Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa postularam a absolvição do acusado, em face da atipicidade de sua conduta. Ocorreu, entrementes, que, ao analisar as provas, antevi a possibilidade de dar-se nova definiçao juridica ao fato, razão pela qual procedi de conformidade com o que prescreve o artigo 384 e seguintes do Digesto de Processo Penal.
Acerca da quaestio assim me posicionei:
- De tudo que examinei acima, compreendo, na esteira do entendimento do órgão ministerial e da defesa, que a ação do acusado, em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, é atípica, pois que, seguramente, do local em que efetuou o disparo, para o alto, não se pode dizer, validamente, que tenha colocado em risco a vida ou a saúde de outrem.
- Compreendo, no entanto, no que discrepo da defesa e do Ministério Público, que o desfecho absolutório não é o melhor caminho, em face de ser viável uma nova definição jurídica do fato, em face das provas produzidas nos autos sub examine.
A seguir, a decisão, integralmente.
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