Reflexões sobre a prisão

Sei que a minha atuação enquanto magistrado tem sido alvo, aqui e acolá, de críticas – umas construtivas; outras, meramente gratuitas. Uma das críticas que mais me fazem é a de ser rigoroso na concessão de Liberdade Provisória. Os que me criticam pensam, sem refletir, que faço apologia da prisão e que não sei das suas conseqüências sobre a psiqué do acusado. A esses críticos devo dizer que poucos foram os que se debruçaram como eu no estudo dessas questões.
Para provar essa afirmação, vou transcrever excerto de uma decisão de cinco anos atrás, na qual deixo claro, muito claro, o que penso e o que entendo acerca de prisão, máxime a provisória. Continue lendo “Reflexões sobre a prisão”

Carta a Des. Madalena Serejo

No dia de hoje enviei uma carta à Des. Madalena Serejo, parabenizando-a pela sua eleição à vice-presidência do Tribunal de Justiça.

A carta é um tributo que presto a uma mulher – essa, sim – guerreira, reta, mãe exemplar, magistrada da melhor estirpe, exemplo a ser seguido.

Como a carta não trata de confidências, mas apenas de uma homenagem, vou publicá-la para que os leitores dos seus termos tenham conhecimento.

Despois da leitura dessa carta o leitor saberá porque a admiro e o que o magistrado deve ser para ser admirado por mim.

Eis a epístola. Continue lendo “Carta a Des. Madalena Serejo”

As verdades do jornalista Fernando Rodrigues da Folha de São Paulo

 

 

Do artigo do jornalista FERNANDO RODRIGUES da FOLHA DE SÃO PAULO, publicado na edição de segunda-feira, dia 23 de abril, colho os seguintes fragmentos:

“A história se repete. A polícia prende e a Justiça solta. Juízes suspeitos de estarem na roubalheira descoberta pela Operação Hurricane foram soltos no fim de semana”.

“Mas tal comportamento só reforça a percepção crescente sobre a inoperância daquele que é o mais hermético dos Poderes da República”.

“Além de um comportamento quase imperial, os magistrados são econômicos nas suas ações para banir corruptos de seu meio”. Continue lendo “As verdades do jornalista Fernando Rodrigues da Folha de São Paulo”

A necessária e inadiável depuração do Poder Judiciário.

 Sem estupefação, sem surpresa, estou assistindo – e lendo – o noticiário dando conta do envolvimento de graduados magistrados em esquema de corrupção. É claro que, nessa fase preambular, não se pode, à luz do direito e do bom senso, afirmar que os magistrados apontados tenham, efetivamente, participado do sórdido esquema de corrupção que a mídia nos faz conhecer. Sendo verdadeiras, ou não, as noticias veiculadas, o certo é que a notícia não me causa estupefação. Em toda corporação há, sim, corruptos. No Poder Judiciário não é diferente. Mas bem que poderia sê-lo. Entendo que, em face da relevância das funções, um magistrado não podia se corromper. Afinal, o PODER JUDICIÁRIO ainda é a última trinhceira de luta, a última instância ao alcance da população para buscar a reparação de um direito violado.

A verdade que precisa ser dita é que, ao longo de sua existência, os órgãos de controle interno do PODER JUDICIÁRIO nunca cumpriram o seu papel. O espírito de corpo sempre falou mais alto. Digo isso com o conhecimento que amealhei durante os dois períodos em que fui juiz auxiliar da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

A verdade, pura e simples, é que ninguém – ou quase ninguém – é pagão no PODER JUDICIÁRIO. Todo mundo, de certa forma, tem um padrinho ou uma madrinha, os quais atuam, para o bem e para o mal, em defesa do(a) afilhado(a). Isso ocorre aqui e algures. Em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul não é diferente. Mas isso precisa mudar. É preciso afastar do nosso meio o magistrado corrupto. O preguiçoso também, porque quem recebe do Estado sem trabalhar também é desonesto.

Entendo que o magistrado, ao entrar em exercício e, a partir daí, todos os anos, teria que comunicar a sua variação patrimonial. Essa variação patrimonial teria que ser avaliada, criteriosamente, por um órgão de controle externo. O magistrado não pode, sem herdar e sem ganhar na loteria, enriquecer, se vive apenas dos seus vencimentos.

Enquanto permanecermos nessa estado de letargia, apenas ouvindo, nos corredores do forum, nos bares, nas reuniões informais, noticias dando conta dessa ou daquela decisão motivada por pecúnia, não se fará expungir do nosso meio essa praga chamada corrupção.

É cedico que as novas gerações, vendo prosperar a safadeza, a roubalheira, sem que se adote uma providência, poderá, se não tiver uma base moral e familiar consolidada, seguir na mesma trilha.

Nessa luta precisam se aliar o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA, a OAB e ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS, necessariamente.

Não adianta falar pelo corregedores, não adianta mumurar, fuxicar, achincalhar, noticiar, se nenhuma medida prática for adotada.

Os magistrados que se valem do poder que têm para extorquir, não têm sensibilidade moral. Para eles nem mesmo a situação desconfortável a que submetem a sua família lhes sensibiliza. Esse cara de pau, esse mau caráter tem que ser defenestrado do nosso meio. É que a sua cara de pau, os seus atos reprováveis terminam inculcando nas pessoas a idéia de que somos iguais. E eu me recuso a ser comparado com um vagabundo togado.

Relaxamento de prisão. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo para conclusão da instrução.

Processo nº 296632006

Ação Penal Pública

Acusado: J. A. S. D.

Vítima: Maria Regina Silva

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. A. S. D., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Código Penal.

A persecução teve início com a prisão em flagrante do acusado, fato que se deu no dia 26 de novembro de 2006. O acusado está preso, portanto, há exatos 145 (cento e quarenta e cinco) dias. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo para conclusão da instrução.”

Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva

Processo nº 34272005

Ação Penal Pública

Acusado: H. C. F.

Vítima: Claudemir Moraes Soares

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra H. C. F., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.

Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, id. est., os fatos narrados são, em tese, TÍPIOCS , a parte autora é LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE d oacusado, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA contra o acusado acima nominado. Continue lendo “Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva”

A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões

Li no Jornal Pequeno, no dia 05 de novembro de 2006, edição nº 22.063, na última página, a notícia do linchamento do meliante Edson de Jesus Rodrigues Pinheiro, espancado e esfaqueado por moradores da Vila Magril, após a prática de um assalto, em concurso com mais dois comparsas. Da mesma notícia colhi, ademais, que o meliante faleceu, em face das lesões sofridas.
Desde que li essa notícia que imaginei sobre ela refletir no meu blog, porque o fato é a tradução de tudo que tenho dito. Continue lendo “A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões”

A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.

SUMÁRIO. I-À guisa de Introdução. II – Os princípios do contraditório e da ampla defesa. III – O princípio da igualdade processual. IV – A defesa técnica e a autodefesa. V – Os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, ausente o acusado durante a produção de provas.

I – À GUISA DE INTRODUÇÃO

Antes da vigente Carta Política brasileira, o que existiam no Brasil eram resquícios do processo ditatorial inquisitivo a permear as regras jurídicas relativas à persecução criminal; hoje, com a sua vigência, vê-se sedimentado, definitivamente, o modelo acusatório brasileiro. Com o novo texto constitucional prestigiou-se a separação de papeis entre acusador, julgador e defensor. Em face das diretrizes constitucionais em vigor, ao acusado foi conferido o status de titular de direitos e não mais objeto da persecução. Nesse sentido, a LEX MAGNA consagra princípios fundamentais a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, os direitos e garantias daqueles que se vêem acusados da prática de delitos. Dentre esses princípios destacam-se os da igualdade, da legalidade, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Continue lendo “A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.”