Deu no Jus Brasil

Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

A ação

Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa. Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento, afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo, disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício. Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes, explicou o ministro.

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime. (Última Instância)

Deu no UOL

De 0 a 10, brasileiro dá nota 4,55 para Justiça, diz Ipea

Do UOL Notícias
Em São Paulo

A honestidade dos integrantes no Judiciário e a punição aos que se envolvem em casos de corrupção é o quesito pior avaliado pelos brasileiros neste Poder, segundo o Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), criado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) para mostrar como a população enxerga os serviços de utilidade pública e seu grau de importância para a sociedade. Os números divulgados nesta quarta-feira (17) são sobre justiça e cultura.

“De zero a dez, que nota você daria para a justiça brasileira?”, questionou o Ipea aos entrevistados. A avaliação geral foi de 4,55. Foram levados em conta fatores como honestidade, imparcialidade, rapidez, custo, facilidade no acesso e capacidade de produzir “decisões boas” que “ajudem a resolver os casos de forma justa”.

De acordo com a pesquisa, a dimensão da honestidade dos integrantes da justiça e punição para casos de corrupção é a que apresenta a pior avaliação, juntamente com a imparcialidade no tratamento dos cidadãos e da rapidez na decisão dos casos. Melhores avaliados, mas não com a nota máxima, estão a capacidade de produzir decisões boas, que ajudem a resolver os casos de forma justa, e a facilidade de acesso à Justiça.

A pior avaliação está no Sudeste, que possui a maior carga do processos do país, seguido das regiões Sul, Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Ainda conforme o estudo, autores de ação na justiça fazem uma avaliação pior do serviço do que aqueles que nunca tiveram a experiência de um processo.

Segundo o Ipea, o objetivo do novo sistema é permitir ao setor público estruturar as suas ações para uma atuação mais eficaz, de acordo com as demandas da população brasileira. Além dos indicadores de justiça e cultura, haverá, nas próximas edições, percepções sobre segurança pública; serviços para mulheres e de cuidados das crianças; bancos; mobilidade urbana; saúde; educação; e qualificação para o trabalho.

A pesquisa foi feita presencialmente, com visitas aos domicílios. Foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os Estados do país.

Tráfico de drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos

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Ainda que o crime tenha sido praticado depois da vigência da atual Lei de Drogas, é possível, sim, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conquanto a proíba o artigo 44 da lei em comento, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao acusado, observado, ademais, quanto a pena, o quantum mínimo estabelecido de lege lata.

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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Na sessão do dia 09 do corrente, da 1ª Câmara Criminal, decidimos pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em benefício do autor do crime de tráfico de drogas.

Essa decisão decerto que não foi bem recebida pelos positivistas, em face do que prescreve o artigo 44, da Lei de Drogas.

Devo dizer, inobstante, que não se trata de decisão isolada, vez que há precedentes nesse sentido, como se pode inferir das decisões a seguir transcritas, no STJ e do STF.

Direito Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Individualização da pena. Substituição da privação da liberdade por restrição de direitos. Crimes hediondos e assemelhados. “(…) A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10.2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.” (STF – 2ª T. – HC 97.500 – rel. Eros Grau – j. 25.05.2010 – Dje 25.06.2010)

No mesmo sentido:

Direito Penal. Tráfico de drogas. Substituição da pena corporal. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. “Considerando a quantidade de pena aplicada – 1 ano e 8 meses de reclusão -, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida em regime aberto, visto que não supera 4 anos, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto, consoante vem sendo decidido pela Sexta Turma desta Corte.

Muito embora, em momento anterior, a Corte especial deste Tribunal tenha rejeitado a Arguição de Inconstitucionalidade no HC nº 120.343/SP, a partir do julgamento do HC nº 118.776/RS (sessão de 18/03/2010 – acórdão pendente de publicação), esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do HC 149.807/SP, realizado no dia 6 de maio de 2010 (Informativo nº 433/STJ). Habeas Corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.” (STJ – 6ª T. – HC 151.199 – rel. Haroldo Rodrigues – j. 10.06.2010 – Dje 16.08.2010)

Habeas corpus preventivo

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“[…]O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, porque o legislador, por certo, não proibiu a realização de interrogatório por precatória, nos processos em que tal medida é a única forma de dar andamento à ação penal[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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No voto que publico a seguir, o paciente alega estar sob ameaça de prisão, em face de ter sido advertido sobre a possibilidade de ser conduzido à presença da autoridade apontada coatora, ex vi do artigo 260, do Digesto de Processo Penal.

Em determinado excerto anotei, verbis:

É de ver-se, portanto, que inexiste o agitado constrangimento ilegal. A uma, porque a possibilidade de conduzir-se coercitivamente o réu que, intimado, e sendo necessária a sua presença, deixa de comparecer ao seu interrogatório, em que pese as discussões doutrinárias acerca da matéria, decorre de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 260, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido a lição de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, litteris:

[…]

Por expressa disposição legal, a ausência do acusado para comparecimento ao interrogatório permite ao juiz determinar a sua condução coercitiva.

[…]

A duas, a suposta coação ilegal ao direito de locomoção do paciente não restou plenamente caracterizada, visto que, fazer constar, do mandado de intimação, a mera possibilidade de ver-se conduzido a uma audiência, “se o ato assim o exigir”, a meu sentir, não se traduz em ameaça de restrição à sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, imprescindível para os fins colimados no writ.

A seguir, o voto,por inteiro.

Continue lendo “Habeas corpus preventivo”

Pela adoção de critérios objetivos(amplos) para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

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“[…]É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção[…]”

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Desde que fui promovido para a Corte da Justiça, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos não são suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase, que tenho assistido, por ocasião das promoções por merecimento, à observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o juiz da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvo alguma exceção, os promovidos têm sido os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais pormenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e da produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil, e pode, até, em alguns casos, não ser a mais apropriada. Em face dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções, pude concluir que a avaliação de um magistrado para fins de promoção por merecimento, deve ser feita considerando o conjunto da sua obra, de sua história na instituição, e não diante dos frios dados estatísticos circunscritos a um determinado período de sua ação judicante.

Deve-se, a meu sentir, além do que se faz nos dias atuais, rastrear, esmiuçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados – e a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou. É de especial relevância, dentre outras, a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho, conforme estabelece a CF. Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria, de pronto, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo, exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente por ocasião da coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, portanto, em face apenas de um determinado período, pouco importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar a seguinte conclusão: nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso, mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento. Só a história do magistrado e dos processos em curso na sua vara – ou comarca -, com efeito, terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade, ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção.

Diante dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral à população, ao cidadão? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto à comunidade? E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem à promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

Acredito que a produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca – da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, e pode ser feita com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juízes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotam para um juiz de uma vara criminal. Em seguida, ou concomitantemente, avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, dentre outros.

Com as considerações expostas – não exaustivamente, registre-se – , reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critérios objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição, pode ocorrer de os dados coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele cuja história registra ter se dedicado devotado integralmente a difícil tarefa de julgar.


TEXTO REPUBLICADO, EM FACE DAS INCORREÇÕES CONSTATADAS NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO.

A arte da dissimulação

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“[…]Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto[…]”.

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E-mail:- joseluizalmeida@globo.com

Há pessoas peritas, experts, na arte da dissimulação; outras, nem tanto.

Algumas pessoas, todos percebemos, são tontas. Essas são incapazes de disfarçar. São babacas, tolas. Denunciam-se ao primeiro flagra. Todavia, ainda assim, dissimulam – ou tentam, pelo menos.

Confesso que, apesar dos meus cinquenta e sete anos de experiência, sou facilmente flagrado, quando minto ou quando faço uma bobagem. Se minto ou faço uma travessura, não tenho dificuldades em me “entregar”. Mas, também, como qualquer pessoa, dissimulo, conquanto o faço sem muita convicção. É que sou um dos muitos tolos, semelhante àqueles aos quais fiz referência acima.

A verdade é que sou inábil, incompetente na arte de mentir, de dissimular, conquanto admita que, algumas vezes, me saí até melhor do que esperava. É dizer: fui além da minha capacidade. Contudo, não me ufano por isso.

O meu sucesso nessa “arte”, registre-se, dá-se , apenas, em face da mentira boba, da dissimulação sem resultado danoso, daquelas que não produzem consequências relevantes, das que se mostram necessárias para garantir uma relação, uma amizade, a coabitação, o conviver, o compartilhar.

A vida nos ensina – e nos compele, no mesmo passo – a, diante de determinadas circunstâncias, dissimular. Essa é a mais luminosa verdade. Todos dissimulamos, em determinadas circunstâncias.

Contudo, ter-se-á de convir, dissimula-se para o bem e para o mal.

Exemplo: o roubador, quando pretende assaltar, dissimula. O fingimento do assaltante, não obstante, é para o mal, para pegar a presa desprevenida.

Nós, outros, quando tencionamos nos livrar de um aborrecimento, também dissimulamos; a dissimulação, nesse caso, é necessária e aceitável. Dissimula-se, nessas circunstâncias, sem a perspectiva, sem a pretensão, enfim, de fazer o mal.

O certo é que, para o bem ou para o mal, vivemos dissimulando. Dissimular, muitas vezes, é uma necessidade que flui das relações entre pessoas.

Eu dissimulo, tu dissimulas, ele dissimula – nós dissimulamos, enfim. Essa é a conjugação do verbo.

Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto.

Por ocasião de uma visita, daquelas sem hora para encerrar, não é incomum fingir-se “lamentar” a decisão da visita incômoda de ir embora e pôr termo ao desconforto, quando, em verdade, gostaríamos mesmo era de dizer:já vai tarde.

Nesse caso, dissimulamos para o bem da relação. Não faz mal. Não ofende. Não magoa. Preserva a amizade e espanca os incômodos, próprios de uma visita sem limite de tempo.

Da mesma forma, quando se ouve uma pessoa dizer, sem a menor convicção, que não está nem aí para o que dizem dela, pode ter certeza que ela está muito aí, sim; está mais aí do que se imagina. Mas ela prefere dissimular, numa vã tentativa de se enganar.

Não é incomum ouvir um interlocutor dizer, depois de uma acirrada discussão, que não retira uma só palavra do que disse, quando, em verdade, está profundamente arrependido de, sem pensar, ter dito o que não diria em condições emocionais normais.

Nessa ordem de ideias, pode ocorrer, ao reverso, de, depois de uma alfinetada num desafeto, o contendor, com ares de arrependimento, desculpar-se dizendo que não pretendia ofender, muito embora a sua verdadeira intenção tenha sido mesmo de ofender. Contudo, diante do desconforto, propiciado pelo que disse, prefere dissimular, ainda que o faça sem a mínima convicção.

Quantas vezes, numa discussão entre casais, ouvem-se um dizer para o outro: “Tu morrestes para mim”. Essa afirmação, no entanto, pode não retratar o verdadeiro sentimento do autor da frase. Pode ser puro mimetismo, pura dissimulação. Pode ocorrer que, verdadeiramente, o autor da afirmação continue amando profundamente a quem finge não amar, a quem finge querer esquecer, a quem finge desejar a morte. Se ele(a) fosse humilde, diria: “Não me deixes, eu não vivo sem você. Prefiro a morte a perdê-la(o)”. Mas prefere dissimular , ainda que o faça com evidente desconforto, propiciado pelas ofensas assacadas contra a pessoa amada.

E, assim, seguimos todos nós: disfarçando, fingindo, dissimulando.

É a vida, dirão. É a vida, direi.

Para ilustrar: Euclides da Cunha, com receio de ver desonrada sua família, tentava dissimular, embora desconfiasse de Saninha. Para ele, tudo que arranhasse a reputação de sua família, que lhe manchasse o nome, tinha de ser enfrentado como uma perigosa ameaça. Por isso, negava em público o ciúme que nutria de Saninha com Dilermamdo. Em carta escrita ao pai, em janeiro de 1906, Saninha dizia-lhe: “Eu não caí – graças a Deus – no repugante ridículo de uns ciúmesde tudo e em tudo injustificáveis; e nem estaria a escrever-lhe esta se duvidasse um só momento da honestidade da que me completa a vida”.

Dissimulação, tão somente. O enredo e o final desse filme todos conhecemos.

O roubador e a vítima

Todos sabem que fui juiz da 7ª Vara Criminal por longos 18(dezoito) anos. Todos os advogados e promotores de justiça que militaram na 7ª Vara Criminal sabem que nunca facilitei a vida dos assaltantes. Mesmo incompreendido, levei adiante a minha compreensão de que o roubador tinha que ser tratado com o necessário rigor. Entendia – e continuo entendendo – que o roubador é, antes de tudo, um ser perigoso( e covarde), a exigir das instâncias persecutórias tratamento consentâneo, ou seja, na medida de sua perigosidade.

Testemunhei, na condição de juiz criminal, a aflição das vítimas e a frieza de muitos assaltantes, os quais, ao menor vacilo, não hesitavam em atirar para matar, no sentido de garantir o resultado de sua empreitada criminosa. Diante dessa constatação, eu afirmei, por diversas vezes, que o roubador, podendo matar, não morria. Essa era a sua máxima de vida e ação. Na execução dessa máxima, muitos sucumbiram diante da arma de um assaltante. Eu, de minha parte, fazia o que era possível fazer. É dizer: mantive presos e condenei incontáveis meliantes, cumprindo, com o necessário rigor, o meu desiderato.

Leio, agora, na revista Veja, edição 2191, nº 46, numa reportagem especial ( Por que os bandidos matam) afirmação de um roubador, nos seguintes termos:

“Para um assalto virar latrocínio é só alguém reagir”.

Essa afirmação é constatação, em cores vivas, das minhas pregações em torno dessa questão.

Eu sempre afirmei – e agora reafirmo – que roubador, podendo matar, não morre. Essa é a sua lógica. Em face dessa lógica muitos inocentes sucumbiram diante da arma de um meliante.

Faz necessário, pois, que enfrentemos esse tipo de delinquente com o mais encarniçado rigor.

Notícias do STJ

Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal.


No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.

O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.