Sentença absolutória-artigo 302, do CTB

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo destaco, dentre outros, os seguintes excertos, verbis:

  1. Depois de analisar o quadro de provas, reafirmo que fiquei estupefato com as conclusões do representante ministerial, ao pedir, alfim do libelo acusatório, a condenação do acusado.
  2. Não sei, sinceramente, em quais provas o MINISTÉRIO PÚBLICO fincou as suas conclusões, mesmo porque as duas únicas provas produzidas em sede judicial e as produzidas em sede administrativa apontam, induvidosamente, para a responsabilidade da ofendida pela ocorrência.
  3. É preciso ter presente – quando se analisa crimes desse matiz – que a figura delituosa em comento – homicídio culposo – decorre de acidente de trânsito com culpa somente. Mas, claramente, o crime só restará tipificado quando provocado por imprudência, negligência ou imperícia, verificando-se aquela quando o acidente decorre por omissão de cautela, atenção ou diligência exigível de todos os seres humanos normais.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória.

É preciso convir, voltando ao tema prejuízo, que se o Defensor Público não foi capaz de apontar nenhum prejuízo decorrente da ausência do acusado, ao tempo do depoimento da parte ofendida ou das testemunhas, ter-se-á de convir que nulidade não há a ser expungida, a ser deletada, defenestrada, enfim.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Em face da preliminar de nulidade da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:


  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa. 


A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença de pronúncia.

 

“É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.”

 

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo, manifestei a minha preocupação com um pedido do Ministério Público, o fazendo nos termos abaixo.

 

  1. O mais grave para mim – e digo isso constrangido – é o Ministério Público, numa peça processual desfundamentada, que peca pela singeleza, sem análise percuciente da prova, pedir a inclusão de uma qualificadora, sem declinar as razões pelas quais entendeu devesse a mesma ser incluída.
  2. É bem de ver-se que ao juiz não é dado pronunciar o acusado por fato estranho à acusação, ou seja, não mencionado na denúncia.
  3. É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
  4. O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.


 A seguir, a decisão, integralmente.

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Crime que vivenciei; criminosos que julguei-parte V.

Retornando das férias, deparei-me com mais um fato criminoso que merece ser mencionado neste blog, porque se traduz em tudo aquilo que abomino no exercício das minhas funções judicantes.

Pois bem. Nos autos do processo nº 17949/2005, o acusado P.J.P.R, como já vinha fazendo há tempos, tanto que sua folha penal está impregnada de registros por crimes de estelionato, mais uma vez vendeu área de terra que não lhe pertencia, na área do Município de São José de Ribamar, agora ao senhor M.A.C.,recém chegado no Maranhão.

Quando a vítima se deu conta que tinha comprado gato por lembre, uma vez que o terreno já tinha sido vendido pelo mesmo acusado a J.A.O, cuidou de denunciar o fato à Polícia, na esperança de reaver a importância paga ao acusado. Mas o ofendido – pasmem! – foi desestimulado pelo Delegado de Polícia a prosseguir, o qual o aconselhou a deixar o caso de mão, porque não iria dar em nada, vez que o acusado tinha costas quentes, pois era amigo de Telmão, pai da Desembargadora Nelma Sarney.

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Ferry-Boat – um amontoado de ferros sem governo, sem controle,impontual, sujo e malcheiroso

“É lamentável dizer, mas, diante dessas e de outras questões nas quais o Estado está envolvido – direta ou indiretamente –, nada podemos fazer. Somos impotentes diante da arrogância e despreparo do Estado. Nesse sentido, somos impotentes diante das concessionárias do serviço público.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

As viagens para baixada maranhense, de certa forma, sempre foram uma verdadeira odisséia. Saímos de casa, mas nunca sabemos quando chegaremos ao destino escolhido, tendo em vista que as estradas, via de regra, estão intrafegáveis, a via aérea não existe regularmente – além de ser elitizada – e a via marítima (ferry-boat), a outra opção acessível às camadas mais pobres, é uma lástima! Um péssimo serviço. Um acinte! Um descaso! Uma droga! Um desrespeito! Uma afronta! Os chamados “ferrys” são, verdadeiramente, um escárnio, um amontoado de ferros, sem disciplina e sem fiscalização. São, para agravar o quadro, fétidos, desconfortáveis, sujos e impontuais.

A verdade é que, ao decidir viajar com destino à baixada ocidental maranhense, o usuário do serviço público fica, sempre, entre a cruz e a espada: optando o usuário pela viagem terrestre, goza da vantagem de, pelo menos, determinar a hora de sair, malgrado não possa se dar ao luxo de programar a hora de chegada, porque nunca sabe como a estrada está, já que ninguém cuida de sua manutenção. De qualquer sorte, por terra, pese todas as dificuldades, o usuário ainda tem um mínimo de autonomia. Optando o usuário pela viagem de ferry-boat, aí, meu irmão, a coisa se complica. Nesse meio de transporte, os usuários são entregues ao bom (ou mau) humor dos responsáveis pela concessão, que agem ao sabor das suas conveniências, dos seus interesses, dos seus caprichos, de suas idiossincrasias. Se for conveniente, eles cancelam uma viagem, sem dar satisfação a ninguém. E, quando isso ocorre, ficamos todos com cara de otários, apalermados, com cara de trouxas, sem ter a quem apelar, pois o Estado, nessa questão, como em tantas outras, também é omisso, leniente, cúmplice.

Ainda recentemente, dia 18 do corrente, em face do cancelamento abrupto e irresponsável da viagem das 11h00 horas, fui compelido a desistir da mesma, porque não mais teria tempo para honrar os compromissos assumidos na cidade de Cururupu, para onde me dirigia.

O cancelamento em comento, como ocorre habitualmente, se deu de forma unilateral, sem nenhuma comunicação aos usuários, os quais, como eu, permaneceram com os seus veículos enfileirados, sem saber o que se passava, sem nenhum palavra de conforto, sem nenhuma explicação, o que, de resto, é lugar comum, tratando-se desse amontoado de ferros, sem controle e sem fiscalização, nominado ferry-boat.

E aí? O que fazer, diante desse quadro? Recorrer a quem? E os compromissos que assumimos? Quem vai nos ressarcir pela angústia e pelos prejuízos que sofremos em face do cancelamento da viagem?

É lamentável dizer, mas, diante dessas e de outras questões nas quais o Estado está envolvido – direta ou indiretamente -, nada podemos fazer. Somos impotentes diante da arrogância e despreparo do Estado. Nesse sentido, somos impotentes diante das concessionárias do serviço público.

É forçoso admitir que o serviço de péssima qualidade que prestam as concessionárias dos serviços públicos decorrem, sempre, da omissão estatal. No caso específico do ferry-boat, se os seus proprietários vislumbram que uma viagem não lhes dará o retorno financeiro que almejam, então cancelam a viagem. Simplesmente, cancelam! E ponto final! E que não se discuta! E que se aceite a decisão calado, passivamente! O estado, nessa e noutras questões, permanecesse de cócoras, passivo, absorto, inerte e inerme, por opção.

Diante desse quadro, quem for podre que se quebre, quem for mais fraco que se dane, afinal, o que impulsiona a concessão é o lucro, nada mais que o lucro. E é por se sentirem imunes a qualquer ação estatal que algumas concessionárias do serviço público são desleixadas, desorganizadas, despreparadas e mal afamadas.

Por que temos que aceitar, passivamente, a irresponsabilidade, a inoperância, o descaso dos que recebem concessão do Estado? Até quando vamos ter que suportar o desleixo, o descaso, a omissão dos que exploram um serviço público?

Indago, com veemência: por que ninguém fiscaliza o cumprimento dos horários dos ferry-boats? Por que ninguém fiscaliza o excesso de passageiros? Por que, quando descumprem o horário, imotivadamente, para atender aos seus interesses, não recebem do estado nenhuma admoestação?

Indago, com a mesma sofreguidão: a quem interessa manter uma concessão que só maltrata, desrespeita os usuários? Por que ninguém questiona essa concessão? Até quando vamos ser humilhados pelos responsáveis pelos ferry-boats? A quem recorrer? A quem apelar?

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Apenas uma lagartixa espremida numa porta.

Os que passaram e não edificaram uma obra de relevo ou que usaram o poder sem ter noção de sua real dimensão, serão – ou estão – fatalmente esquecidos. Muito antes do que imaginaram, serão – ou já foram – esquecidos. Quando são lembrados, muitas vezes não são nada além de um pesadelo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

As pessoas que exercem o poder não se dão conta, muitas vezes, que tudo é fugaz, tudo é passageiro, como, de resto, efêmera é a nossa passagem na terra. Logo, logo, em pouco tempo, seremos substituídos em nossos cargos. E com uma rapidez que impressiona. De nós só restará, rarefeita, sem densidade, a lembrança, em face dessa ou daquela atitude, dessa ou daquela realização.

Quando assumi a magistratura, em 1986, compunham o Tribunal de Justiça os desembargadores João Manoel, José Pires, José Filgueiras, Kleber Moreira, Alcebíades Chaves, Antonio Guerreiro, Araújo Neto, Juvenil Ewerton, João Miranda Sobrinho, Almeida e Silva e Esmaragdo Silva. Eram todos poderosos. Não podia ser diferente. Alguns foram mais do que arrogantes; outros, cordatos e amigos, como, afinal, é o homem na sua essência. Mas todos tinham em comum o poder enfeixado sob as mãos e em face deles se destacavam. Nesse sentido, eram todos iguais. Ninguém, nem mesmo os magistrados da 1ª instância, tinha a petulância de enfrentá-los. Os que tentaram, sucumbiram, afinal, eles detinham um poder quase ilimitado e não havia o Conselho Nacional de Justiça para podar-lhes as ações.

Hoje, vinte e dois anos depois, não há nenhum deles exercendo o poder. O tempo passou inclemente. Se aposentaram, deixaram a ribalta e foram esquecidos. Ninguém – a não ser os familiares e amigos mais próximos – se lembra que existiram, que exerceram o poder. De muitos deles só restaram os retratos na galeria destinada aos ex-presidentes e aos ex-corregedores. Nada mais que isso. O que fizeram de bom ou de ruim restou superado pelo tempo. São águas passadas. Não retornam mais ao poder. Não mais serão lembrados, bajulados, adorados, aquinhoados, odiados, amados, respeitados ou desrespeitados. De sua existência muitos só se darão conta quando noticiarem o falecimento. É triste, mas é verdade. E isso, afinal, acontecerá com todos nós. Nós também passaremos e seremos esquecidos. O duro é não compreender essa realidade. O insano é pensar que o poder é eterno.

Hoje os tempos são outros. Mas o tempo, da mesma forma, continua fluindo celeremente, intolerante, impiedoso. Dos que me negaram, por exemplo, o direito de compor a terceira lista consecutiva de merecimento, alijando-me de uma promoção, poucos são os que ainda estão na ativa: Jamil Jedeon, Raimundo Cutrim, Antonio Bayma, Antonio Guerreiro e Benedito Belo são os remanescentes. Os demais – Dulce Clementino, Militão Vasconcelos, Etelvina Ribeiro Gonçalves, Mário Ferraz, Vicente Ferreira Lopes, Galba Maranhão, Júlio Aires, entre outros – estão todos aposentados – na penumbra, no ostracismo, sem holofotes, sem platéia, sem aduladores, sem bajuladores, vivendo discretamente. Saíram de cena. Ninguém, fora do âmbito familiar, lembra que existem ou que existiram um dia. Isso fatalmente acontecerá com todos nós.

A saída da ribalta dos acima mencionados é a reafirmação de que tudo passa – e muito rapidamente – e que a arrogância no exercício do poder não engrandece, não nos torna mais amados, mais importantes e mais respeitados. Ao contrario. Em face da arrogância no exercício do poder, muitos são, até, odiados. A arrogância e a prepotência no exercício do poder só nos diminui, nos fazem menores que realmente somos.

Os que passaram e não edificaram uma obra de relevo ou que usaram o poder sem ter noção de sua real dimensão, serão – ou estão – fatalmente esquecidos. Muito antes do que imaginaram, serão – ou já foram – esquecidos. Quando são lembrados, muitas vezes não são nada além de um pesadelo.

Agora, é curtir a aposentadoria e refletir sobre a obra que edificaram ou que deixaram de realizar – por preguiça, descaso ou falta de ideal.

Quem passou pelo poder e não teve a dimensão dele, não será lembrado, ainda que tenha deixado um retrato na parede. Quem não soube usar o poder na sua real dimensão,significará para as futuras gerações o mesmo que significa uma lagartixa espremida numa porta.

Crime que vivenciei; criminosos que julguei – parte I

R. A. P. A e dois adolescentes, F.L.R. S. e J.D.A.M, no dia 19 de janeiro do corrente, por volta das 16h30, assaltaram S.T.A.M., no Canto da Fabril, de quem subtraíram um aparelho celular Samsung, razão pela qual foi denunciado por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Digesto Penal.

Denunciado o fato à Polícia, o acusado foi preso em flagrante e os adolescentes apreendidos no mesmo ato.

Um dos menores, F.L.R.S., apontou R. A. P. A como um dos criminosos. R. A.P.A. no entanto, negou a autoria, pese tenha sido reconhecido pela vítima como um dos autores do crime. Continue lendo “Crime que vivenciei; criminosos que julguei – parte I”

Crimes que vivenciei;criminosos que julguei – parte IV

No processo nº 174052004, o réu I.M.P, com uso de arma branca, assaltou L.P.S, fato que ocorreu no dia 29 de setembro de 2004, por volta das 05h30 da madrugada, no bairro Coroadinho.

A vítima, esperta, ficou observando a direção para a qual seguiu o acusado, sabendo que, ademais, poderia reconhecê-lo em face da camisa que usava, de cor vermelha, de um time de futebol.Pois bem. Depois do assalto, a vítima acionou a Polícia Militar e saíram à procura do autor do fato, o que se deu pouco tempo depois, na Rua do Fio.

O acusado, ao ver a viatura da polícia, cuidou de encontrar um meio para não ser abordado e para se proteger de eventual acusação. O que fazer, então? Pensando ter dado um golpe de mestre, entrou, discretamente, em um banheiro coletivo da área em que se encontrava, tirou a roupa e fingiu, quando abordado pela Polícia, que estava defecando.

Apesar disso, o acusado foi retirado do banheiro – afinal não estava defecando coisa nenhuma – e levada à presença da ofendida que não teve dúvidas em apontá-lo como autor do crime.

A importância subtraída e a faca, foram encontradas, depois, no banheiro onde o acusado fingia defecar.

Conclusão: o acusado imaginou que, fingindo defecar, se livraria da acusação, porém não se preocupou com o mais relevante, ou seja, desfazer-se da camisa vermelha, da res furtiva e da faca que utilizou para prática do crime.