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STJ – gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado
Li no Jus Brasil (http://www.jusbrasil.com.br )
Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado
Com base no entendimento firmado pelo STJ de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor.
Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o TJ/SP não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade.
A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria ” inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal “.
Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. ” Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis “, enfatizou.
O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: ” Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria “, concluiu.
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.
Presidentes do STJ e do STF assinam resoluções sobre prazos prescricionais de natureza penal
Li no site da AMAB (http://www.amab.com.br )
Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinaram a Resolução Conjunta n. 01 de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos prescricionais nos processos de natureza penal no âmbito do STJ e do STF.
A resolução prevê que o registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do STF e STJ conterá a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória na capa de autuação do processo.
Para elaborar a resolução, os presidentes consideraram a necessidade de adotar instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial e a importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades. Além disso, consideraram a conveniência de uniformização dos procedimentos correspondentes no âmbito do STF e do STJ.
A resolução entra em vigor em 60 dias.
Legalidade da prisão depende de fundamentos
Li no Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br)
POR MARINA ITO
O fato de outros tribunais terem “reforçado” a decisão do juiz de primeira instância não significa que o entendimento esteja correto. A legalidade da prisão depende dos fundamentos da decisão que a decretou. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não encontrou a indicação de fatos concretos que pudessem manter a prisão de um homem acusado de homicídio qualificado.
Em sua decisão (clique aqui para ler), o ministro rejeitou eventual argumento de que a decisão que manteve a prisão em flagrante foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. “Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores”, disse.
“A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois – insista-se – a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas ‘a posteriori’”, completa.
O ministro lembrou entendimento do Supremo de que apenas a gravidade do crime não basta para manter a prisão cautelar. “O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, afirmou. O ministro afirmoue que o entendimento vem sendo aplicado em diversas decisões do STF ainda que o crime ao qual o acusado responde seja classificado como hediondo.
O ministro também afirmou que a mera suposição sem indicação de fatos concretos de que o acusado venha a exercer influência na produção de prova não é suficiente para manter a prisão em flagrante.