A baixa produtividade dos juízes do Maranhão – as causas e a solução.

Cuida-se de artigo que publiquei na imprensa local, em face da denúncia da baixa produtividade dos juízes do Maranhão.

Num determinado excerto, sublinhei:

  1. Pois bem. Tempos atrás, na administração do Corregedor Des. Stélio Muniz, em face de uma denúncia semelhante, tive a oportunidade de dizer o que vou repetir agora: os juizes do Maranhão trabalham pouco porque não são fiscalizados. Os juizes do Maranhão trabalham pouco, porque só dão satisfação a sua consciência. Os juizes do Maranhão trabalham pouco porque sabem que não há critérios objetivos para promoção por merecimento.
  2. Sei que reconhecer e ter a coragem de admitir essa realidade causa desconforto e incômodo dentro da instituição. Mas essa é a mais cristalina realidade. No Poder Judicipario do Maranhão quem quer trabalha, quem não quer nada produz no Maranhão. E nada acontece. Nada se faz para mudar esse quadro.

 

A seguir, o artigo, por inteiro. Continue lendo “A baixa produtividade dos juízes do Maranhão – as causas e a solução.”

Sentença absolutória. Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Atipicidade da conduta.

Na decisão abaixo importa chamar a atenção para os motivos da absolvição. Entendi que, estando a arma sem condições de efetuar disparos, a conduta do acusado foi atipica.

Antecipo, a seguir, parte dos fndamentos da decisão:

  1. A guisa de reforço anoto que mesmo a arma de fogo apenas desmuniciada – portanto, em condições de efetuar disparos – só tem o condão de tipificar a conduta do acusado, se, à luz do princípio da disponibilidade, ele tenha ao seu alcance a munição adequada; ao contrário, se munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como artefato idôneo a produzir disparo, por isso não se realiza, desde meu olhar, a figura típica.
  2. Da mesma forma ocorre com a arma de fogo inapta a efetuar disparos. Ainda que o autor do fato a tenha ao seu alcance, ainda que haja munição à farta, dela não pode dispor para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal.
  3. Repito,  se o acusado está de posse de uma arma de fogo mas ela é imprestável para promover disparos, é cediço que a sua conduta – como se tivesse portando uma arma desmuniciada –  não pode ser típica.
  4. Para que serve, sinceramente, uma arma de fogo desmuniciada ou sem condições de efetuar disparo? A meu sentir, para nada. Ou melhor, serve para intimidar. Mas para intimidar também serve um pedaço de pau, um chuço, um facão, um cotelo, uma marreta, um revólver de brinquedo,  etc.
  5. Uma arma de fogo,  sem eficiência, sem condições de efetuar disparos, equivale, ter-se-á que admitir, a qualquer outro instrumento intimidatório. Ela pode ser qualquer coisa, menos arma de fogo, pelo simples  fato de que não está apta a produzir disparos.
  6. É claro que essa posição não é pacífica. Muitos são os que entendem a questão de outra forma. Mas esse é meu entendimento, essa é a minha convicção.
  7. É necessário ter em mente que uma arma sem eficiência para efetuar disparos, como concluíram os peritos subscritores do laudo de fls.69/70, não pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva.

 

É interessante a questão – e controvertida. Vale à pena  refletir sobre ela.

Leia, a seguir, a decisão por inteiro.

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Sentença absolutória. Confusão que se fez entre posse e porte de arma de fogo

O Ministério Público, equivocadamente, denunciou o acusado por porte de arma de fogo, quando, em verdade, se tratava de posse. Em razão desse equívoco e considerando que o crime foi praticado no período de anistia, entendi devesse absolver o acusado, por ser atípica a sua conduta.

Antecipo, a seguir,  um relevante excerto da decisão:

  1. A par do quadro de provas, com destaque para a confissão do acusado, depois corroborada, no que interessa, pela testemunha C. S. S., a verdade é que a arma de fogo foi apreendida estando na residência do acusado, daí que, para mim, o representante do Ministério Público estabeleceu uma confusão entre posse e porte de arma, que são coisas diferentes.
  2. Se a arma de fogo foi apreendida na casa do acusado, ter-se-á de convir que aqui se cuida de posse de arma de fogo, alcançada pela a abolitio criminis temporalis, daí que, para mim, a conduta do acusado é atípica.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Pensando, querendo, esperando, sofrendo, caindo, levantando… Vivendo, enfim.

Viver é enfrentar, necessariamente, dissabores, intempéries, injustiças, traições, bonanças e borrascas. Viver é sorrir, ser feliz, ser infeliz, cantar, chorar, sofrer, amar, etc. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir. Nada mais elementar, pois.  É por isso que, diante de uma dificuldade, de um infortúnio, à falta de outra justificativa, nos limitamos a dizer: “é a vida” ou “a vida é mesmo assim”.  

 

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A produção de prova testemunhal estando ausente o Ministério Público

Já aconteceu, diversas vezes, de, conquanto intimado, deixar o representante do Ministério Público de comparecer a audiência designada, sem justificar a sua ausência.

Diante desse fato, o que tenho feito? Simplesmente realizo a audiência e consigno na ata o não comparecimento do representante ministerial.

 

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As reivindicações à Secretária de Segurança

A propósito da reunião com a Secretária de Segurança, tive a oportunidade de elaborar e apresentar várias propostas, tendo, antes, enumerado os principais dificuldades que temos no dia-a-dia das nossas atividades, em face da inação da Secretaria.

A seguir, como tinha prometido, seguem as reinvidicações

 

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Liberdade Provisória. Indeferimento.

No despacho a seguir publicado tento demonstrar, de todas as formas, com todas as letras, que não se deve conceder liberdade provisória a roubadores, a não ser em casos excepcionais, donde se veja que o réu, pese o crime praticado, não se constitui em uma ameaça  a ordem pública.

Abaixo, um fragmento da decisão:


  1. O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público, se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrou, com sua ação, que age indiferente às conseqüências dela resultantes.
  2. ivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.
  3. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de liberdade de um roubador.
  4. O agente público, desde minha visão, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segr  egado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e/ou outra situação, agir com parcimônia.
  5. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente   necessária, como em o caso sub examine.
  6. A prisão provisória, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.
Sei que muitos não concordam com a minha posição. Mas isso não me preocupa. Tenha a mais absoluta convicção de que assim procedendo homenageio a ordem pública e a própria vítima.

 

 

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Liberdade Provisória.

Na decisão a seguir transcrita, como o faço em todos os processos, observei, durante toda instrução,  a conduta do acusado, a sua relação com a família e com os poucos amigos que aqui compareceram, para, em determinado momento da persecução criminal, concluir que, a despeito do processo a que responde,  em que pese aa gravidade do crime, não se tratava de pessoa perigosa. Diante dessa constatação, não tive dúvidas em conceder-lhe o benefício da liberdade provisória.

Compreendo que é assim que deve proceder um magistrado que tenha responsabilidade e compromisso com a ordem pública. Eu abomino, tenazmente, quem, sem critério, concede liberdade provisória, vez que não existe no nosso ordenamento jurídico direito absoluto.

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