No voto que proferi em face do MS que publico a seguir, provido por unanimidade pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, a questão fulcral condiz com consideração do pagamento da multa infligida ao impetrante, em face dos embargos declaratórios tidos por procrastinatórios, como requisito de admissibilidade do regimental.
Em determinado excerto anotei:
“[…]Após detida e minuciosa análise das alegações expendidas nos autos, entendo que, concessa venia, a interpretação conferida pela autoridade judiciária dita coatora ao preceptivo em causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), não se coaduna com a doutrina e jurisprudência majoritárias, e, de outro enfoque, empresta uma interpretação extensiva de forma inadequada, a uma regra processual que impõe sanção ao recorrente.
Explico minhas razões de pensar doravante.
A redação do preceito leva-me a concluir, de fato, que a exigência do recolhimento da multa, como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, somente ocorre na hipótese de reiteração de embargos protelatórios[…]”
Alfim, concluí:
“[…]Com efeito, o fundamento utilizado pela autoridade impetrada, para não admitir o agravo regimental outrora interposto pelo banco impetrante, qual seja – “[…] a obrigatória comprovação do depósito do valor da multa, não satisfazendo, pois, a determinação do disposto no art. 538, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil […]” (fls. 288), deve ser afastado, vez que aquela primeira multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela interposição de embargos protelatórios, não é, repiso, requisito objetivo de admissibilidade recursal, só adquirindo esta feição em caso de reiteração de embargos protelatórios, como exaustivamente demonstrado linhas acima.
Com arrimo nessas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança, para anular a decisão monocrática proferido no agravo regimental n. 034480/2010 (n.º único 0016077.85.2010.8.10.0000), e determinar que se proceda ao regular processamento do referido recurso, afastando-se a exigência de depósito da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único) como requisito de admissibilidade recursal[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.