O postulado da liberdade

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais, dentre outras coisas, fazer menção à prerrogativa jurídica da liberdade, ao postulado da não-culpabilidade e ao papel do juiz garantista diante da covardia estatal, como se pode ver nos fragmentos a seguir transcritos:

  1. “…É flagrante que, aqui e acolá, em face da incompetência estatal, os prazos têm se excedido nesta vara. Quando tal fato se verifica, nada obstante, tenho tido o cuidado de, sem provocação, relaxar a prisão dos réus sob constrangimento ilegal. É o mínimo que se espera de um juiz garantista.
  2. In casu sub examine, releva anotar, a prisão do paciente só não foi relaxada,porque não vislumbro que esteja submetido a qualquer desconforto legal, a maltratar a carta política em vigor.
  3. Os acusados, devo dizer, sejam eles quais forem, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os acusados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão de um réu – é assim que atuo, é assim que ensino.
  4. É truísmo mais devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado como culpado. É por isso que prisão provisória só tenho reservado para situações excepcionais, ou seja, quando o crime é grave e/ou quando o acusado é recalcitrante.
  5. A prerrogativa jurídica da liberdade, sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela decisão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão de um acusado esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão do paciente, não se tem dúvidas, sob a viseira do garantismo penal, não é um destrambelho; uma ignomínia não é. A manutenção da prisão do paciente, porque legal, não vem em holocausto dos direitos e garantias fundamentais proclamados pela CARTA POLÍTICA vigente…”

Noutro fragmento, faço uma digressão em face das críticas que recebo por me aprofundar no exame das informações decorrentes de habeas corpus, como se vê abaixo, verbis:

  1. “…Vez por outro tenho notícias de algumas críticas – sempre maliciosas; nunca construtivas -, em face das informações que presto. Alegam os críticos que não deveria me alongar, quiçá acostumados com a pachorra que tem contaminado a atuação de muitos, inércia que tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do PODER JUDICIÁRIO.
  2. Imagino que, para esses críticos, basta que o magistrado, como se faz aqui e algures, se limite a relatar o processo, à guisa de informações. Assim, contudo, não entendo a questão. Fosse bastante o relato dos autos, bastava que a autoridade requisitando pedisse a cópia do processo e não precisaria tirar o magistrado do seu trabalho para prestar informações.
  3. Nessa linha de pensar, entendo, diferente da absoluta maioria, que o magistrado, uma vez apontado como autoridade coatora, tem o dever, a obrigação, de demonstrar, quantum satis, as razões pelas quais manteve essa ou aquela prisão. Nesse sentido, devo dizer que vou continuar fazendo como tenho feito ao longo dos meus vinte e um anos de magistratura. Aqueles que acham as informações substanciosas desnecessárias, basta pura e simplesmente desprezá-las, afinal, no mundo de hoje, poucos são aqueles que querem se dar ao trabalho de refletir sobre tema tão candente como a violência, que bate à nossas portas, e tão apaixonante quanto a prisão, sobre a qual refletiram os incomparáveis EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO, BECCARIA, FERNANDO LYRA , FELIPPO GRAMATICA, dentre outros…”

A seguir, as informações, integralmente.

Continue lendo “O postulado da liberdade”

Constrangimento

Nas informações que a seguir publico, em face de habeas corpus, desnudo, deixo transparente, à vista de todos, às escâncaras –  mas constrangido – as nossas mazelas, a falta de sintonia entre as diversas instâncias penais.
No caso em comento, não se sabia sequer em quais condições se tinha dado a prisão do paciente, do que se pode concluir que, além de as instâncias penais estarem voltadas apenas para os desvalidos, ainda age irresponsavelmente, como se a liberdade fosse algo irrelevante.
Os excertos a seguir transcritos das informações em comento dão a dimensão do descaso com que foi tratado o acusado.

  1. …De qualquer sorte, a verdade é que o paciente se apresenta como mais uma vítima das nossas mazelas, da nossa desorganização, da falta de sintonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal. E, por ser vítima da nossa reconhecida incompetência em lidar com essas questões, deve ser posto em liberdade, para reparar o constrangimento ilegal a que se acha submetido.
  2. A considerar a data do recebimento da denúncia, de rigor, não haveria excesso.
  3. Mas aqui, compreendo, está-se diante de uma excepcionalidade, pois a verdade é que o paciente está preso, tudo indica que por conta de um decreto de prisão emanado na central de inquéritos, mas vinculado a este processo, e essa prisão já se mostra arbitrária, pois que, até a data atual, é verdade, sequer foi interrogado.
  4. Estando o paciente preso sob a chancela dos órgãos persecutórios do Estado, desde junho de 2007, sem que tenha início a instrução, está, sim, submetido a constrangimento ilegal e deve ser colocado em liberdade, incontinenti; é o mínimo que se espera de um juiz garantista, num regime também garantista.
  5. É claro que essa situação me constrange e contribui, ainda mais, para o descrédito de nossas instituições. Nada posso fazer, no entanto, porque não depende só da minha vontade a mudança desse quadro.
  6. Acima enumerei algumas das vitimas de latrocínio em nossa Estado nos últimos meses, objetivando sensibilizar os que têm compulsão por liberdade provisória, sem lembrar do sofrimento das vítimas e de seus familiares. Fí-lo como uma homenagem que presto às que sucumbiram diante da arma de um assaltante, assaltantes que, muito provavelmente, não foram punidos e, mais grave ainda, devem estar soltos por aí assaltando e matando novamente…”

A seguir, as informações, integralmente:

Continue lendo “Constrangimento”

Consignando os descasos e decidindo

Cuida-se de relaxamento de prisão, que decorreu na anulação do feito, de cujo despacho colhi os seguintes fragmentos, nos quais consigno a minha inconformação com a omissão do órgão fiscalizador.

  1. O processo em comento já passou nas mãos de vários profissionais – juiz, promotor de justiça, advogados, etc-, sendo certo que nenhum desses profissionais se deu conta de que o feito está contaminado por nulidade absoluta. O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem se confere o poder, em casos que tais, de figurar no pólo ativo da relação processual – sem perder a sua condição de custos legis – por várias vezes esteve de posse dos autos, sem que, no entanto, se apercebesse que não há nos autos as defesas prévias dos acusados; e não há pela singela razão de que os advogados dos acusados nunca foram intimados para ofertá-las.
  2. Em vários despachos, ao longo de minha inglória militância judicial – Deus, como é difícil ser juiz! – tenho conclamado, sobretudo o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, de posse do processo, tenha o cuidado de examinar a sua tramitação, pois que, com a carga de trabalho que tenho, é humanamente impossível analisar todos os processos com minudência; muitas vezes só posso fazê-lo quando vou prolatar sentença. Infelizmente, o que vem se sucedendo, vez por outra, é que tenho flagrado nulidades que passaram despercebidas por quem de direito. Quando a nulidade é relativa sigo em frente, pois que a anulação do feito fica condicionada à prova de prejuízo; quando a nulidade é absoluta, como entrevejo nos autos presentes, não há o que fazer que não anular o feito.
  3. A anulação do processo sob retina processo, cuja instrução já se arrasta desde abril do ano passado, nos apequena diante dos nossos jurisdicionados. Confesso que tenho vergonha, me sinto mal, contristado, acabrunhado, amargurado mesmo, quando tenho que anular um processo para repetir uma instrução, máxime quando a nulidade decorreu de injustificável omissão, que, muitas vezes, se parece muito com descaso, desleixo, incúria, negligência. Para mim, anular um processo, depois de tanta despesa para realizarem-se incontáveis diligências, depois de tanto desperdício de tempo, de dinheiro e de saúde, equivale a concluir uma ponte, para, depois, antes de ser usada pela população, ter que derrubá-la para outra construir, em face de um erro de cálculo, conquanto o cálculo tenha sido objeto de exame por vários profissionais que tinham a obrigação de detectar e expungir o erro.

A seguir, o despacho, por inteiro.

Continue lendo “Consignando os descasos e decidindo”

Deu na Revista Vigilantibus

Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral

Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

 

Continue lendo “Deu na Revista Vigilantibus”

Reu foragido pode recorrer

Réu foragido durante todo o processo pode recorrer de condenação, diz STF

Um réu pode recorrer de sua condenação mesmo que tenha ficado foragido durante todo o processo. O entendimento unânime é do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em decisão tomada nesta quinta-feira (5/3) e segue a orientação de julgamentos semelhantes ocorridos na Corte.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impõe à Justiça a obrigação de analisar a apelação.

O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à pena de 30 anos de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte).

“Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.

O Supremo reformou desta forma as decisões anteriores do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJ do Rio, que negaram a apelação pelo fato de o réu não ter se apresentado à Justiça durante todo o processo.

Essa tese leva em conta o artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou pagar fiança, a não ser que seja primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal).

Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula

Matéria capturada na internet, no site http://ultimainstancia.uol.com.br

Cassando o passaporte para a criminalidade

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em cujo despacho, mais uma vez, consignei a minha preocupação com a ação dos roubadores, como o fiz no excerto a seguir destacado, verbis:

  1. O assaltante não pode, desde o meu olhar, roubar hoje e ser colocado em liberdade amanhã, afrontando a sociedade que vilipendiou com sua ação.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem quedar-se inertes, não podem agir com frouxidão; têm, ao reverso, que ser rigorosos no exame dessas questões.


Mais adiante, na mesma linha de pensar, consignei a minha preocupação nos termos abaixo, litteris:

  1. Ninguém tem o direito de assaltar, ameaçar a vítima com arma de fogo para, em seguida, ser colocado em liberdade, com um “passaporte” chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO para, outra vez, vilipendiar a ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Maturidade democrática.

As mais recentes decisões do TSE e do STF demonstram, à evidência, a nossa maturidade democrática. Significam que as instituições estão funcionando a contento. É assim mesmo que deve ser. Quem descumprir a lei deve ser responsabilizado, deve suportar o ônus, as conseqüências do atuar réprobo.

No caso específico da cassação dos mandatos de dois governadores – Cássio Cunha Lima, da Paraíba, e Jackson Lago, do Maranhão -, por mais que tenha causado desconforto, ainda que possa parecer um excesso, em face das práticas políticas sedimentadas em nosso país, ela (a cassação) resulta do funcionamento, a plena carga, das instituições, – como deve ser numa democracia.

Se é verdade, como se tem proclamado, que os que vão assumir os governos da Paraíba e do Maranhão, usaram dos mesmos expedientes, só se pode, agora, à falta de ação oportuna, lamentar, cumprindo reafirmar uma velha máxima segundo a qual o direito não socorre a quem dorme.

O que se espera, doravante, em face das decisões em comento, é que todos os que se sentirem prejudicados com a ação ilícita de algum candidato, materializada na captação ilegal de votos, no abuso do poder econômico e ilicitudes que tais, é que, da mesma forma, munidos de provas, procurem as instancias democráticas para os devidos fins. É assim que se constrói uma democracia. É assim que se solidifica uma democracia. Não pode ser diferente. Apelar para violência, para intimidação, para o confronto ou pra qualquer outra conduta igualmente desviante, não nos valoriza  enquanto cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

Pobre Maranhão.

Mais uma vez o Maranhão é notícia. Mais uma vez, infelizmente, em face da ação dos que rapinam as verbas públicas. Parece que não tem jeito. O marginal assume hoje os destinos de um município e já, no dia seguinte, começa a malversar o dinheiro público. O pior é a sensação de impunidade.  Ou melhor, o pior mesmo é a impunidade. O pior é constatar que os tentáculos dos órgãos persecutórios só alcançam os bagrinhos, os pobres, os desvalidos. O  marginal que exerce o comando passa, quase sempre, à ilharga das ações persecutórias. E as verbas públicas vão se esvaindo pelo ralo da corrpção. E o pobre vai pagando  a fava que o boi comeu- sem direito a saúde, educação, saneamento básico e coisas que tais.

Pobre Maranhão! Até quando!?

leia aqui –http://www.conjur.com.br/2009-mar-05/pf-faz-operacao-tentar-combater-desvio-verbas-maranhao  – matéia completa sobre a Operação Rapina III.