Liberdade provisória. A condição de iletrado não impede a concessão do benefício.

No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.

Em determinado fragmento, ponderei, verbis

 

  1. Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos. 

Adiante, conclui:

  1. Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

 

 A seguir, a decisão, integralmente.


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Embargos de declaração.

Na decisão a seguir publicada, causou-me espanto os argumentos da defesa, que me compeliram a um desabafo.

Em determinado excerto desabafei, verbis:

 

  1. Ainda que seja rigoroso no enfrentar crimes do tipo albergado na proemial sob retina, não sou de  profanar, de hostilizar, enfim,  qualquer garantia constitucional dos acusados que julgo. Não é meu feitio. Não me apraz tripudiar sobre o direito de ninguém. Não sou de descer a esse nível.
  2. Defeitos? Os tenho, sim. Arrogante? Sou apontado, aqui e acolá, como tal. Mas nunca fui acusado, com supedâneo em dados colhidos no mundo real,  de não respeitar os direitos dos acusados.  Nem mesmo a defesa mais desatenta tem merecido de mim qualquer desatenção, qualquer descortesia. Não é do meu feitio.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão.

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Pronúncia. Prisão do acusado. Decisão que se edita na medida de sua real necessidade

Na decisão a seguir publicada enfrentei uma preliminar de nulidade.

Em determinado fragmento ponderei, verbis:

 

  1. A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

 

Na mesma decisão, decretei a prisão do acusado, aduzindo, entre outros fundamentos, o seguinte:

 

  1. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

 

Sublinho que a decisão foi publicada em 2006, antes da reforma do CPP, portanto.

A seguir, a decisão, integralmente.


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Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Cuida-se de ação penal em  face de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

A seguir, dois excertos da decisão, verbis:

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2.  A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.

Noutro fragmento, quando trata dos antecedentes do acusado, para majoração da resposta penal, anotei, litteris:

  1. Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que  aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.

 

Agora a sentença,  integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória.

 

Na decisão que publico a seguir, os acusados argumentaram que não houve assalto e que tudo não passou de uma brincadeira.

Num determinado excerto da decisão ponderei, verbis:

  1. Quanto aos socos e pontapés, o acusado continuou argumentando que foi tudo uma brincadeira, como se fosse brincadeira amarrar uma pessoa, agredi-la e tomar-lhe o dinheiro que trazia consigo, para comprar droga.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Chega de indignação moral.

Quando denunciam a baixa produtividade dos magistrados do Estado do Maranhão, tendemos, no primeiro momento, a nos indignar. Mas não basta, pura e simplesmente, a indignação moral. É necessário detectar as causas da nossa baixa produtividade – e expungi-las, sem mais delongas.

Posso concluir, desde meu ponto de observação, que é necessário, sem mais tardança, que se faça uma análise criteriosa não só da nossa produção, mas, igualmente, da qualidade do nosso trabalho. 

É necessário, no exame dessa e de outras questões que dizem respeito à produtividade dos juízes do Maranhão, responder a várias indagações que decorrem da nossa atividade jurisdicional, sem as quais não se chegará a um diagnóstico definitivo. Continue lendo “Chega de indignação moral.”

Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, fui compelido a relaxar a prisão do acusado, em face do excesso de prazo, já que, à época, pelas mais diversas razòes, não se conseguia impulsionar os processos.

Em determinado excerto, registrei a minha  insatisfação nos seguintes termos:

  1. É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

A seguir, a decisaão, verbis:

 

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”