimento jurídico dos profissionais que executam a defesa do cidadão. “O advogado vai tratar da liberdade e dos bens das pessoas. Se ele não estiver bem preparado, o cidadão é que será punido”, argumentou, ressaltando que os exames de Ordem são uma realidade em vários países, como Itália, França, EUA, Alemanha e Inglaterra.

Segundo Coelho, 75% dos estudantes que realizam o exame são favoráveis a ele. O dirigente acrescentou que a dificuldade de aprovação, na maioria dos casos, decorre do fato de que muitos cursos jurídicos são criados mesmo com parecer contrário da entidade. “A OAB participa do processo de criação de cursos jurídicos e apresentou parecer contrário em 92% dos casos”, alertou.

Para o representante da OAB, os grandes beneficiados caso as provas sejam extintas serão os donos de cursos de Direito de má qualidade. “Hoje os alunos entram na faculdade sabendo que terão que se sujeitar ao exame”, explicou.

MEC

Paulo Roberto Wollinger, diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, ressaltou que atualmente o ministério analisa apenas a qualidade da aprendizagem, não sendo responsável pela avaliação individual dos profissionais que se graduam.

Na opinião de Wollinger, por estar numa fase de consolidação, o Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, que engloba o Enade – Exame Nacional de Desempenho Estudantil, ainda não é capaz de atestar a qualidade do ensino a ponto de ser possível dispensar qualquer outra avaliação. “Talvez, no futuro, o exame de Ordem seja extinto exatamente porque conseguimos alcançar um sistema de aferição da qualidade educacional que seja capaz de suprir todas as exigências”, disse.