Conciliadores de Bacabal

Primeira turma de curso para conciliadores é aberta na Comarca de Bacabal

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Nessa segunda-feira (10), foi aberto o I Curso de Formação dos Conciliadores na Comarca de Bacabal. Sob a coordenação do Juiz Marcelo Silva Moreira, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e Coordenador dos CEJUSC na comarca, o treinamento, que terá carga horária de 40h e certificado pela ESMAM, tem por objetivo capacitar e habilitar os participantes a funcionarem como conciliadores e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Em Bacabal, no mês de abril, foram instalados dois Centros  Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, numa parceria do Tribunal de Justiça do Maranhão com a Universidade Estadual do Maranhão e a Faculdade de Educação de Bacabal (FEBAC), cujos alunos dos cursos de Direito e Administração integram a primeira turma de conciliadores.

O curso, que se estenderá até o dia 21 deste mês, tem como instrutores, juízes e servidor. A solenidade de abertura foi realizada na noite dessa segunda-feira, no salão do júri da comarca, com a palestra “A Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos”, ministrada pelo Juiz Alexandre Lopes de Abreu, coordenador dos CEJUSC em São Luís. O presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA, Des. José Luiz Oliveira de Almeida, participou do evento, que também teve a presença do juiz da 2a Vara de Bacabal, Carlos Roberto Oliveira de Paula.

Assessoria de Comunicação da CGJ-MA

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CNJ em ação

Conselho condena juiz do TJAL a aposentadoria compulsória

Luiz Silveira/Agência CNJ

Conselho condena juiz do TJAL a aposentadoria compulsória

Para o relator, conselheiro Jorge Hélio, o juiz desrespeitou os deveres de imparcialidade e prudência

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou à pena de aposentadoria compulsória o juiz André Luiz Tenório Cavalcanti, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). A decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira (11/6), durante a 171ª Sessão Plenária do Conselho, no julgamento da Avocação 0002131-55.2012.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. O juiz foi considerado negligente por demorar excessivamente em sentenciar processos conclusos e por conduzir um processo desrespeitando os deveres funcionais de “imparcialidade e prudência” enquanto atuava da Comarca de Santana do Ipanema/AL.

De acordo com a decisão, a “negligência no cumprimento dos deveres do cargo” se deve à “excessiva demora” do magistrado em proferir sentenças em pelo menos sete processos conclusos, nas áreas da infância e juventude, cível e criminal. Em um deles, um ato infracional cometido por um adolescente ficou dois anos, dez meses e 24 dias pronto para receber a sentença. “Neste caso, a sentença, proferida somente em 16 de setembro de 2008, extinguiu o feito em razão de o menor ter alcançado a maioridade, não estando, portanto, sujeito à aplicação de medidas socioeducativas”, afirmou o relator.

Em outros dois processos penais, a demora do magistrado em sentenciar processos conclusos resultou na prescrição de três crimes. No primeiro caso, após a sentença ser proferida com atraso de quatro anos, foram prescritos os crimes de concussão (funcionário público que exige vantagem ou função em razão de sua posição) e receptação atribuídos a sete réus. O outro processo ficou concluso aguardando sentença por três anos e sete meses, o que causou a prescrição de um homicídio culposo ocorrido no trânsito.

André Tenório Cavalcanti também foi condenado por ter deferido liminar a favor dos representantes de uma empresa do Rio Grande do Sul que pediram ao magistrado de Alagoas para substituir imóveis dados como garantia em um empréstimo tomado ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. A decisão do juiz permitiu aos autores da ação substituir cinco imóveis em Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre, por uma fazenda no interior de Mato Grosso.

De acordo com o relatório aprovado, os autores da ação “escolheram a Comarca de Santana do Ipanema, no distante agreste alagoano” pois tinham “perspectiva concreta” de obter decisão judicial “parcial” que os favoreceria, uma vez que os imóveis em Viamão estavam sendo executados judicialmente e eram objeto de um mandado de busca e apreensão. A decisão foi considerada pelo relator e pelos demais conselheiros “incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”, o que viola o artigo 56, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

 

Por uma boa causa

m_01042013_1429Estamos persistindo na valorização da conciliação, como a mais auspiciosa saída para o emperramento da máquina do Poder Judiciário. A cada novo passo, a cada nova iniciativa, nos conscientizamos mais de que a saída é a conciliação. Os números falam por si sós. Em todo Brasil essa tem sido a tônica, ou seja, a conciliação tem sido buscada com sofreguidão, pois que ela, além de facilitar o acesso, permite que a solução da demanda se faça a tempo e hora, ou seja, num prazo razoável, como preconiza a nossa Carta Magna.

Tenho dito, nas palestras que tenho ministrado, por ocasião da instalação dos Centros de Conciliação, que o cidadão, de regra, não deseja o conflito. Em nenhum lugar, em nenhuma corporação, em nenhuma família, tenho reiterado, há mais pessoas belicosas que pacíficas; a regra, portanto, é a prevalência dos que pregam a concórdia, o entendimento, razão pela qual temos apostado nas conciliações, têm sido a via escolhida em mais de oitenta por cento das demandas formuladas.

Ontem, eu e o colega Alexandre, coordenador do Núcleo de Conciliação, estivemos em Bacabal, iniciando o treinamento de voluntários para os dois Centros de Conciliação lá inaugurados recentemente; testemunhamos a empolgação dos voluntários, empolgação que, de certo modo, nos contamina a todos.

Vamos perseguir, portanto, com a mesma sofreguidão, essa via alternativa de pacificação, na certeza de que, com a sedimentação dessa cultura, muito mais vai ser possível fazer em benefício da boa convivência social.

A imagem dos políticos

De uma leitora de o Globo de hoje:

“Desde tenra idade escutei que ‘político’ era uma denominação para pessoa delicada, polida, cortês, considerada ideal para intermediar assuntos, por saber ‘de forma política’ conciliar interesses diversos com grande diplomacia, resultando em sucesso. Faz tempo que no Brasil isso é balela, porque o termo político está desgastado, demonstrando, mais do que tudo, qualidades(?) como esperto, astuto, interesseiro, egocentrista que zela apenas por seus objetivos pessoais, beneficiando sua família. E é para esse tipo que nas eleições o pvo sem escolha, principalmente o totalmente desinformado, entrega seu voto, porque na verdade não tem nada melhor. Os interesses particulares dos chamados políticos falam mais alto, e as necessidades reais do país, disparadamente mais baixo. É desolador ver um país que teria tudo para ser o melhor do mundo, por todas as riquezas que tem a oferecer, padecer nas mãos de uma politicagem nefasta. E o pior é que não existe vacina para curar esse mal. Não é preciso muito, é só estar atento aos noticiários”. Marcia Algranti, Teresópolis, RJ

Se eu pudesse dizer alguma coisa a Márcia, diria que, infelizmente, não vejo luz no final do túmulo. Aliás, siga adiante, estimado leitor, e leia o post a seguir, que corrobora tudo que disse a indignada Márcia Algranti.

Vamos nos indignar

O jornal o Globo de hoje traz uma matéria sobre a dominação dos partidos políticos por grupos familiares.

Um exemplo: Daniel Tourinho, presidente do PTC (Partido Trabalhista Cristão), emprega quatro parentes na direção nacional: Ignez Sampaio Tourinho ( irmã), Túlio Ramiro Sampaio Tourinho (pai), Vera Lúcia Sampaio Tourinho(irmã) e Diego de Almeida Tourinho (filho). Além deles, o presidente do diretório do Rio de Janeiro, também é seu filho, Daniel de Almeida, e um imóvel de sua propriedade é utilizado como sede regional da legenda.

Outro exemplo: Jader Barbalho emprega a mulher e dois filhos na Executiva Reginal do PMDB: Elcione Barbalho, Jader Barbalho Filho e Helder Barbalho.

Mas tem mais, muito mais!

Detalhe: todos são pagos com verbas públcias do fundo partidário.

Alguma novidade?

Pedro Oliveira, presidente do Instituto do Cidadão, que promove a entrega, entre outros, do prêmio Gestão Pública, que chegou a ser cogitado como o “Oscar da Administração Pública”, destinado a prefeitos de Alagoas que se destacassem em áreas de saúde, educação e administração moral e legal, disse que ele, o prêmio, corre o risco de acabar. O motivo?  “…por falta de prefeito honesto”.

Oliveira disse, ademais, que quando a comissão julgadora encontra um prefeito empreendedor que investe em boas ações, esbarra no fato moral e legal.

Disse, outrossim, que se constrange muitas vezes, porque, após ser agraciado, ocorre de o prefeito ser acusado formalmente de desvio de dinheiro público.

Alguma novidade? Para mim não! O que se colhe dessa notícia é apenas a constatação do óbvio.

O óbvio ululante

luis_roberto_barroso_perfil_andre_dusek_ae_14042009_288A vários veículos de comunicação (rádios AM)  eu disse, recentemente, que a Justiça Penal é seletiva, e que dois grandes problemas afligiam o Poder Judiciário: a dificuldades de acesso e a morosidade. Eu disse apenas o óbvio. Dizendo o óbvio, vi, no dia seguinte, uma manchete em um matutino local, com a minha foto quase consumindo a página inteira, replicando as minhas óbvias constatações, como se eu divesse dito algo inusitado.

O novo ministro do Supremo, Luis Roberto Barroso, repete, agora, o que todos já sabemos, sem surpreender: “Fato real é somos punitivos seletivamnte. Na justiça penal, a estratificação de classes é muito evidente”.

Na mesma entrevista, reafirmou o óbvio, sem estarrecer, sobre o acesso: “O acesso melhorou muito nos últimos anos, até pelo aparelhamento das defensorias públicas. Mas basta ter os olhos de ver para constatar que nem todos os pobres têm acesso igualitário“.

Ontem, por ocasião de uma solenidade da AMMA, no Forum Desembargador Sarney Costa, eu repeti as mesmas palavras, aduzindo que, além do acesso, a falta de perspectiva de um julgamento mais rápido era desalentador, sobretudo para o “pequeno” litigante.

É isso.

A propósito da PEC 37

01_eventos-0011-300x202Ives Gandra da Silva Martins

Para esclarecer o óbvio

O Ministério Público ser parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) no inquérito policial é reduzir a ampla defesa à sua expressão nenhuma

A meu ver, não haveria necessidade de um projeto de emenda constitucional para assegurar aos delegados de polícia a exclusividade para presidir os inquéritos policiais.

Já a têm na Constituição Federal, pois o § 4º do artigo 144 está assim redigido: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

O Ministério Público não é polícia judiciária. Tem o direito de requisitar às autoridades policiais diligências investigatórias (artigo 129, inciso VIII), assim como a instauração de inquérito policial aos delegados, que, todavia, serão aqueles que os instaurarão.

O exercício do controle externo da atividade policial (inciso VII do artigo 130) de rigor é controle semelhante ao que exerce sobre todos os poderes públicos (inciso II), para que não haja desvios de conduta.

Não há que confundir a relevante função de defesa da sociedade e de zelar pelo bom funcionamento das instituições com aquela de dirigir um inquérito, que é função exclusiva da Polícia Judiciária.

À evidência, com o direito de requisição, o Ministério Público pode pedir aos delegados todas as investigações de que precisar, como também o tem o advogado de defesa, que se coloca no inquérito judicial no mesmo plano do Ministério Público. Não sem razão, o constituinte definiu a advocacia e o Ministério Público como “funções essenciais à administração de Justiça” (artigos 127 a 135).

O direito de defesa, a ser exercido pelo advogado, é o mais sagrado direito de uma democracia, direito este inexistente nas ditaduras. Não sem razão, também, o constituinte colocou no inciso LV do art. 5º, como cláusula pétrea, que aos acusados é assegurada a “ampla defesa administrativa e judicial”, sendo o adjetivo “ampla” de uma densidade vocabular inquestionável.

Permitir ao Ministério Público que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo é reduzir a “ampla defesa” constitucional à sua expressão nenhuma. Se o magistrado, na dúvida, deve absolver (in dubio pro reo), o Ministério Público, na dúvida, deve acusar para ver se durante o processo as suas suspeitas são consistentes.

Pelo texto constitucional, portanto, não haveria necessidade de um projeto para explicar o que já está na Constituição. Foi porque, todavia, nos últimos tempos, houve invasões nas competências próprias dos delegados que se propôs um projeto de emenda constitucional para que o óbvio ficasse “incontestavelmente óbvio”.

Eis por que juristas da expressão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, do presidente do Comissão de Ética Pública da Presidência da República, Américo Lacombe, de Márcio Thomaz Bastos, Vicente Greco Filho, José Afonso da Silva, José Roberto Batocchio, Luiz Flávio D’Urso e Marcos da Costa colocaram-se a favor da PEC 37.

Com todo o respeito aos eminentes membros do parquet, parece-me que deveriam concentrar-se nas suas relevantes funções, que já não são poucas nem pequenas.

Uma última observação. Num debate de nível, como o que se coloca a respeito da matéria, não me parece que agiu bem o Ministério Público quando intitulou a PEC 37 de “PEC da corrupção e da impunidade”, como se todos os membros do Ministério Público fossem incorruptíveis e todos os delegados, corruptos.

Argumento dessa natureza não engrandece a instituição, visto que a Constituição lhe outorgou função essencial, particularmente necessária ao equilíbrio dos Poderes, como o tem a advocacia e o Poder Judiciário, em cujo tripé se fundamenta o ideal de justiça na República brasileira.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 78, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra