O regime fechado e a Lei dos Crimes de Tortura

A lei dos crimes de tortura( 9455/1997) prevê, no § 7º, do artigo 1º,  que o condenado com base nela, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, inicialmente.

Na última sessão das Câmaras Reunidas, votei no sentido de que fosse modificado, de ofício,  o regime de cumprimento de pena de um acusado, reconhecidamente primário e possuidor de bons antecedentes,  por entender que, como fixado (inicialmente,  fechado), com base apenas na gravidade abstrata do delito, estava em desacordo com a Súmula 718, do STF, posta nos seguintes termos:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo a pena aplicada”

Fiz ver aos meus pares, ademais, que  a mesma decisão, também maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:

“A imposição do regime de cumprimento  mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”

Acrescentei, outrossim, que a individualização da pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.

Fui adiante: disse, outrossim, que quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, teve ter a pena exacerbada, o que não era o caso que se examinava,  pois a pena, definida a partir das modeladoras do artigo 59, do CP, estava  a indicar a imposição de regime menos gravoso que o preconizado na Lei de Tortura.

Fiquei sozinho! Nenhum colega seguiu a minha posição.

Resultado: as Câmaras Reunidas decidiram, com base exclusivamente na gravidade do crime,  manter o regime fechado a um acusado que, de rigor, deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis.

Os seguidores do movimento Lei e Ordem agradecem, penhoradamente.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “O regime fechado e a Lei dos Crimes de Tortura”

  1. Caro Desembargador, com todo respeito, súmulas do STF não podem ir de encontro ao disposto em leis votadas pelo congresso e que gozam de presunção de constitucionalidade, como é o caso da lei de tortura. Crimes hediondos e equiparados devem ter tratamento diferenciado, mais rigoroso, como previu a carta da república. Fixar regime inicial diverso do fechado para torturador com base em circunstâncias judiciais favoráveis é negar vigência ao disposto na lei de tortura, colocando-o no mesmo plano daquele que comete o chamdo ‘crime comum’. Assim, creio que a maioria formada na hipótese manteve o espírito da lei. PS. Sou leitor assíduo do seu blog e admiro suas posições corajosas e vanguardistas. A divergência é pontual. Fraterno abraço. Flávio Pinheiro – Promotor de Justiça em MG

  2. COMPARTILHO SEU ENTENDIMENTO POR ONDE EU TENHO A OPORTUNIDADE DE ADVOGAR ACREDITO QUE TAL DISPOSITIVO VAI DE CONFLITO COM O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INFELIZMENTE NO MARANHÃO ESSES ENTENDIMENTOS SÃO IGNORADOS, MASA FICO FELIZ EM SABER QUE NO TJ-MA TEM ALGUM JULGADOR QUE LEVANTA ESTA BANDEIRA.

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