Negligencia profisional

Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente


advogado

POR FERNANDO PORFÍRIO

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.

Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.

A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.

“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.

A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.

Fonte: Consultor jurídico

http://www.conjur.com.br

Lei que modificou interrogatório não anula julgamentos

Fonte:

Consultor jurídico

http://www.conjur.com.br/

A mudança na forma de interrogar o réu trazida pela Lei 11.690/08 não afeta os julgamentos feitos até então. Antes da norma, que modificou o artigo 212 do Código de Processo Penal, o advogado fazia as perguntas para o réu por intermédio do juiz. Com a mudança, o advogado pode fazer as perguntas diretamente para o acusado.

O entendimento de que a mudança não anula os julgamentos foi firmado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, a qualidade das perguntas feitas é o que determina se houve abuso ou lesão à dignidade da pessoa, o que não aconteceu no caso em discussão.

A relatora, juíza convocada Duília Sgrott Reis, afirmou que a inovação não alterou o básico do sistema inicial de inquirição. “Se antes dizia-se que as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha, agora diz-se que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.”

O Ministério Público opiniou pela não concessão do Habeas Corpus para anular o julgamento pelo fato da defesa não ter feito qualquer reclamação quanto ao procedimento na audiência de instrução. “Pressupõe desta forma que houve concordância com o modo de agir do magistrado, não sendo razoável que só neste momento venha impugnar o que anteriormente foi acatado sem nenhum protesto”, disse o representante do órgão ministerial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.

100 mil acessos!

Em março essa terceira versão  do meu blog completará um ano.  Acabo de ganhar,  antecipadamente,  o meu presente de aniversário:  mais de cem mil acessos se completaram hoje. Para ser exato, agora, nesse instante, chegamos a cem mil  e dezoito acessos. Só tenho a agradecer. Em três anos são mais de trezentos mil acessos. É uma marca expressiva, a considerar  a variedade de sites e blogs existentes. Num único dia – 18 de novembro de 2009 – alcancei quase setecentos acessos. Fico muito honrado com tamanha aceitação.  A minha responsabilidade aumenta, a cada marca alcançada.

Erro médico: dolo eventual ou culpa consciente?

Em decisão recentemente prolatada, no processo nº 28982004, por erro médico, tive a oportunidade de refletir acerca da culpa consciente e o dolo eventual.

A seguir, excertos relevantes da decisão, verbis:

“[…] Desde a minha avaliação, os acusados agiram culposamente, pois que foram negligentes na condução do procedimento, que estava a exigir deles maior atenção, por tudo o que já expus acima.

Nessa linha de raciocínio, anoto, para ilustrar, que “na hipótese de dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado: exige-se, mais, que ele tenha consentido no resultado” (RT 607/274).

A mim não me ocorre que os acusados pretendessem ou consentissem com o resultado que acabou por se concretizar.

Seria até desumano imaginar que os acusados, profissionais qualificados e seres humanos tão ou mais sensíveis que a Promotora de Justiça que subscreve as alegações finais e o juiz prolator dessa decisão, emprestassem, dolosamente, o seu assentimento com o resultado que acabaram por alcançar.

No caso sob retina, bem posso ver, não houve vontade dirigida ao resultado; a ação dos acusados foi dirigida a outros fins.

O que eles pretendiam mesma era resolver a arritima cardíaco do paciente, mas, por negligência, por falta de diligência que se exigia e se espera de três profissionais qualificados, provocaram o resultado danoso à integridade física do ofendido.

É verdade que o dolo eventual avizinha-se da culpa consciente.

Mas é preciso ver que com ela não se confunde.

Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, o autor do fato não o aceita como possível; no dolo eventual, o agente, prevendo o resultado, não se importa que ele venha a ocorrer.

Os acusados, submetendo o paciente a uma conduta de risco, conquanto pudessem antever como possível um resutado danoso, vez que exerciam uma atividade de risco, não agiram, todavia, com indiferença, supeseram, sim, que ele não adviria.

Nesse linha de argumentação têm entendido e decidido os nossos Sodalicios, como se vê da ementa segundo a qual

“Na culpa consciente, embora prevendo o agente, também, o resutado, o repele na confiança de que a previsão hipotética não ocorrerá” (RT 409/395).

Diferente do que ocorre com o dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e não se importa que ele ocorra, na culpa consciente os autores do fato não se mostram indiferentes com o que venha a ocorrer; como efetivamente não se mostraram os acusados.

É assim que agem todos os médicos, quando se inclinam por um procedimento cirúrgico ou meramente invasivo.

Eles agem sempre na esperança de que o resultado danoso, que é previsível, não ocorra.

Pensar, crer, supor, imaginar de forma diferente, seria, a meu ver, concluir que os acusados não passam de uns assassinos travestidos de médicos.

É nesse diapasão a decisão no sentido de que

“Não dando seu assentimento, sua aquiescência, sua anuência ao resultado, não age o acusado com dolo eventual, mas, sim, com culpa consciente, que é confinante com aquele, sendo sutil a linha divisória entre ambos” (RT 548/300)

Na mesma senda: Sensível é a diferença entre o dolo eventual e a culpa consicente, embora entre eles exista um traço comum, que é a previsão do resultado antijurídico. Mas, enquanto naquele o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superviniência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá” (RT 589/317)

No caso presente, não é demais repetir, os acusados, conquanto tivessem certeza de que de sua ação poderia advir alguma consequencia, tinham a esperança de que o resultado de sua ação não ocorresse.

É que nenhum cirurgião, ao submeter um paciente a uma intervenção, deixa de prever a superveniência de uma resultado danoso.

Todavia, ainda assim, não deixa de realizar o procedimento, na esperança de que o resultado danoso não virá.

É assim que procedemos, de resto, na nossa vida pessoal.

Ao dirigir um veículo nas avenidas movimentadas de uma cidade, disputando um “racha” com os amigos, sabe o condutor que, na hipótese de alguém atravessar, poderá ser atropledado e perder a vida, mas, ainda assim, prossegue dirigindo em alta velocidade, indiferente ao resultado.Quem age assim, age dolosamente. Isso, sim, é dolo eventual. Pelo menos na minha visão.

Diferente é a atitude de quem, dirigindo um veículo com os pneus desgastados, sabe que, se chover, pode provocar um acidente, mas, ainda assim, prossegue, na esperança de que tal não ocorra; e se ocorre o evento, que não queria, mas que sabia ser possível, deve ser responsabilizado a título de culpa, por ter sido negligente.

Eis aí o busilis. Os acusados sabiam que, ao decidirem-se pelo procedimento poderiam provocar um resultado danoso, mas tinham a esperança de qual tal não ocorreria. Não agiram, pois, com indiferença, não emprestaram a sua anuência ao resultado, não aderiram ao mesmo, devendo, por isso mesmo, ser responsabilizados a guisa de culpa […]”