De acordo

Magistrados abrem dados bancários a corregedores para apoiar CNJ


Cinco magistrados do Rio de Janeiro abriram mão do sigilo bancário, fiscal e telefônico para apoiar as investigações do Conselho Nacional de Justiça sobre movimentação financeira de juízes. “Sou dos que não confundem pedido de informação sobre folha de pagamento com quebra de sigilo. Minha decisão é para fortalecer o poder do CNJ”, disse o juiz João Batista Damasceno. O CNJ iniciou uma investigação que gerou polêmica entre os juízes após o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) identificar 3,4 mil movimentações financeiras atípicas nas contas de membros do judiciário. O Conselho apura o pagamento retroativo referente a auxílio-moradia que era pago a deputados, e que foi estendida a magistrados de todo o País. Além de Damasceno, o juiz Marcos Peixoto e os desembargadores Siro Darlan, Rogério Oliveira e Márcia Perrini também abriram mão do sigilo. Informações do Estadão.

Presidente do TJ-SP com a palavra

Sartori, que toma posse nesta segunda-feira, não vê privilégio e acredita que a regalia preserva a ‘sanidade mental do juiz’

01 de janeiro de 2012 | 21h 12
Fausto Macedo, de o Estado de S. Paulo

O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, defende os dois meses de férias por ano, que ele e toda sua classe desfrutam. “Eu não considero um privilégio”, afirma Sartori, que assume nesta segunda-feira o comando da mais importante e influente corte do País, cidadela da resistência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ricardo Garisio Sartori: "Se é justo ou não é justo eu não posso dizer, a lei criou essas férias." - Ernesto Rodrigues/AE

Ernesto Rodrigues/AE
Ricardo Garisio Sartori: “Se é justo ou não é justo eu não posso dizer, a lei criou essas férias.”

A regalia está no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979, resquício dos anos de exceção. “Não considero privilégio porque acho que isso foi visto pelo legislador, o legislador tem sempre uma razão, a lei tem sempre uma razão de ser”, argumenta. “Considero um direito que a lei previu, que vem em benefício do cidadão e, possivelmente, a razão, a ratio legis, é a sanidade mental do juiz.”

“Temos inúmeros casos de problemas psicossociais de juízes”, pondera. “Transformaram a função jurisdicional numa função como outra qualquer, não é assim, soltar processo como se solta pastel em pastelaria.”

O desafio de Sartori, 54 anos, é um universo de 768,1 mil processos que tramitam em segunda instância e mais 18,83 milhões espalhados por todos os fóruns da capital e interior. Para gerir a rotina de um dos maiores tribunais do mundo, com 360 desembargadores, dispõe de um orçamento de R$ 6,8 bilhões.

No início da semana, ele desferiu duro golpe contra o CNJ ao afirmar que o conselho deve observar o devido processo legal. “Se o Legislativo criou um procedimento, se existe uma Constituição vamos respeita-la. Sem que se siga esses procedimentos vai sim se tratar de uma ditadura, vai se voltar aos tempos da ditadura”, disse na ocasião.

Sartori avalia que os 60 dias de descanso são fundamentais para o exercício da toga. “Alguns acham justo, outros não. Existem outras funções que talvez mereceriam, mas o fato é que isso é questão cultural, vem desde antes da Loman. Eu tenho que isso seria uma forma de tornar a mente daqueles que julgam um pouco mais saudável.”

Para ele, “a função de julgar é pesada”. “Você não desliga do processo, fica maquinando a noite inteira até resolver. É uma situação bastante desgastante. Eu penso que para a saúde mental dos magistrados foi criado esse sistema das duas férias por ano”, reitera.

Leia a reportagem completa no estadao.com.br

Números impressionantes

PF flagra desvio recorde de recursos públicos em 2011

DE SÃO PAULO

Hoje na FolhaOperações da Polícia Federal flagraram o desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos em 2011, dinheiro que teria alimentado, por exemplo, o pagamentos de propina a funcionários públicos, empresários e políticos.

A informação é da reportagem de Fernando Mello, publicada na Folhadeste domingo (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

O valor é mais do que o dobro do apurado pela polícia em 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes o apontado em 2009 (R$ 219 milhões).

Os números inéditos estão em um relatório produzido a partir apenas das operações. Segundo a Polícia Federal, trata-se do valor provado nas investigações, que são repassadas para o Ministério Público mover ações na Justiça e tentar reaver o dinheiro.

Leia mais na “[edição]”: desta segunda-feira.

O que eles disseram

Do ministro Marco Aurélio, antecipando,  no portal IG, a posição  de alguns ministros do STF sobre a limitação dos poderes do CNJ

“Nós temos quatro votos super declarados quanto a essa atuação subsidiária. O meu, do ministro decano Celso de Mello, do ministro Ricardo Lewandoski e do ministro Cezar Peluso, que é o presidente. Temos mais o ministro Luiz Fux, que também crê que a atuação é subsidiária. Aí somos cinco. Precisamos de mais um para formar maioria. Não é possível que entre os seis outros (ministros) nenhum deles vote nesse sentido (contra os poderes do CNJ)”.

“Presidente de tribunal deixa de ser juiz para ser político”

Por Rogério Barbosa, do Consultor Jurídico

“Um desembargador ao se tornar presidente do tribunal passa a ser um chefe de poder do Estado, logo um político. Precisa agir como tal”. Este é o pensamento do advogado e ex-deputado federal que exerceu a magistratura por 30 anos, Regis Fernandes de Oliveira. Para ele, o presidente tem que entrar no jogo político na hora de negociar com o Legislativo e com o Executivo. “Quantas demandas de interesse dos outros poderes não estão nas mãos do presidente do tribunal? Ele tem que usar isso a favor do Judiciário”.

Regis de Oliveira fala de política com propriedade. Além de deputado federal por dois mandatos, foi vice-prefeito de São Paulo e chegou a assumir a prefeitura por 18 dias, em substituição a Celso Pitta. Acredita que os presidentes de tribunal não têm visão política, e que o tribunal deveria reestruturar-se administrativamente de modo que juízes possam se restringir a decidir processos, o presidente a fazer a política judiciária, e assessores indicados por ele a administrar o tribunal.

Professor de Direito Financeiro da Faculdade do Largo São Francisco, defende a autonomia financeira do Judiciário e crítica a alocação na Secretaria da Justiça de verbas para construção de fóruns. Afirma, ainda, concordância com medidas que restrinjam o acesso à terceira instância, e que processos contra desembargadores sejam iniciados no CNJ.

Leia a entrevista completa no Consultor Jurídico

Artigo para publicação

Abaixo, o artigo que acabo de enviar ao Jornal Pequeno para publicação no próximo domingo.

O ESTOURO DO CHAMPAGNE 

José Luiz Oliveira de Almeida*

 Não se pode negar que a imagem do Poder Judiciário, em face dos últimos acontecimentos (“guerra” entre as associações de classe – AMB à frente –  e o Conselho Nacional de Justiça) restou maculada, nos colocando a todos numa situação desconfortável perante a sociedade.

A impressão que ficou, não destituída de lógica, é que os juízes, na verdade, não querem ser fiscalizados, ou seja, que pretendem, com o confronto, solapar os poderes do Conselho Nacional de Justiça, para que tudo volte a ser como antes, o que, convenhamos, não deixa de ser verdade, pelo menos no que se refere aos que nomino de ‘togas sujas” (cf. artigo sobre o tema em www.joseluizalmeida.com), ou seja, os que fazem do poder um instrumento para fins inconfessáveis.

É dizer, em resumo: os últimos acontecimentos deixaram transparecer – o que, de certa forma, é mais que verdadeiro – que os magistrados – claro que, para os fins dessas reflexões, me refiro apenas aos de conduta heterodoxa – não aceitam ser fiscalizados. O que almejam mesmo – os de má-conduta, convém reafirmar –  é agir dando satisfação apenas à sua consciência, pois que, tendo-a corrompida, fazem  o que de melhor lhes apraz, que é agir à margem da lei, para do cargo auferir vantagens de ordem patrimonial.

Compreendo que, para limpeza ética da magistratura –  que, não se pode negar, tem, sim, os seus diabinhos –  o ideal mesmo é que o Conselho Nacional de Justiça continue agindo como tem feito até agora, ainda que  concorrendo com as Corregedorias e  Tribunais,  na apuração e punição dos magistrados faltosos, para bem da nossa instituição que precisa, sim, sem mais tardança, ser depurada.

E por que faço essa afirmação? Porque, historicamente,  as Corregedorias e  os Tribunais têm agido com excessiva complacência em face dos desvios de condutas dos magistrados, sendo de rigor concluir que  muitos deles só tiveram a sua ação obstada em face da ação do Conselho Nacional de Justiça, ainda que se admita que, aqui e acolá, possa ter havido excesso.

Questionar  o poder do Conselho Nacional de Justiça de punir magistrados, antes da manifestação das Corregedorias e dos Tribunais de Justiça, é, a meu sentir, uma forma nada sutil de escamotear a verdade, qual seja, a de que, ficando as punições ao talante das Corregedorias e dos Tribunais, não nos iludamos,  poucos serão punidos. E a razão é fácil de ser compreendida: juiz não gosta de punir juiz.

Em torno dessas questões e não me iludo: esvaziados os poderes do CNJ, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados punidos por desvios de conduta, ainda que as Corregedorias dos Tribunais se esmerem na apuração dos fatos tidos por desviantes.

O aparente açodamento do CNJ, a volúpia punitiva da instituição, a opção que fez em agir antecipando-se às Corregedorias e Tribunais, substituindo-os na sua competência originária, é puro reflexo  da nossa  histórica inaptidão para punir os colegas faltosos.

Não se pode negar, em linha de princípio, que, à luz da legislação em vigor, a competência correicional do CNJ é subsidiária, vez que, como sabido, a Constituição Federal  assegura autonomia administrativa aos Tribunais de Justiça dos Estados.

Ocorre que, como é ressabido,  foram os próprios Tribunais  de Justiça, sem exceção conhecida, que, por omissão, abdicaram dessa autonomia, em face de sua conhecida  brandura para com os  desvios de conduta dos magistrados.

A confirmar-se, no STF,  como parece óbvio, que ao CNJ caberá, alfim e ao cabo, apenas a  condição de instância revisora, fica a esperança de que, nessa condição, permaneça vigilante para que, omitindo-se as instâncias administrativas dos Tribunais, cuide de avocar os processos disciplinares, para  que eles não se transformem apenas num amontoado de papel sem nenhuma consequência prática.

A propósito, recentemente, no meu blog (www.joseluizalmeida.com), no artigo “O estouro do champagne” – título que tomo de empréstimo para o presente , tive a oportunidade de dizer,  na mesma linha de argumentação do presente artigo, em face da liminar do Ministro Marco Aurélio: “Eu não me iludo com a decisão do ministro Marco Aurélio. Em face dela, não tenho dúvidas, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados de primeiro grau punido em face de um desvio de conduta. Eu não me iludo: com a decisão do ministro, nenhumnenhum, mesmo! – magistrado de segundo grau será punido…”.

Noutro artigo, no mesmo blog, intitulado “Farinha pouca? Meu pirão primeiro”, preocupado, ainda, com as consequências de eventual  esvaziamento do CNJ, ponderei: “…O exercício do poder – e as facilidades proporcionadas em decorrência – , é, sim, uma tentação. É por isso que muitos são os que condenam os desvios de conduta, para, estando no poder, agir exatamente da mesma forma daqueles que criticaram. O difícil, numa sociedade marcada pela impunidade, é convencer quem está no poder a não fazer uso dele para fins escusos. No Brasil – e no Maranhão, especificamente – ainda prepondera a cultura fincada no aforismo ‘farinha pouco, meu pirão primeiro…’”.

De outra feita, no mesmo blog, sobre o mesmo tema, no artigo intitulado “Magistrado não gosta de punir magistrado”, consignei: “…Se depender, pois, dos Tribunais, ninguém será punido – salvo uma ou outra exceção, para confirmar a regra -, ainda que os corregedores se esmerem em apurar os desvios de conduta. Nesse caso, de nada adianta a tenacidade das corregedorias; por mais dedicados que sejam, o seu trabalho será embalde. A verdade é que, historicamente, os mecanismos de controle internos dos Tribunais sempre deixaram muito a desejar. E digo mais: juiz que ousar votar pela punição de um colega, ganhará um inimigo, e, quiçá, a antipatia dos seus pares…”.

Por tudo isso, e muito mais, é que, para mim, o ideal mesmo é que o CNJ aja como vem agindo: ante uma denúncia de desvio de conduta, deve, sim, agir, substituindo, se for o caso, as Corregedorias e os Tribunais. Se assim não for, concito os interessados na impunidade para o estouro do champagne.

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Blog: www.joseluizalmeida.com

E-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

 

Compreender e ser compreendido

As pessoas não conseguem, definitivamente,  compreender as outras – por má-fé,  maldade  ou  incapacidade mesmo.

Essa incapacidade das pessoas de compreenderem o semelhante é mais exacerbada nas corporações.

Ao lado da incompreensão, nas corporações viceja o mais deletério e nefasto de todos os sentimentos: a inveja. 

A incompreensão, muitas vezes, decorre da cegueira de algumas pessoas, exatamente porque estão impregnadas desse sentimento menor e danoso chamado inveja.

Sobre inveja já refleti. Já mostrei, em artigo publicado na imprensa e neste blog, o quão deletéria ela pode ser – e quase sempre é – numa corporação.

Mas eu dizia que as pessoas têm uma proverbial “incapacidade” de compreender o semelhante.

Vejamos alguns exemplos de incompreensão, em face das minhas posições; exemplos, anoto, tirados ao acaso, apenas para dar ênfase aos meus argumentos.

Quando vou à imprensa – ou ao meu blog – e digo que o Poder Judiciário tem uma imensurável dívida com a sociedade, acham que estou depondo contra o próprio Poder. Não compreendem que apenas constato um fato. Trata-se, nesse caso, de pura cegueira,  de não querer ver o óbvio. Essa cegueira, por óbvio, se potencializa em nossa corporação, porque, nós, juízes, temos, no mínimo, que saber discernir.

Muitos não conseguem vislumbrar, ademais, que, quando dou esse testemunho, a propósito da nossa dívida para com a sociedade, estou apenas clamando, apelando, enfim,  para que redirecionemos as nossas ações, reavaliemos os nossos conceitos, assumamos a nossa falibilidade e a nossa incapacidade de atender às expectativas da sociedade.

Entendo que, exercendo uma função pública, podemos – e devemos – discutir essas questões publicamente e não entre quatro paredes, como se não tivéssemos a quem dar satisfação.

Vou adiante nas minhas reflexões.

Quando, obstinadamente, tratei,  com o necessário rigor,  na primeira instância,  os meliantes  violentos, houve quem argumentasse que, com isso, eu pretendia agir como justiceiro, que eu pregava o “Tolerância Zero”, o “Direito Penal do Inimigo”, ou que era caudatário do Movimento Lei e Ordem.  Muitos não se deram conta  que, quando assim procedi, o fiz prestando um tributo ao Estado de Direito e às pessoas de bem,  e que, ademais, conquanto rigoroso, nunca fui arbitrário, pois que sempre fui um obstinado defensor da observância das franquias constitucionais dos acusados.

Agora, em segunda instância, quando redimensiono as penas infligidas e condeno a exacerbação punitiva, sou criticado por acharem (alguns, claro ) que, aqui, assumi uma postura diametralmente oposta a que tinha quando juiz de primeiro grau, o que é uma inverdade.  Esquecem os críticos, quiçá por maldade, que, enquanto julgador do primeiro grau, tive sempre o cuidado de motivar as minhas decisões, especialmente quando majorei a resposta penal além do mínimo legal, o que, infelizmente, não tenho constatado no segundo grau,  em face das matérias devolvidas pela via recursal.

Vou adiante.

Quando me predispus a fazer audiências pela manhã e à tarde,  na judicatura do primeiro grau, sobretudo na (antiga) quarta entrância, quebrando o paradigma que vigorava,  concluíam os maldosos que o fazia almejando uma promoção para o segundo grau, o que  cuidei de desmistificar, quando renunciei, publicamente, à promoção por merecimento.

Os críticos nunca foram capazes de compreender que sou apenas – ou tento, pelo menos – um tenaz prestador de serviço público, que nada mais fez – e faz – que cumprir a sua obrigação.

Agora, estando no segundo grau, continuo agindo da mesma forma, ou seja, continuo dando expediente pela manhã e pela tarde.

A propósito, o que dirão, agora, os “especialistas”, diante da constatação de que, passados mais de 26 anos de judicatura, continuo exatamente o mesmo?

Os exemplos que acima mencionei, tirados ao acaso,  visam, tão somente,  dar sustentação ao que antecipei acima, ou seja, que o ser humano, podendo, prefere não compreender o outro, e que essa incompreensão se potencializa, sim, dentro das corporações.

Compreender e ser compreendido, eis a questão

 

O STF e o Conselho Nacional de Justiça

O artigo  que publico a seguir, do ministro (aposentado) Carlos Veloso, foi publicado, no dia de hoje, no Jornal Folha de São Paulo.

“Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.

É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.

Não é isso o que ocorre. Vejamos.

A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.

Segue-se a competência correcional, nos incisos III, IV e V do § 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.

No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a “competência disciplinar e correicional dos tribunais”, podendo o CNJ avocar processos disciplinares em curso -nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias- (§ 4º, III) e “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ “representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade” (§ 4º, IV).

Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I)- estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, “b”).

É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.

Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.

Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode avocar processos disciplinares em curso (§4º, III) e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).

Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem “parti pris”. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o devido processo legal e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.

Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do devido processo legal, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar”.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 75, advogado, professor emérito da UnB e da PUC/MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.