Na decisão a seguir transcrita, como o faço em todos os processos, observei, durante toda instrução, a conduta do acusado, a sua relação com a família e com os poucos amigos que aqui compareceram, para, em determinado momento da persecução criminal, concluir que, a despeito do processo a que responde, em que pese aa gravidade do crime, não se tratava de pessoa perigosa. Diante dessa constatação, não tive dúvidas em conceder-lhe o benefício da liberdade provisória.
Compreendo que é assim que deve proceder um magistrado que tenha responsabilidade e compromisso com a ordem pública. Eu abomino, tenazmente, quem, sem critério, concede liberdade provisória, vez que não existe no nosso ordenamento jurídico direito absoluto.