Culpa penal – brevíssimas reflexões.

Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

A culpa penal constitui-se no centro ético do direito punitivo. Não há pena sem culpabilidade, como também a pena não pode exceder-lhe na medida. Pena e culpa são binômios que se juntam indissociavelmente, consistindo no exato ponto de ligadura e de penetração da teoria das conseqüências jurídicas na teoria do delito.
O Direito deve limitar-se a disciplinar condutas potencialmente prejudiciais a alguém (alterum no laedere), ou seja, o direito só deve atuar segundo um critério de necessidade, previamente contemplado em lei, inspirada nos mais sagrados princípios do humanismo.
O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior. Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da antijuridicidade, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.
Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessária a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação. No caso de força irresistível, ad. exempli, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade. Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune, por não constituir fato típico.

 

Casa de prostituição é crime

Matéria capturada no site  Boletim Jurídico (http://www.boletimjuridico.com.br/noticias/materia.asp?conteudo=2386)

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal. Continue lendo “Casa de prostituição é crime”

O mundo é um moinho. Releitura

Viver é enfrentar, necessariamente, dissabores, intempéries, injustiças, traições, bonanças e borrascas. Viver é sorrir, ser feliz, ser infeliz, cantar, chorar, sofrer, amar, etc. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir. Nada mais elementar, pois. É por isso que, diante de uma dificuldade, de um infortúnio, à falta de outra justificativa, nos limitamos a dizer: “é a vida” ou “a vida é mesmo assim”.

Os dissabores, os maus momentos, a dor, a insônia, a fome, a sede, numa visão puramente maniqueísta, existem para que valorizemos a água que sacia a nossa sede, as noites bem dormidas, os momentos de felicidade e de prazer que a vida nos proporciona. E só mesmo vivendo e convivendo podemos nos defrontar com duas realidades tão díspares, para delas, com o mínimo de inteligência, sorver, apreender e aprender os ensinamentos. É a escola da vida em toda a sua plenitude.
Viver sempre foi assim e assim sempre o será. Não podia ser diferente. Para não enfrentarmos as inquietações e os desgostos que nos afligem, daqueles que, às vezes, apoquentam e hostilizam a alma ao longo da nossa existência e em face da convivência entre os nossos congêneres, só há uma solução: morrer, ou seja, deixar de existir. Todavia, essa é a experiência que ninguém que goze de higidez mental deseja vivenciar, visto que, por pior que sejam, por mais difíceis que sejam os momentos vividos, todos nós preferimos estar vivos e com saúde para enfrentá-los. E, a cada desafio, nós, alunos diletos da escola da vida, nos fortalecemos, nos imunizamos, nos credenciamos para novas batalhas, para novos embates, para novas conquistas. Continue lendo “O mundo é um moinho. Releitura”

Direito de presença.

Nos autos do processo nº 1429/2005, enfrentei uma preliminar de nulidade, a propósito do direito de presença.
Noutro oportunidade já refleti acerca da quaestio, que retomo, aqui e agora, por entender cuidar-se de questão que fomentadora de posições conflitantes dos operadores do direito.
Leia, com atenção, os termos com os quais enfrentei a preliminar, cumprindo anotar que a quaestio foi enfrentada antes da reforma do CPP.
A seguir, o despacho, por inteiro. Continue lendo “Direito de presença.”

Com fé e esperança.

Quando decidi mudar para o site atual, migrando do blog www.joseluizalmeida.wordpress.com,  mais de cinco mil internautas vinham acessando o meu blog por mês. Assim é que, de outubro passado, quando comecei a registrar os acessos,   até o dia de ontem, 09 de março, já tinham sido contabilizados mais de 26(vinte e seis mil) acessos, o que, convenhamos, é uma marca fantástica, a considerar a infinidade de blogs e de sites à disposição do internauta.

Tendo migrado, mais uma vez,  agora para um site, com muito mais recursos e, portanto, com muito mais qualidade, espero que os leitores se mantenham fiéis, a exemplo da  eminente e destacada colega  Sônia Amaral que acaba de enviar um comentário, já no novo sítio, em face da crônica Os Tolos no Poder.

Espero que o leitor aprove a mudança; se possível deixando uma mensagem dizendo o que achou do site.

Medida moralizadora.

Estou retornando das férias. Creio ter feito por merecê-la, afinal, 2008 foi mais um ano de intensa atividade laboral.

Sobre a minha mesa, encontrei um ofício do Tribunal de Justiça, solicitando informações acerca da minha variação patrimonial nos útlimos 05 (cinco) anos. A solicitação destina-se a todos os juizes. É mais uma medida moralizadora do CNJ. Vou prestar as informações com o maior prazer. A adoção dessa medida já veio a destempo.

Os tolos no poder. Releitura.

Sébastian Roch Nicolas Chamfort, que viveu no século XIX e assistiu a efervescência da revolução francesa, foi um dos mais brilhantes satíricos de sua época. Suas máximas, publicadas depois da sua morte, revelaram-no um mestre do aforisma e um crítico voraz e impiedoso.
Sébastian Chamfort tinha intensa aversão aos tolos, sobre os quais definia assim:
– O que é um tolo?

Ele mesmo respondia, impiedosamente:
– Alguém que confunde seu cargo com sua pessoa, seu status com seu talento e sua posição com uma virtude.

Depois, diagnosticava, com a mesma acidez:

– Um tolo, ansiando com orgulho por alguma condecoração, parece-me inferior a esse homem ridículo que, para se estimular, fazia com que suas amantes pusessem penas de pavão em seu traseiro.

Basta olhar em volta para ver que, no nosso dia-a-dia, por onde andamos, nos ambientes que freqüentamos, estamos, quase sempre, próximos de muito tolos, travestidos de autoridade.
Quem convive com as autoridades submergidas em tolices, sabe do que estou falando.
É mais comum do que se imagina encontrar um ser humano fantasiado de autoridade, mostrando-se, no mesmo passo, aos olhos dos circunstantes como apenas mais um bobalhão.
Não é incomum encontrar tolos sublimando as virtudes que não têm, para chamar a atenção para suas idiossincrasias, para as suas abomináveis, execráveis fanfarronices.
O mais grave nessas assertivas é que, por serem tolos, não percebem que todos percebemos que não passam de uns bobalhões, que pensam que têm o talento que não têm e se julgam virtuosos sem efetivamente sê-los. Esquecem que só o cargo, que poder apenas, a vaidade e a prepotência, jejunas de sensatez e inteligência, não fazem milagres.
É comum, mais do que comum – e não se há de negar, não se há de obscurecer – conviver com autoridades que pensam que são o próprio cargo; por isso, são mesmo uns tolos, uns bobocas embriagados e desnorteados em face do poder que exercem.
É por isso que quando assumem um posto de relevo, adicionam ao seu nome a autoridade que nele se revela. Pedro Augusto Demente, por exemplo, se é juiz de 2º grau, incorpora ao seu nome o título que decorre do cargo, passando, doravante, a ser nominado desembargador Pedro Augusto Demente. E não ouse chamá-lo apenas pelo pré-nome, pois ele costuma encarar essa atitude como uma ofensa, uma afronta. Ele exige do inferior hierárquico ou de qualquer outra pessoa que supõe ser inferior, subserviência incondicional.
A verdade, a mais cristalina verdade é que, como bem definiu Sébastian Chamfort, depois da ascensão, o tolo pensa que, por milagre, tornou-se um virtuoso, um homem talentoso e cheio de bons predicados.
É ou não é assim?
Você, caro leitor, conhece, ou não, tolos fantasiados de autoridade? Conhece, ou não, um mentecapto imaginando-se talentoso em face do cargo que exerce?
Você, amigo leitor, já se deparou, ou não, com um energúmeno que, tendo ascendido, sob quaisquer condições, pisando no pescoço dos adversários, jogando o jogo rasteiro da gentalha, imagina-se capacitado, em face da posição que ostenta?
Para, pense e responda às indagações supra. Creio que não encontrareis nenhuma dificuldade, pois muito próximo de você há algum desses “virtuosos”, ostentando um baita rabo de pavão.

Jurisprudência. Roubo. Emprego de arma. Majorante. Divergência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Rio de Janeiro QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405/2002 (2002-050-05405)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA.

1- A qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo, por se tratar de fato transeunte, pode ser comprovada por qualquer meio probatório, não dependendo da apreensão e posterior perícia. Precedentes jurisprudenciais.

2- In casu, demonstra-se perfeitamente possível a aplicação da referida qualificadora, tendo em vista que a prova testemunhal descreve minuciosamente o emprego de arma de fogo pelo agente.

3- Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu não merece ser reformado o decreto condenatório, exceto no que se refere a dosimetria da pena privativa de liberdade, cuja revisão se impõe.

Parcial provimento do apelo.

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HC 112506 / DF. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE 8 ANOS E 7 DIAS DE RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO.1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art.156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. (…)

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