TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Rio de Janeiro QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405/2002 (2002-050-05405)
RELATORA: DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA.
1- A qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo, por se tratar de fato transeunte, pode ser comprovada por qualquer meio probatório, não dependendo da apreensão e posterior perícia. Precedentes jurisprudenciais.
2- In casu, demonstra-se perfeitamente possível a aplicação da referida qualificadora, tendo em vista que a prova testemunhal descreve minuciosamente o emprego de arma de fogo pelo agente.
3- Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu não merece ser reformado o decreto condenatório, exceto no que se refere a dosimetria da pena privativa de liberdade, cuja revisão se impõe.
Parcial provimento do apelo.
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HC 112506 / DF. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE 8 ANOS E 7 DIAS DE RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO.1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art.156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. (…)
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