Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”

Liberdade provisória.

A seguir, um despacho de recebimento da denúncia, cumulado com indeferimento de liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, importando gizar que o despacho foi exarado antes da reforma processual penal ora vigente.

Do despacho colho o fragmento abaixo, verbis:

 

  1. O acusado, devo dizer, não é um estelionatário de meia tigela, não é um furtador vulgar, não é um roubador solitário.  O acusado, ao contrário, integra um bando bem articulado e perigoso. Uma quadrilha com essa dimensão, se constitui, sim, em um perigo iminente para toda sociedade, razão pela qual deve ser desarticulada e seus integrantes devem receber do estado a resposta que estão a merecer.

Da mesma decisão chamo a atenção para a seguintes reflexão:

  1. O “espírito nacional” já se acha  contaminado pela corrupção dos nossos homens públicos, sem que se faça nada no sentido de obstar as suas ações. O “espírito nacional” está contaminado, outrossim, pela ação nefasta das organizações criminosas. É preciso, com urgência,  dar uma basta a essa situação de descalabro, de desconforto, a tornar a vida em sociedade um verdadeiro inferno.

A seguir, o despacho, integralmente, litteris: Continue lendo “Liberdade provisória.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime  de porte ilegal de arma de fogo.

A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2. A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados. 

A seguir, inteiro teor da decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”

Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.

No despacho a seguir determinei a intimação do Ministério Público para suprir uma omissão da denúncia, omissão que prejudicou a defesa do acusado.

Em determinado excerto afirmei, verbis:

  1. Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.

 Mais adiante, anotei, litteris:

  1. Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.

 A seguir, o inteiro teor do despacho. Continue lendo “Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.”

Revogação de Prisão Preventiva.

A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.

Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis


  1. Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. 
  2. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, quantum satis, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. 

A seguir, o inteiro teor da decisão, verbis: Continue lendo “Revogação de Prisão Preventiva.”

Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei em face de writ, consignei, mais uma vez, a minha convicção de que não se pode agir com parcimônia diante do criminoso violento.

Em determinado excerto das informações,  afirmei, verbis:

  1. Desnecessário  reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres, dos seus jurisdicionados. 

A seguir, o inteiro teor das informações, litteris:

  Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”

Sentença condenatória. Estelionato.

A sentença que publico a seguir cuida de crimes de estelionato em concurso material.

O detalhe que ponho em destaque é saber se, não decorrendo prejuízo às vítimas, em face da recuperação da res,  estar-se-ia diante de crimes consumados ou tentados ou de uma atipia.

Em determinado excertos da decisão explicitei, verbis:

 

  1. As vítimas, é verdade, depois, recuperaram o dinheiro que perderam. Todavia, cumpre assinalar, isso ocorreu quando os crimes já estavam consumados.
  2. Mutatis, mutandis é o que ocorre com o crime de furto. O autor do fato subtraiu a res furtiva, a incorpora ao seu patrimônio, mas a res, depois, vem a ser recuperada e devolvida ao seu legítimo proprietário.
  3. Esse fato, ou seja, a recuperação da res substracta e a sua reincorporação ao patrimônio do ofendido, se deu depois de o crime contra o patrimônio ter-se consumado, pouco importando se o ofendido tenha ou não sofrido abalo em seu patrimônio.

A seguir, a sentença, integralmente, verbis: Continue lendo “Sentença condenatória. Estelionato.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

A defesa, na decisão que publico a seguir, pretendeu dar um elastério inviável em face da anistia aos possuidores de arma de fogo.

Na decisão expendi vários fundamentos para afastar a tese da defesa, como o excerto que aqui antecipo, a seguir.

  1. Depois de aprofundar o exame da quaestio, pude concluir, com convicção, apesar de posições antípodas que pululavam aqui e acolá – hoje, a questão é pacífica – que a mencionada anistia, como antecipei acima, não alcança o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, alcançando, tão-somente, reitero, a Posse Ilegal de Arma de Fogo, que, sabe-se, mas não custa reiterar,  é diferente.

 

A seguir, a sentença, integralmente, litteris:

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