Notícias do TJ/MA

TJ mantém processo administrativo contra juiz

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão jurisdicional desta quarta-feira, 24, negou mandado de segurança para o juiz Antonio Fernando dos Santos Machado, que pedia a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta conduta irregular do magistrado.

O procedimento disciplinar foi instaurado para apurar alegações feitas por uma jurisdicionada da comarca de Santa Luzia do Tide, que acusou o magistrado de assédio sexual e demora na condução de processo judicial.

Sindicância prévia concluiu pela necessidade da apuração dos fatos em processo administrativo, por tratar-se de suposta conduta considerada incompatível com o cargo de magistrado, que tem o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e privada.

Em mandado de segurança, o magistrado pediu a suspensão da decisão do Pleno que instaurou definitivamente o processo, alegando prejuízos na sua defesa e falta de fundamentação na decisão, que não teria considerado as questões levantadas pelo juiz. Machado ainda pediu o arquivamento do PAD, argumentando ainda que teria sido ultrapassado o tempo previsto para apuração dos fatos.

O relator do mandado de segurança, desembargador Raimundo Nonato de Sousa, negou o pedido, justificando que não houve ilegalidade nos atos e que a instauração do PAD foi suficientemente fundamentada, sendo necessária a apuração dos fatos, uma vez que existem fortes indícios de materialidade e de sua autoria.

Juliana Mendes

Assessoria de Comunicação do TJ

asscom@tjma.jus.br

(98) 2106-9023/9024


Notícias do STJ

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

Notícias do STF

Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Ministro nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Habeas Corpus (HC 106026) apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador federal do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de acolher denúncia do Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de ação penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF-4 até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria absolvido o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do habeas corpus, que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”, não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.

“Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. “Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração”, concluiu o relator.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o desembargador federal constrangia e pressionava integrantes do TRF-4 para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados.

VP/EH

Deu no Consultor Jurídico

CNJ vai investigar ex-presidente da Ajufer

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (23/11) abrir Procedimento de Controle Administrativo para apurar supostas irregularidades praticadas pelo juiz Moacir Ferreira Ramos na presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer). De acordo com as acusações, o juiz usava o nome de seus colegas da Justiça Federal para contrair empréstimos bancários para a entidade.

Além de afastar e abrir processo contra Moacir Ferreira Ramos, o CNJ vai investigar também a participação dos demais juízes que integravam a direção da associação. Há possibilidade de que eles tenham sido coniventes com as fraudes ou tenham se omitido diante dos crimes. Desde o último dia 11, ele está afastado do cargo por decisão da corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Ao proclamar o resultado, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, reconheceu a gravidade do caso relatado pela ministra Eliana Calmon.

Eliana Calmon ressaltou que, além das provas materiais, Moacir Ferreira Ramos admitiu que usou o nome de outros juízes para tomar empréstimo para a associação. Os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr. e Felipe Locke Cavalcanti disserem que, em tese, a prática é crime. Para Locke, as informações indicam a ocorrência de fraude, estelionato e crime contra o sistema financeiro nacional, já que a Ajufer tomava os empréstimos na Fundação Habitacional do Exército (Poupex). A ministra informou que já encaminhou ofício ao Tribunal Regional Federal pedindo a abertura de processo criminal.

Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Neves e Leomar Barros Amorim, embora concordassem com a abertura do processo e afastamento do juiz, ressalvaram que a decisão teria que ser tomada pelo plenário do CNJ, e não por apenas um integrante. Foram acompanhados pelo presidente Peluso: “Não posso concordar que se crie precedência de afastamento monocrático”, disse o presidente do CNJ.

A proposta divergente, no entanto, era de anular os atos da corregedora e, ao mesmo tempo, aprovar a abertura do processo e o afastamento do juiz. Mas a maioria dos conselheiros apoiou a decisão da corregedora. “A magistratura estava em pé de guerra, havia vários pedidos de providências”, explicou Eliana Calmon, ressaltando que o CNJ foi criado para solucionar os problemas da magistratura e “não pode ficar preso à questão formal”. “Se este conselho precisar ficar de braços cruzados e esperar para tomar providência só quando instaurar o caos, o trabalho estará pela metade”, justificou a corregedora. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fragmentos do meu pensamento

“[…] Um dia o Poder Judiciário do Maranhão se afirmará, definitivamente, perante a opinião pública. Mas não dá mais para esperar. Temos que agir, temos que reagir, que enfrentar as nossas conhecidas mazelas, que enfrentar a inércia, que reconhecer os nossos erros, que expurgar os nossos pecados, que expungir dos nossos quadros os que comprometam a imagem da instituição.
Tudo o que for preciso para agilizar a prestação judicial, para dar credibilidade ao Poder Judiciário podem contar comigo. Nesse sentido, estarei sempre à disposição. Nesse sentido, supero todas as questões pessoais, supero todas as divergências, pois que sublimo o interesse público; e desde o meu ponto de observação, só os mal-intencionados, os sem compromisso, não são capazes de superar as questões pessoais em benefício de uma causa maior.
Nós temos que, em nome do interesse público e em benefício da credibilidade do Poder Judiciário, superar as divergências pessoais, e, ademais, nos conduzir com retidão. Temos, nesse sentido, que ter uma conduta exemplar[…]”

José Luiz Oliveira de Almeida

Habeas corpus. Excesso de prazo

_________________________________________________

“[…]Ressalto, como reiteradamente venho fazendo, que as propaladas condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão, por si sós, de elidir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos ensejadores, exatamente a hipótese vertente dos autos[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

___________________________________________

O voto que publico a seguir foi gestado em face do hc nº 032153/2010, no qual o impetrante alega, dentre outras coisas, está submetido a constrangimento ilegal, em face do tempo que se encontra preso, sem que se encerre a instrução.

Antecipo, a seguir, fragmentos do voto em comento.

Sobre o excesso de prazo, ponderei:

“[…]Cumpre assinalar, ainda, que a ergástula a qual se insurge o impetrante foi decretada em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então[…]”

Mais adiante:

“[…]Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo[…]”.

Finalmente:

“[…]O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal[…]”.

Em face da pretendia discussao acerca da autoria em sede de habeas corpus, anotei:

“[…]Por derradeiro, reitero os argumentos outrora expendidos quando indeferi a liminar pleiteada, relativamente à manifesta inadequação da via eleita para suscitar discussões atinentes à autoria delitiva, por sobejarem os estreitos lindes cognitivos do writ, pois demandaria inviável revolvimento de matéria fático-probatória, e, de viés, indevida supressão de instância do juízo competente[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Habeas corpus. Excesso de prazo”

Furto privilegiado e concurso de agentes

_______________________________________________________

“O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”

Des. Homildo de Mello Castro

_________________________________________________

STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.


COMENTÁRIOS.

Desde sempre houve duas correntes acerca do alcance do privilégio, tratando-se do crime de furto. Uma, no sentido de que alcança apenas a figura simples; e outra, no sentido de que alcança até mesmo as qualificadas. De minha parte, entendo que possa, sim, ser reconhecido o privilégio nas figuras qualificadas do furto, sobretudo porque, a meu ver, seria ilógico permitir o reconhecimento quanto à apropriação indébita qualificada e, no mesmo passo, proibi-lo nas figuras qualificadas do furto.