Liberdade provisória. Concessão

O que chama a atenção na decisão a seguir transcrita é o cuidado que tive, ad cautelam,  de só conceder liberdade ao acusado depois de ouvir a ele –  formalmente – e a alguns parentes e congêneres –  informalmente.
Convencido, em face das informações que colhi de que o acusado não representava nenhuma ameaça à ordem pública, não hesitei em conceder-lhe liberdade provisória.
É claro que sei que não há previsão legal no sentido de se condicionar a concessão do benefício a audição do acusado. Mas, ainda assim, no afã de preservar a ordem pública, decidi só fazê-lo com segurança, em face das reiteradas práticas de crimes do mesmo jaez, a tornarem  a vida em sociedade quase insuportável.

Em determinado excerto, a propósito, consignei:

  1. Examinado o processo, a partir de suas particularidades, sobretudo no que se refere à pessoa do acusado, entendo que deva, sim, a ele facultar responder ao processo em liberdade, porque de sua liberdade, repito, não entrevejo que decorrera prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A seguir, a decisão, verbis:

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Súmula vinculante

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 2 súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O  texto da Súmula Vinculante diz o seguinte:

  1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

Capturado no site http://www.jusbrasil.com.br

Esmagando cascalhos

O dia-a-dia, o corre-corre, as exigências que nos fazem – e nos impomos a nós mesmos – ,em face das nossas atividades profissionais, nos tornam , muitas vezes, indiferentes, insensíveis, em relação às coisas simples que significam muito para nós e que, absorvidos pelos problemas que nos acossam, não damos a necessária importância. Muitas vezes, só depois que perdemos é que percebemos a relevância do que tivemos e não valorizamos.

No best-seller Crepúsculo, de Stephenie Meyer, a protagonista, Bella, ao se mudar de Phoenix para a pequena e fria Forks, localizada a noroeste Washington, onde chove e neva quase todos os dias do ano, sentiu saudade, até, do som que decorria do esmagar cascalhos enquanto andava na quente e ensolarada Phoenix; sentia pavor do chapinhar das botas impermeáveis que era compelida a usar em Forks.

Tenho poucas virtudes e muitos defeitos. Uma das virtudes que julgo ter é o de valorizar as mínimas coisas, como, ao que parece, é o que ocorria com Bella. Não sou daqueles que só se dão conta do valor do que tem quando perde. Eu amo tudo que está em volta de mim. Valorizo as mínimas coisas, cada pedacinho do que consegui construir. Amo, até, a minha rotina. Quando viajo, sinto pressa de chegar em casa para recomeçar minha valorizada rotina, composta das coisas mais simples que um ser humano pode querer: livros, cinema, escritas, visita aos parentes mais próximos, rodas de bate-papo com uns poucos amigos, convivência com meus cinco gatos, com a minha família e com o meu trabalho. Tudo o mais, para mim, é excesso. Não sou do tipo que ambiciona o mundo aos pés. Minha verdadeira e única ambição é legar aos meus filhos o nome que venho construindo.

Sentença condenatória. Estelionato.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de estelionato.
Em dado fragmento, a propósito da consumação do crime em comento, aduzi:

  1. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma, como se deu no caso presente, com a vantagem ilícita patrimonial, que, afinal, era o fim visado pelos acusados.
  2. Os acusados simularam realizar um negócio lícito, com o claro objetivo de enganar, de ludibriar o ofendido, lesando o patrimônio da firma antes mencionada.
  3. Os cheques com os quais o acusados fingiram pagar o ofendido em face da transação realizada, viu-se acima, tinham origem fraudulenta, daí, a fortiori, a tipificação do crime de estelionato, na sua forma fundamental.

Acerca do elemento volitivo e da consumação do crime, expendi:

  1. Releva afirmar, em face da prova consolidada, que os acusados, ao decidirem-se pela compra de cereais e efetuar o pagamento com cheques roubados/furtado, já o fizeram com a clara, a claríssima intenção de obter vantagem ilícita, daí não subsistir eventual argumento de que não agiram dolosamente, de modo a tornar atípica a sua ação.
  2. A guisa de reforço, sublinho que “o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, consciente, tendo induzido em erro a vítima, obtém para si a vantagem ilícita”.


A seguir, a sentença, por inteiro:

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O namoro e a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

Leia mais   no site   www.stj.gov.br

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

Relaxamento. Indeferimento. A defesa contribuindo para que a instrução se prolongue

Na decisão que publico a seguir, indeferi um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, demonstrando que a demora decorreu de culpa da defesa.

Em determinado fragmento,  anotei, vebis:

  1. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.

Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:

  1. “…o que, na verdade, ficou implícito é o receio de represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”

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Jurisprudência selecionada. Excesso de prazo.

Processo HC 116815 / SP HABEAS CORPUS 2008/0214929-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 12, ART. 14 C/C ART. 18, IV DA LEI 6.368/76). RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE EM 31.03.06. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou(3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Neste caso, a demora para conclusão da instrução criminal (2 anos e 9 meses), apesar de manifesta, é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do feito, especialmente em razão da pluralidade de réus (6 acusados), da necessidade de expedição de cartas precatórias e da complexidade dos crimes a serem apurados. Ademais, encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Processo RHC 23879 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0135905-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISO I E II, E 159, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I – O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-sevimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. II – Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. III – No caso em tela, resta caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, se o paciente está cautelarmente segregado há mais de 2 (dois) anos e, até a presente data, não foi concluída a instrução criminal, sendo que o feito encontra-se parado, aguardando o cumprimento de carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação (princípio constitucional da duração razoável do processo – art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Ademais, a demora na duração do processo não pode ser imputada à defesa, pois o Juízo da Comarca de origem declinou da competência, o Ministério Público aditou a exordial na fase de alegações finais, o novo interrogatório foi adiado sucessivas vezes em virtude da não apresentação dos acusados pelo presídio onde se encontram recolhidos, as cartas precatórias de intimação por duas vezes não foram cumpridas pelo Juízo deprecado e, por fim, foi necessário expedir cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação nos próprios Juízos deprecados. Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário. (Precedentes). Recurso provido.

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Processo HC 116395 / PE HABEAS CORPUS 2008/0211540-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 17.08.07. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 4 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou 3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo oqual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Videoconferência compromete autodefesa

Por Katia Tavares

[Artigo publicado no jornal O Globo nesta segunda-feira (2/3)]

Foi sancionada pelo presidente da República a lei 11.900/2009, que modifica a legislação para admitir a realização de interrogatório do preso no estabelecimento prisional, sem a presença física do juiz, por meio de um sistema audiovisual em tempo real. As principais justificativas da lei são a preservação da segurança pública e evitar a fuga dos presos com o deslocamento entre presídios e fóruns.

A repulsa ao interrogatório virtual deita raízes nos princípios constitucionais do processo legal, do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, também o Código de Processo Penal (artigo 185), preveem o direito de o réu ser conduzido à presença física do juiz natural.

Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, essa mudança poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes.

Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituído de jovens pobres, predominantemente negros, semianalfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão.

O interrogatório é a grande oportunidade que tem o magistrado para formar o juízo a respeito do acusado.

É nesse momento que o juiz poderá pessoalmente extrair as impressões necessárias para o julgamento do caso e, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais. O interrogatório realizado pela videoconferência compromete o exercício do direito à autodefesa. Dificilmente serão resguardados ao preso segurança e liberdade para que ele possa denunciar maus-tratos sofridos ou apontar os verdadeiros culpados.

O Estado deveria ter como prioridade investir concretamente e com eficiência numa política criminal de segurança pública, garantindo os direitos fundamentais e o princípio da isonomia. É bom lembrar, por fim, que é função do Poder Judiciário tutelar a liberdade humana e não socorrer o Poder Executivo em suas falhas e omissões.