Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.

Na sentença a seguir chamo a atenção para o enfrentamento, mais uma vez, de uma preliminar da defesa, que pretende anular a instrução em face da retirada do acusado da sala de audiências, em face de apelos feitos pelas testemunhas e vítimas.

Eu tenho a mais absoluta convicção de que, se o Tribunal de Justiça anular o processo, a nova instrução que se realizar não alcançará a verdade real.

Antecipo, a seguir, excerto relevante dos argumentos com os quais enfrentei a preliminar da defesa.

  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa.
  6. O defensor público sabe que o que digo aqui não é pura retórica, pois tudo tenho feito no sentido de não amaldiçoar à defesa dos acusados que são retirados da sala de audiências.
  7. É que, repito, a retirada do acusado da sala de audiência não se constitui em nenhum impedimento a que o Defensor Público continue mantendo contado com o seu representado.

 

A seguir, a decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.”

Uma importante observação e um sincero e constrangido pedido de desculpas.

Só agora, depois de inúmeras publicações, observo que nos meus artigos e sentenças estão sendo omitidas as notas e as referências bibliográficas, o que, de certa forma, mutila as minhas decisões. Confesso que não sei porque isso está acontecendo. Vou tentar resolver o problema.

Peço desculpas pelo ocorrido. Isso me desagrada profundamente, mesmo porque as citações ficam ser os devidos créditos, o que, de rigor, não é ético e nem legal.

Vou refazer, ainda hoje, algumas publicações, para ver se soluciono o problema.

A verdade é que me preocupei tanto em fazer a migração das matérias e em promover novas publicações, que não me dei conta da omissão.

Vou tentar republicar – ou editar – pelo menos as sentenças.

Peço sinceras desculpas. Não foi, claro, por má-fé.

Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.

Cuida-se de sentença condenatória por crime de roubo duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma.

Antecipo, a seguir, excertos de alguns argumentos que lancei na decisão, a propósito das qualificadoras.


  1. Induvidosa a participação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F., do mesmo acervo de provas constato que o crime restou consumado, uma vez que a res mobilis não foi reincorporada ao patrimônio do ofendido.
  2. Inconfuntável, ademais, o concurso de pessoas, pois que os dois acusados, D. S. M. L. e M. M. F., concorreram para o resultado criminoso, cada um dando a sua parcela de contribuição, como se viu acima em face do depoimento do ofendido.
  3. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
  4. Da ação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F. posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de grave ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
  5. O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [2]
  6. O crime, antecipei acima, restou, de mais a mais, qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas, para quebrantar a resistência do ofendido.
  7. Importa anotar, em face dessas qualificadoras (majorante, em verdade), que elas têm lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.”

Sentença condenatória. Roubo tentado.

Processo nº 246822007

Ação Penal Pública
Acusado: F. das C. C. da C., vulgo Cocoda
Vítima: M. E. C. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. C. da C., devidamente qualificado na denúncia e por ocasião do seu interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 25 de outubro de 2007, por volta das 12h30, na Unidade 201, Av. 201, Cidade Operária, nas proximidades do templo da Assembléia de Deus, contando com o concurso de outro indivíduo, não identificado, ter tentado assaltar M. E. C. S., não logrando êxito, no entanto, em face da intervenção de populares, o qual, inclusive, foi preso em flagrante, logrando fugir o seu comparsa. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.”

A palavra mágica é: responsabilidade

 

Ninguém vive sem problemas, sem desafios. Viver é, pois, enfrentar os desafios, superar os problemas. Nós precisamos, por isso, estar preparados para enfrentá-los; preparados física e psicologicamente.

Ainda bem que há problemas, que há desafios – e soluções.  Se fosse diferente, a vida seria um enfado só. Todos nós somos movidos pelo desejo de superação. Por menor que seja o desafio, apraz-nos enfrentá-lo, para, depois, comemorar a vitória.

A cada desafio transposto, realimentamos, naturalmente, as nossas forças, as nossas energias. E que bom que temos força, que temos energia para gastar – e para repor.

A cada obstáculo superado, a cada óbice removido, nós realimentamos a nossa alma e renovamos o nosso estoque de esperança. Isso, sim, é viver.

Continue lendo “A palavra mágica é: responsabilidade”

A baixa produtividade dos juízes do Maranhão – as causas e a solução.

Cuida-se de artigo que publiquei na imprensa local, em face da denúncia da baixa produtividade dos juízes do Maranhão.

Num determinado excerto, sublinhei:

  1. Pois bem. Tempos atrás, na administração do Corregedor Des. Stélio Muniz, em face de uma denúncia semelhante, tive a oportunidade de dizer o que vou repetir agora: os juizes do Maranhão trabalham pouco porque não são fiscalizados. Os juizes do Maranhão trabalham pouco, porque só dão satisfação a sua consciência. Os juizes do Maranhão trabalham pouco porque sabem que não há critérios objetivos para promoção por merecimento.
  2. Sei que reconhecer e ter a coragem de admitir essa realidade causa desconforto e incômodo dentro da instituição. Mas essa é a mais cristalina realidade. No Poder Judicipario do Maranhão quem quer trabalha, quem não quer nada produz no Maranhão. E nada acontece. Nada se faz para mudar esse quadro.

 

A seguir, o artigo, por inteiro. Continue lendo “A baixa produtividade dos juízes do Maranhão – as causas e a solução.”

Sentença absolutória. Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Atipicidade da conduta.

Na decisão abaixo importa chamar a atenção para os motivos da absolvição. Entendi que, estando a arma sem condições de efetuar disparos, a conduta do acusado foi atipica.

Antecipo, a seguir, parte dos fndamentos da decisão:

  1. A guisa de reforço anoto que mesmo a arma de fogo apenas desmuniciada – portanto, em condições de efetuar disparos – só tem o condão de tipificar a conduta do acusado, se, à luz do princípio da disponibilidade, ele tenha ao seu alcance a munição adequada; ao contrário, se munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como artefato idôneo a produzir disparo, por isso não se realiza, desde meu olhar, a figura típica.
  2. Da mesma forma ocorre com a arma de fogo inapta a efetuar disparos. Ainda que o autor do fato a tenha ao seu alcance, ainda que haja munição à farta, dela não pode dispor para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal.
  3. Repito,  se o acusado está de posse de uma arma de fogo mas ela é imprestável para promover disparos, é cediço que a sua conduta – como se tivesse portando uma arma desmuniciada –  não pode ser típica.
  4. Para que serve, sinceramente, uma arma de fogo desmuniciada ou sem condições de efetuar disparo? A meu sentir, para nada. Ou melhor, serve para intimidar. Mas para intimidar também serve um pedaço de pau, um chuço, um facão, um cotelo, uma marreta, um revólver de brinquedo,  etc.
  5. Uma arma de fogo,  sem eficiência, sem condições de efetuar disparos, equivale, ter-se-á que admitir, a qualquer outro instrumento intimidatório. Ela pode ser qualquer coisa, menos arma de fogo, pelo simples  fato de que não está apta a produzir disparos.
  6. É claro que essa posição não é pacífica. Muitos são os que entendem a questão de outra forma. Mas esse é meu entendimento, essa é a minha convicção.
  7. É necessário ter em mente que uma arma sem eficiência para efetuar disparos, como concluíram os peritos subscritores do laudo de fls.69/70, não pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva.

 

É interessante a questão – e controvertida. Vale à pena  refletir sobre ela.

Leia, a seguir, a decisão por inteiro.

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Sentença absolutória. Confusão que se fez entre posse e porte de arma de fogo

O Ministério Público, equivocadamente, denunciou o acusado por porte de arma de fogo, quando, em verdade, se tratava de posse. Em razão desse equívoco e considerando que o crime foi praticado no período de anistia, entendi devesse absolver o acusado, por ser atípica a sua conduta.

Antecipo, a seguir,  um relevante excerto da decisão:

  1. A par do quadro de provas, com destaque para a confissão do acusado, depois corroborada, no que interessa, pela testemunha C. S. S., a verdade é que a arma de fogo foi apreendida estando na residência do acusado, daí que, para mim, o representante do Ministério Público estabeleceu uma confusão entre posse e porte de arma, que são coisas diferentes.
  2. Se a arma de fogo foi apreendida na casa do acusado, ter-se-á de convir que aqui se cuida de posse de arma de fogo, alcançada pela a abolitio criminis temporalis, daí que, para mim, a conduta do acusado é atípica.

A seguir, a sentença, integralmente.

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