Os que têm conduta pouco recomendável nas instituições não merecem a nossa solidariedade

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Brevíssimas reflexões.


Vejo, agora, segundo noticiado na imprensa, que os assaltantes atiram nas vítimas, mesmo que elas não reajam. É o fim da picada. Antes, eu imaginava que bastava não reagir, para sair incólume. E agora, o que digo para os meus filhos, se cansei de orientá-los para que apenas entregassem os anéis, para preservarem os dedos? E nós outros, que temos o poder de punir esses calhordas, estamos fazendo a nossa parte? Será que a quase certeza da impunidade não os encoraja? Será que a concessão indiscriminada de liberdade provisória não estimula esse tipo de comportamento? A omissão dos descomprometidos não seria fator estimulante? Quantos marginais estão em liberdade, assaltando e matando, os quais, de rigor, em face dos seus antecedentes penais, deveriam estar presos? Por que muitos só se sensibilizam quando são vitimados pela violência? O que sente uma pessoa que, assaltada ontem, depara-se, dois dias depois, com o assaltante nas ruas, lépido e fagueiro, cometendo novos crimes?

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Sempre que se notícia, em qualquer um dos principais blogs da cidade, alguma decisão do Poder Judiciário, o povo participa espinafrando os membros do Poder, como se todos fôssemos bandidos. Sinto, às vezes, que alguns leitores parecem ter ódio de magistrado. Até onde vai a nossa culpa por essa situação? Seria decorrência de nossa conhecida arrogância? Da vaidade que contamina a alma de muitos de nós? Do fato de muitos se imaginarem semideuses e agirem como se fossem uns capetas? Da beca preta que parece afrontar os simples mortais? Da nossa intolerância? Do mau uso do poder? Do uso do poder em benefício pessoal? Da utilização do poder como um folguedo, uma patuscada?

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É sempre assim: todas as vezes que algum membro, de qualquer corporação, julga-se atingido por outro membro de outra confraria, todos se unem em sua defesa, pouco importando os fatos. É uma pena. O espírito de corpo, definitivamente, não faz bem às instituições. É uma praga! É uma erva daninha! Eu, de meu lado, digo logo, com ênfase: não contem comigo para me solidarizar com quem não respeita a instituição a que pertence. Muitos de nós somos vítimas do descrédito de nossas instituições, em face da atitude malsã de alguns poucos. Para esses, não me peçam solidariedade. De mim só receberão mesmo a indiferença.


    Notícias de interesse da magistratura

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    STJ – gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado

    Li no Jus Brasil (http://www.jusbrasil.com.br )

    Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado

    Com base no entendimento firmado pelo STJ de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor.

    Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o TJ/SP não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade.

    A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria ” inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal “.

    Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. ” Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis “, enfatizou.

    O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: ” Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria “, concluiu.

    A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.

    Presidentes do STJ e do STF assinam resoluções sobre prazos prescricionais de natureza penal

    Li no site da AMAB (http://www.amab.com.br )

    Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinaram a Resolução Conjunta n. 01 de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos prescricionais nos processos de natureza penal no âmbito do STJ e do STF.

    A resolução prevê que o registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do STF e STJ conterá a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória na capa de autuação do processo.

    Para elaborar a resolução, os presidentes consideraram a necessidade de adotar instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial e a importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades. Além disso, consideraram a conveniência de uniformização dos procedimentos correspondentes no âmbito do STF e do STJ.

    A resolução entra em vigor em 60 dias.

    Legalidade da prisão depende de fundamentos

    Li no Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br)

    POR MARINA ITO

    O fato de outros tribunais terem “reforçado” a decisão do juiz de primeira instância não significa que o entendimento esteja correto. A legalidade da prisão depende dos fundamentos da decisão que a decretou. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não encontrou a indicação de fatos concretos que pudessem manter a prisão de um homem acusado de homicídio qualificado.

    Em sua decisão (clique aqui para ler), o ministro rejeitou eventual argumento de que a decisão que manteve a prisão em flagrante foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. “Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores”, disse.

    “A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois – insista-se – a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas ‘a posteriori’”, completa.

    O ministro lembrou entendimento do Supremo de que apenas a gravidade do crime não basta para manter a prisão cautelar. “O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, afirmou. O ministro afirmoue que o entendimento vem sendo aplicado em diversas decisões do STF ainda que o crime ao qual o acusado responde seja classificado como hediondo.

    O ministro também afirmou que a mera suposição sem indicação de fatos concretos de que o acusado venha a exercer influência na produção de prova não é suficiente para manter a prisão em flagrante.

    Não se deve jogar pedras em quem se limita a constatar um fato, ainda que não seja do agrado de muitos.

     

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    Tenho, reconheço, incontáveis defeitos, mas, todos sabem, não sou omisso. Não padeço dessa grave doença que parece contaminar parte significativa dos agentes públicos. Não faço parte de patota, não tenho grupos, certo que, por isso mesmo, não há nada nem ninguém capaz de me fazer arredar das minhas convicções.

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    Tenho notícias de que muitos são os insatisfeitos no Ministério Público, em face da matéria que postei – REVOLTADO, INDIGNADO, CONTRISTADO, DECEPCIONADO…QUASE PERDENDO A ESPERANÇA – denunciando um deslize de determinado Promotor de Justiça. Falam, até, que serei interpelado. Que bom que seja assim! A denúncia que fiz foi clara e objetiva. Se interpelado, terei o maior prazer de provar o que disse. Espero que não aconteça. Mas, se acontecer, estamos aí. Não sou de arredar o pé! Não tenho medo de ameaças! Nada me intimida! Sou destemido! Sou obstinado! E, acima de tudo, não sou leviano.

    Tenho, reconheço, incontáveis defeitos, mas, todos sabem, não sou omisso. Não padeço dessa grave doença que parece contaminar parte significativa dos agentes públicos.

    Não faço parte de patota, não tenho grupos, certo que, por isso mesmo, não há nada nem ninguém capaz de me fazer arredar das minhas convicções. Então, que venha a interpelação! Venha de onde vier! Quem está com a verdade nada teme.

    Tenho informações, noutro giro, que muitos não concordaram com a publicação do despacho no meu blog. Quero dizer, a propósito, que o processo não corre em segredo de justiça, razão pela qual compreendo que não cometi nenhum deslize funcional. As decisões exaradas em processos de natureza pública são mesmo para ser publicadas. Não há o que esconder quando tratamos com a coisa pública. Prova disso é que são publicados, em revistas especializadas, despachos, sentenças e acórdãos, para que todos tenham acesso.

    O que lamento em tudo isso é que, em casos desse matiz, quem é espinafrado, apedrejado é quem age com zelo. Os negligentes, importa dizer, quase sempre passam à ilharga de qualquer punição, de qualquer aborrecimento.

    O que releva anotar é que em nenhum momento desmereci a instituição Ministério Público, a qual servi com zelo e abnegação.

    O registro que fiz foi de um caso específico. Não maculei a honra de ninguém. Digo mais: se a publicação do despacho serviu para que muitos reavaliem a sua conduta, então terei alcançado os meus objetivos.

    E que fique muito claro: não se pode, não se deve, sob qualquer pretexto, jogar pedras em quem faz da verdade a sua arma e tem zelo pela coisa pública.

    PS.

    Acerca da matéria em questão, devo dizer que, quando disse que o representante ministerial só trabalha dez dias úteis no mês, cometi uma injustiça, sabido que Promotor de Justiça não trabalha apenas quando participa das audiências. As suas atividades profissionias excedem em muito o tempo em que permanecem nas salas de audiêcias.

    Por tudo isso, ao ensejo, peço desculpas por eventual desconforto decorrente da afirmação.

    Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes

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    É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.

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    A decisão que publico a seguir é no mesmo diapasão das que tenho prolatado ao longo da minha trajetória como juiz criminal, ou seja, no sentido de que se deve combater, sem tréguas, sem tergiversar, sem enleio, a criminalidade, máxime a violenta e/ou reiterada.

    Diante de um criminoso violentou e/ou contumaz, não se trilha o caminho sinuoso dos covardes, dos que se acomodam no poder, dele se alimentado apenas do conforto que lhe proporciona. É preciso, pois, agir com tenacidade.

    Tenho agido assim e sou, por isso mesmo, muitas vezes, incompreendido.

    Os mais escolados costumam dizer que sou adepto do direito criminal do terror; os menos letrados,  me qualificam simplesmente como um homem mau. É que, diante dos mesmos fatos, há os que trilham caminhos diametralmente opostos aos meus. Nesse sentido, os leigos não podem mesmo compreender como é que, diante do mesmo fato criminoso – roubo qualificado, ad exempli -, há duas posições quase antagônicas: uma, dos que concedem liberdade provisória como regra, e de outros, como eu, que sublimo o interesse público, razão pela qual, diante da gravidade do crime e/ou da contumácia do delinquente, prefiro manter a prisão ante tempus.

    Da decisão que publico a seguir, colho e antecipo os seguintes fragmentos, na mesma balada das colocações acima expendidas e das reiteradas decisões que tenho prolatado na 7ª Vara Criminal:

    1. A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.
    2. Devo grafar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
    3. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
    4. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.

    A seguir, a decisão, por inteiro.

    Continue lendo “Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes”

    Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão

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    “De toda sorte, a verdade é que quando argumento que a regra é a impunidade, não estou cometendo nenhuma heresia. É que, todos sabemos, somente excepcionalmente um magistrado é punido, a partir da ação das corregedorias. Isso ocorre aqui e no Brasil inteiro.

    Todos sabem, todos sabemos que juiz só faz o que quer, só produz se quiser, sem que nada lhe ocorra. Pelo menos no Maranhão é assim. Ou, melhor, foi assim. Não sei o que ocorre nos dias atuais. Não é por acaso que somos os últimos em produtividade no Brasil, segundo a OAB/MA e o CNJ”

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    A propósito da matéria intitulada REVOLTADO, INDIGNADO, CONTRISTADO, DECEPCIONADO…QUASE PERDENDO A ESPERANÇA, veiculada neste blog, decorrente da omissão do representante do Ministério Público com atribuição junto a 7ª Vara Criminal, recebi um comentário – muito elegante, por sinal – do meu dileto colega José Jorge Figueiredo dos Anjos, juiz auxiliar da Corregedoria, consignando que a atual administração não tem sido omissa.

    Acerca dessa afirmação do colega Jorge, faço questão de anotar que nunca duvidei – e nem duvido – da ação moralizadora da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O que disse o fiz a partir de uma regra em face do que ocorre em todo o Brasi, sabido que, de regra, os mecanismos de controle internos dos Tribunais nunca funcionaram a contento.

    Vou reafirmar, antes de divulgar o e-mail que enviei ao meu colega, em atenção ao seu comentário, que em nenhum oportunidade particularizei a minha posição. Não tenho nenhuma razão para duvidar dos bons propósitos da atual gestão, como, de resto, nunca duvidei de nenhuma. Quando fiz o comentário acerca da omissão das Corregedorias o fiz, repito, a partir daquilo que entendo ser uma regra. Por isso, reafirmo: de regra, aqui e algures, as Corregedorias não têm exercido, como deveriam, o seu papel.

    Isso não é privilégio da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, Isso ocorre em todos os lugares, o que é mais que lamentável.

    Feito o registro, publico, a seguir, o inteiro teor do e-mail que enviei ao colega Jorge Figueiredo, cumprindo anotar que faço questão de publicá-lo, para que não se faça uma leitura equivocada da minha posição.

    Continue lendo “Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão”

    Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança

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    “Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do  Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”

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    Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.

    Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.

    Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.

    Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:


    1. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
    2. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
    3. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
    4. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
    5. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
    6. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
    7. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.


    Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:

    1. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
    2. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
    3. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
    4. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
    5. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
    6. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
    7. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
    8. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
    9. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
    10. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.


    A seguir, a decisão, por inteiro.

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    Quando os gafanhotos brigam, o corvo faz banquete

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    “Juiz que diverge de promotor por questões menores, promotores que discrepam de juízes em benefício do próprio ego, integrantes de uma Corte de Justiça que se digladiam por questões de somenos, contribuem, sem dúvidas, para o descrédito das instituições.”
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    Na crônica que publico a seguir, fiz algumas reflexões, a propósito das desavenças que vicejam dentro das corporações, muitas delas, a maioria delas, por pura vaidade, prepotência, arrogância mesmo.

    Do que tenho assistido, as divergências são mais pessoais que ideológicas, disso defluindo que, tratando-se de Poder Judiciário, o jurisdicionado é o único prejudicado.

    Antecipo os seguintes excertos:

     

    1. É necessário que se compreenda que, se essas divergências afloram nas casas judiciais, se alcançam o paroxismo, se chegam à intensidade de um vulcão em erupção, delas decorrem, inelutavelmente, graves e, muitas vezes, irreparáveis prejuízos aos litigantes, isoladamente considerados, ou até mesmo à coletividade, dependendo do grau de interesse colocado em jogo.
    2. Todos nós temos ciência, repito, de que nos Tribunais, tal como nas Casas Legislativas, há, sim, divergências sérias entre os seus membros; divergências que, dependendo do seu grau, podem, sim, prejudicar os interesses em julgamento e os interesses coletivos, no mesmo passo.

     

    A seguir, a crônica, por inteiro.

    Continue lendo “Quando os gafanhotos brigam, o corvo faz banquete”

    A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva.

     
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    “A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação”.
    Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
    Titular da 7ª Vara Criminal
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    Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em face da fuga do acusado do disrito da culpa.

    Antecipo, a seguir, alguns fundamentos, verbis

      1. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
      2. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.
      3. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.
      1. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.
      1. É cediço que quem age – como agiu o acusado – , quem demonstra – como demonstrou o acusado – , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.

     Mais adiante, noutros excertos, refleti acerca da legitimidade da fuga legítima, nos termos abaixo, litteris:

      1. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.
      2. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.

     

     

    A seguir, o despacho, por inteiro:

    Continue lendo “A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva.”