Pronúncia. O motivo fútil. Afastamento. Divergências anteriores entre o réu e o acusado.

contatos

jose.luiz.almeida@globo ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

Cuida-se de decisão de pronúncia.

Acerca das qualificadoras, assim me posicionei, verbis:

No que se refere às qualificadoras, compreendo que deva ser afastada a decorrente do motivo fútil, em face do desentendimento havido, antes do crime, entre o acusado e o ofendido.

Nessa linha de argumentação, sublinho que

A conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta, ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime. E essa atitude deve ser sempre apreciada pelo juiz, levando em conta o grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada casa (RJTJESP 113/449).

No exame dessa questão não se pode, outrossim, deslembrar que

Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no nº II do §2º, do artigo 121 do CP (RT 524/416).

Acerca da qualificadora do inciso IV, §2º, do artigo 121, compreendo, divergindo do Ministério Público, que deva mantê-la, tendo em vista que há fortíssimos indícios de que à vítima não foi dada nenhuma possibilidade de defesa.

Os Tribunais, a propósito, têm proclamado que

Caracteriza meio insidioso, como qualificadora do homicídio, espancar-se pessoa indefesa, com reiterados golpes de facão. Nos casos indicados no inc. IV, do artigo 121,§2º do CP, o que qualifica o homicídio não é o meio escolhido ou usado para a pratica do crime, e, sim, o modo insidioso com que o agente o executa, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (RT 733/659).

A seguir, a decisão, integralmente:

Continue lendo “Pronúncia. O motivo fútil. Afastamento. Divergências anteriores entre o réu e o acusado.”

Sentença condenatória.

 

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

________________________________________________________

“[…]Os acusados, em concurso e armados, quando da execução do crime, venceram eventual resistência do ofendido, produziram nele medo, pavor, tolhendo qualquer capacidade de reagir ao assalto, daí a maior reprovabilidade dos crimes de igual matiz.

A exibição de arma e o concurso de pessoas, ensina-nos a máxima da experiência, por sua natureza, são idôneos para abalar a defesa da vítima, que, nessa situação, não tem outra alternativa que não entregar o bem que eventualmente traga consigo[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

_________________________________________________________________

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

A seguir, antecipo alguns fragmentos, verbis:

“…Convém anotar que, conquanto tenha o acusado W. confessado a autoria do crime em sede extrajudicial, neste juízo cuidou de retratar-se, razão pela qual compreendi não devesse recebê-la (a confissão extrajudicial) como circunstância atenuante.

Acerca dessa quaestio, importa dizer, forte na mais conspícua construção jurisprudencial, que

‘[…]Só se configura a atenuante da confissão espontânea quanto brota do íntimo do agente, demonstrando arrependimento na prática delituosa na prática delituosa, e não quando este procura eximir-se da responsabilidade ou mitigar as consequencias do fato (RT 733/646)[…]’.

Digo mais,

‘[…]A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” ( RJTACRIM 31/84)[…]’.

Nesse sentido a melhor doutrina:

‘ […]Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal” ( Cleber Masson,Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora Método, 2009, p.623)[…]’ “.

Agora, a sentença integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

O voto do preso provisório

Li no site da AMB

http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=18444

AMB pede apoio do TSE para garantir voto do preso provisório

“Tratar os presos como seres humanos que são é um dever do Estado”. A declaração foi dada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, em reunião noite desta quarta-feira, dia 12 de agosto, em seu gabinete no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF). Na ocasião, o vice-presidente de Cidadania e Direitos Humanos da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, solicitou o apoio do TSE para assegurar o cumprimento de uma garantia constitucional ao preso provisório, que ainda não teve sentença transitada em julgado: o voto.
João Ricardo entregou ao ministro um documento expressando as preocupações da magistratura com a situação dos cerca de 150 mil presos provisórios do País. A eles é garantido, pela Constituição Federal, o exercício da cidadania por meio do sufrágio, mas, na prática, a realidade é diferente.
O vice-presidente da AMB lembrou na reunião que a AMB e o TSE têm uma parceria histórica no que diz respeito às eleições no País, pois desenvolveram a campanha Eleições Limpas em 2008, com a realização de audiências públicas sobre o tema nos quatro cantos do Brasil.
O magistrado também informou a criação, na AMB, da Comissão Nacional de Direitos Humanos, que contempla representantes de cada uma das entidades filiadas, e que se reuniu esta semana para discutir, entre outros temas, a viabilização do voto do preso provisório. “Percebemos que a oportunidade de apresentar este documento seria na sua gestão à frente do TSE, o que nos traz boas expectativas”, observou João Ricardo.
Ayres Britto considerou legítimo o documento assinado por diversas entidades de classe. “Desde o ano passado, faz parte de nossas preocupações a questão do preso provisório. A postulação encontra de nossa parte total receptividade. Existem dificuldades operacionais, mas estamos estudando o assunto com toda boa vontade para efetivar esse direito e expandir as fronteiras da cidadania”, ressaltou o ministro.
O presidente do TSE adiantou que o tema também recebe atenção por parte da Suprema Corte. “O ministro Gilmar Mendes [presidente do STF] também está preocupado. Não é só o presidente do TSE que está empenhado em viabilizar o gozo desse direito eminentemente constitucional”, revelou, sugerindo que as entidades interessadas instituíssem uma comissão para manter contato direto com as cortes, a fim de deliberar sobre o tema.

Também participaram da reunião representantes de diversas entidades representativas da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e da Pastoral Carcerária.

A prova oral, em face da Lei 11.690/2008

A propósito da prova oral, em face da reforma processual penal introduzida pela Lei 11.690/2008, publico a seguir duas decisões exemplares – uma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e outra, do Superior Tribunal de Justiça – , as quais espancam eventuais dúvidas de como deva ser colhida a prova oral, em face da novel legislação.

Primeiro, a pioneira decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Amilton Bueno de Carvalho:

Tribunal de Justiça

do Rio Grande do Sul – 5ª Cam. Crim.

AP 70030112387

j. 17.06.2009

Relatório

Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público denunciou R. S. R. como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal.

Instruído o feito – recebimento da denúncia (19/09/2008), citação, resposta à acusação (fls. 60/61), decisão do art. 399, do CPP (fl. 63), coleta de prova oral (fls. 87/92 e 110/116) e memoriais –, sobreveio sentença (fls. 132/136) condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. (…)

Inconformados com a decisão do juízo a quo, o Ministério Público e a defesa apelaram. Ambiciona o Parquet a condenação do réu pela prática do delito de roubo, como constante da denúncia. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória. Alternativamente, postula o afastamento da agravante da reincidência e da pena de multa.

(…)

Votos

Com a devida vênia do colega singular, estou a acolher o apelo defensivo, em consequência do que resta prejudicado o recurso acusatório.

Antes de analisar o mérito, impende proceder ao decote da prova oral das fls. 87/92, na linha do que decidido por esta Câmara na apel. crim. nº 70028349843.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público, embora devidamente intimado a comparecer em tal audiência (fl. 64), optou por nela não comparecer, tendo o eminente magistrado, então, contra a nova redação legal do art. 212 do CPP, assumido as rédeas da acusação na formulação das perguntas, antecipando-se até mesmo à defesa, que só teve a oportunidade de perguntar aos depoentes depois de esgotadas as perguntas do magistrado – e tão incisiva foi a atuação da autoridade judiciária que à defesa nada restou a perguntar.

No precedente acima referido, externei o entendimento de que tal proceder acarreta a nulidade do processo, com as seguintes considerações:

(…)(1)

Em recentíssima decisão, o min. Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, também caracterizou o quadro como de nulidade:

(…)(2)

A mensagem da reforma processual foi claríssima: ao magistrado, enquanto “destinatário” das provas, não é dado pretender produzi-las a seu talante, como se estivesse a perseguir determinada versão para os fatos, pois ao assim agir estaria, indisfarçavelmente, tomando parte da acusação ou da defesa, olvidando-se da imparcialidade que há de manter.

A reforma processual, no ponto, veio em boa medida, pois não se admite que o magistrado, na ausência casual do Ministério Público, arvore-se na função deste, dispondo a Lei, expressamente, que é função das partes produzir a prova oral através das perguntas cruzadas aos depoentes. Bem lembra o colega Aramis Nassif, jamais se ouviu falar de juiz que, na ausência do defensor, se autonomeasse patrono do acusado, para suprir a falta; jamais se ouviu falar do juiz que, no atraso do acusador, oferecesse denúncia acusatória em seu lugar; jamais se ouviu falar do juiz que oferecesse alegações finais em favor de qualquer das partes, para suprir o descaso momentâneo dos patronos; e o mesmo deveria ocorrer com a prova: porque seria dado ao juiz buscar a produção das provas ao gosto do acusador ou da defesa?

Assim, com a devida vênia, tenho que a nulidade restou caracterizada – entendimento agora revigorado pela abalizada jurisprudência do STJ.

Entretanto, desde o precedente pioneiro desta Câmara, melhor meditando sobre o tema, conclui ser necessário estabelecer algumas distinções.

Estando as partes presentes na audiência, mas sendo elas preteridas na prerrogativa de primeiro perguntar, como ocorreu no precedente do STJ, parece prudente tratar o caso como nulidade do processo, já que acusação e defesa tinham interesse em produzir a prova de acordo com a ritualística legal (CPP, art. 212), só não o fazendo porque ceifadas pela autoridade judiciária. Nesse caso, as partes deverão recorrer, invocando o prejuízo sofrido, e a única solução plausível será a repetição do ato viciado, mediante a observância da ritualística legal.

No caso de ausência do Ministério Público na audiência de instrução (a ausência da defesa sempre será suprida, ou com a nomeação de defensor ad hoc, ou com o adiamento do ato, se a falta for justificada), como ocorre na espécie, penso ser possível e mais adequado tratar o caso como nulidade da prova respectiva, afastando-se-a do bojo probatório e permitindo-se o imediato julgamento do feito. E dou as razões de tal entender:

Primeiro, até mesmo em paridade ao tratamento dado à defesa (CPP, art. 265, § 2.º), o Ministério Público não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente as audiências instrutórias com a sua ausência injustificada. Na impossibilidade de nomear-se promotor ad hoc, só resta possível a conclusão de que ou o Parquet irá justificar a sua ausência com justa razão e a inquirição será renovada, ou, sem o que magistrado o substitua na acusação, a audiência realizar-se-á somente com as perguntas da defesa e a “complementação” do magistrado – ciente de que esta “complementação” recai apenas sobre os pontos mal esclarecidos, passando longe de ser uma oitiva exaustiva no interesse da acusação. Assim, a ausência injustificada do Ministério Público na audiência há de ser tomada como verdadeira desistência da produção das provas acusatórias. E, no caso dos autos, se o Ministério Público desistiu da produção das provas relativas à audiência das fls. 87/92, não haveria sentido algum em determinar-se a renovação do ato, sendo imperioso, apenas, desconstituir os atos probatórios produzidos pelo magistrado por sua conta e em desacordo com a legalidade.

Segundo, a renovação da audiência nula só viria em benefício da acusação, que teria uma nova chance para produzir as provas acusatórias quando ela mesma foi a causadora da nulidade – falta à audiência sem justo motivo – e sequer a alegou em benefício próprio, pelo que a declaração de nulidade esbarraria na súmula nº 160 do STF.

Terceiro, a nova legislação permite taxar de prova ilícita aquelas “obtidas em violação a normas constitucionais e legais” (CPP, art. 157), sendo exatamente este o caso, já que a inquirição levada a efeito pelo magistrado – diz, com acerto, o precedente do STJ – viola a literalidade do art. 212 do CPP e o “devido processo legal” (garantia constitucional). Entendendo-se a inquirição nula como prova ilícita, nada impede que o feito seja julgado de plano, com o afastamento da prova viciada, sem a necessidade de renovação da sentença e do ato processual maculado – como disse, diferente seria se o acusador tivesse comparecido na audiência, assim demonstrando interesse na produção da prova de modo regular, só não o fazendo porque impedido pelo juízo.

Quarto, não deixaria de ser uma “violência” à independência do primeiro grau de jurisdição obrigar-lhe à prolação de novo édito sentencial à vista de outro bojo probatório, que não aquele que o próprio juízo entendeu pertinente valorar num primeiro momento. Vale lembrar, longe de simples retórica, que a jurisdição de segundo grau é apenas prevalente sobre a de primeira instância, e não melhor ou mais qualificada – pelo contrário, é igualmente falível.

Em resumo, se apenas nesta instância se evidencia a ilicitude da prova colhida diretamente pelo magistrado, à revelia do interesse probatório das partes, nada impede, no sistema processual vigente, dada a ausência de reclame para a renovação do ato probatório viciado, que o julgamento tenha prosseguimento imediato, com o simples afastamento da prova ilícita.

São as razões que me levam a desconsiderar, como prova válida, a audiência das fls. 87/92.

Restam, então, o relato do PM F. R. e o interrogatório do acusado.

Pois bem.

O PM F. disse que foi acionado para atender um roubo a pedestre que havia ocorrido na Rua Jerônimo Coelho, sendo que o acusado estaria detido na Rua Riachuelo por populares; não presenciou o crime, nem mesmo a detenção do acusado; quando chegou ao local, o detido já não estava mais com os pertences da vítima, nem mesmo trazia arma consigo; os populares já haviam restituído os bens à vítima; colheram a versão da vítima e retiraram o acusado do local, pois o pessoal “estava meio agitado”.

O réu, por sua vez, negou a autoria do crime. Disse que estava retornando do trabalho, caminhando no centro, quando viu os seguranças de uma loja perseguindo um rapaz; como estava por perto, fumando maconha, os seguranças pensaram que o interrogando “estava junto” com o indivíduo que era perseguido; foi agarrado e detido até a chegada da PM; como estava em liberdade condicional, acabou respondendo por um delito que não cometeu.

Como se vê, o réu nega a autoria, alegando ter havido equívoco por partes dos populares que o detiveram até a chegada da polícia. E a única testemunha regularmente ouvida – o PM F. – nada soube esclarecer da prática do assalto ou da perseguição/detenção do acusado – quando chegou no local, a captura já estava conclusa, sendo que nem mesmo viu os pertences da vítima sendo retirados do acusado e restituídos à vítima.

Ora, tal quadro probatório não é suficiente para o condenar. A tese do acusado é plausível – considerado o elevado número de pessoas que transitam diariamente no centro de Porto Alegre – e não foi destruído pelo restante da prova.

Como sabido, o direito penal não se contenta com conjecturas, nem mesmo com a forte probabilidade da autoria: exige a convicção plena do julgador, sua base ética indeclinável. Em outras palavras, a dúvida, menor que seja, milita sempre em favor do acusado.

Pelo exposto, prejudicado o apelo acusatório, dá-se provimento ao defensivo para, declarada a nulidade da prova oral colhida às fls. 87/92, absolver o réu da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Notas

(1) Nota: a decisão transcrita pelo relator (AP 70028349843) foi divulgada no Boletim 198 (Jurisprudência, p. 1257/1258).

(2) Nota: a decisão transcrita pelo relator (HC 121.216) foi divulgada no Boletim 200, com anotações doutrinárias feitas por Fernanda Regina Vilares e Leopoldo Stefanno Leone Louveira (Jurisprudência, p. 1273/1275).

Amilton Bueno de Carvalho
Relator

A seguir, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o voto condutor do Ministro Jorge Mussi:

Superior Tribunal de Justiça

5ª Turma – HC121.216

DJe 01.06.2009

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em favor de R. S. S., contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça daquele Distrito, que negou provimento à Reclamação nº 20080020117923 ajuizada nos autos do Processo-Crime nº 2007.03.1.006253-0, da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, em que restou condenado o paciente à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito disposto no art. 157, caput, do Código Penal.(…)

Narrou o impetrante que, designada audiência de instrução e julgamento, esta se realizou em desacordo com as normas contidas no art. 212 do Estatuto Processual Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das perguntas. Entendeu que referido procedimento violou o citado dispositivo, assim como o sistema acusatório (art. 129, I, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), causando nulidade absoluta do feito, que prescinde da demonstração do efetivo prejuízo e de dilação probatória ao seu reconhecimento. (…)

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Voto

O senhor ministro Jorge Mussi (relator): (…)

A peça vestibular foi ofertada em agosto de 2007, sendo devidamente recebida pela autoridade judicial, que designou audiência para o interrogatório do paciente (fls. 30), entretanto, a partir de agosto de 2008 entrou em vigor a Lei nº 11.690, que deu nova redação ao art. 212 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

“Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Emerge do termo que descansa a fls. 31 que, realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14 de agosto do ano passado, quando já em vigor a legislação citada, oportunidade em que foram ouvidas as eventuais vítimas, o ato não se concretizou de acordo com o novel rito, tendo, então, o Órgão Ministerial, antes que se procedesse a oitiva, requerido que fosse obedecido o inserto nas normas processuais vigentes, sendo, porém, o pleito indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que “tal dispositivo legal não trouxe qualquer inovação com relação ao sistema outrora estabelecido a respeito da presidência dos atos procedimentais realizados no curso das audiências, qual seja, sistema presidencial, o qual permanece em pleno vigor e, nessa condição, concede ao Magistrado o poder/dever de, caso queira, argüir primeiro as testemunhas arroladas pelas partes”.

Nesses termos, a audiência foi realizada em conformidade com o ordenamento processual anteriormente em vigor (fls. 32 e 33), fato que deu azo ao ajuizamento de reclamação por parte do Ministério Público perante o Tribunal indicado como coautor (fls. 34 a 44), ressalta-se, postulação elaborada pelo mesmo profissional que, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia contra o paciente.

A Corte Originária, no entanto, mesmo reconhecendo que no Juízo Singular incorreu-se “em erro de procedimento “, negou provimento à reclamação, ao argumento de que, in casu, não restou comprovado o necessário prejuízo para nulificar o ato, sendo que da audiência o Ministério Público participou, sem que se observasse qualquer comportamento irregular por parte do Magistrado (fls. 53 a 61). (…)

Não obstante haja resistência pertinente às mudanças procedidas na legislação processual penal, consoante salientado por ocasião do deferimento da pretensão sumária, é certo que com a nova redação dada ao aludido dispositivo, “o juiz simplesmente poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, cabendo-lhe ainda não admitir as perguntas que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já feita” (Souza, José Barcelos de. In: Boletim IBCCRIM . “Novas leis de processo: inquirição direta de testemunhas. Identidade física do juiz”. ano 16, nº 188, p. 15, julho de 2008).

Por oportuno, mister transcrever lição da autoria de Eugênio Pacelli de Oliveira, da obra Curso de Processo Penal: “A Lei 11.690/08 trouxe importante alteração no procedimento de inquirição de testemunhas. “Ali se prevê que as perguntas das partes serão feitas diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem a repetição de outra já respondida (art. 212, CPP). E, mais ainda, prevê que o juiz poderá complementar a inquirição, sobre pontos eventualmente não esclarecidos (art. 212, parágrafo único, CPP). “Observa-se, então, que a medida encontra-se alinhada a um modelo acusatório de processo penal, no qual o juiz deve assumir posição de maior neutralidade na produção da prova, evitando-se o risco, aqui já apontado, de tornar-se o magistrado um substituto do órgão de acusação. Assim, as partes iniciam a inquirição, e o juiz a encerra” (11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 370).

Ao dissertar quanto à colheita da prova testemunhal, Aury Lopes Jr. assinala: “O antigo sistema ‘presidencial’, onde as perguntas eram feitas ao juiz e este as (re)formulava à testemunha, felizmente foi abandonado com a nova redação do art. 212

do CPP” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional . 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 602).

E comentado o dispositivo citado, assevera que “Agora as perguntas serão diretas, com o juiz atuando como filtro, regulador dessa comunicação, para evitar a indução ou mesmo constrangimento de testemunha. Pela leitura do parágrafo único, a atuação do juiz, somente se dará sob os pontos não esclarecidos, ou seja, uma típica atividade complementar, secundária, portanto “ (p. 602). (…)

Não é demais destacar os comentários à alteração procedimental feitos na respeitável obra As reformas no processo penal, da qual se extrai a lição de Antônio Magalhães Gomes Filho, no sentido de que a referida mudança trouxe o método de exame direto e cruzado da prova oral utilizado também na Inglaterra e na Itália, abolindo o antigo sistema presidencial quanto à formulação das perguntas e reperguntas por parte do juiz, inerente ao processo inquisitório, adotando, assim, o sistema adversarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct-examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – sendo submetido à parte contrária, leia-se:

“A cross-examinationconstitui um traço saliente do sistema processual da common law no tocante à produção das provas e sempre foi visto pela doutrina deste WIGMORE, como o meio mais eficaz para a descoberta da verdade” (São Paulo: RT, 2009, p. 285).

Aliás, naqueles países, o aludido método é considerado elemento essencial e é tido como garantia fundamental pela Constituição, sendo, ainda, salientado pelo citado autor que no “cross-examinationevidenciam-se as vantagens do contraditório na coleta do material probatório, uma vez que, após o exame direto, abre-se à parte contrária, em relação à qual a testemunha é presumidamente hostil, um amplo campo de investigação. No exame cruzado, é possível fazer-se uma rein­qui­ri­ção a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame (cross-examination as to facts), como também formular questões que tragam à luz elemento para a verificação da credibilidade do próprio depoente ou de qualquer outra testemunha (cross-examination as to credit)” (p. 286). E conclui: “Trata-se, portanto, de mecanismos característicos de um sistema acusatório puro, cuja função é fundamental não somente para uma apuração mais correta dos fatos, mas principalmente para atestar a correção do debate dialético entre as partes, servindo igualmente à legitimação das decisões.” (p. 287).

Constata-se, então, que no caso vertente restou violado due process of law constitucionalmente normatizado, pois o art. 5º, inciso LIV, da Carta Política Federal, preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e na espécie o ato reclamado não seguiu o rito estabelecido na legislação processual penal, acarretando a nulidade do feito, porquanto, a teor do art. 212 do Código Instrumental, a oitiva das testemunhas deve ser procedida com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e depois pela defesa, sendo que na hipótese, o Magistrado não se restringiu a colher, ao final, os esclarecimentos que elegeu necessários, mas rea­lizou o ato no antigo modo, ou seja, efetuou a inquirição das vítimas, olvidando-se da alteração legal, mesmo diante do alerta ministerial no sentido de que a audiência fosse concretizada nos moldes da vigência da Lei nº. 11.690/2008. (…)

Então, além de a parte ter direito à estrita observância do procedimento estabelecido na lei, conforme assegurado pelo princípio do devido processo legal, sendo importante relembrar que na espécie o paciente teve proferido julgamento em seu desfavor, certo é que, diante do novo método utilizado para a inquirição de testemunhas, a colheita da referida prova de forma diversa, ou seja, pelo sistema presidencial, indubitavelmente acarretou-lhe evidente prejuízo. Nesse passo, em que pese os judiciosos fundamentos expostos no aresto hostilizado, o qual mesmo admitindo que houve a inversão apontada pelo Ministério Público, não anulou a audiência procedida em desacordo com o art. 212 do Diploma Processual Repressivo, resta suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra o paciente foi proferida sentença condenatória, édito repressivo que encontra suporte nas declarações colhidas em desacordo com a legislação em vigor, bem demonstrando que, a despeito de tratar-se ou não de nulidade absoluta, houve efetivo prejuízo, quer dizer, é o que basta para se declarar nulo o ato reclamado, assim como os demais subsequentes, e determinar-se que outro seja realizado dentro dos ditames legais.

Diante do exposto, confirmando-se a medida liminar deferida, concede-se a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o contido no art. 212 do Código de Processo Penal e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida, nos moldes do referido dispositivo.

É o voto.

Jorge Mussi

Relator

Em virtude de se tratar da primeira decisão sobre o tema no âmbito do STJ, além de publicar seu teor, trazemos abaixo duas anotações de nossos colaboradores a fim de enriquecer o debate. Fica aqui, mais uma vez, o convite para que todos façam seus comentários à jurisprudência mais relevante e recente. Sintetize sua participação em 3.000 toques, em trabalho inédito.

Jurisprudência Anotada

É a primeira vez em que o STJ analisa a aplicação da alteração perpetrada pela Lei n.º 11.690/2008 no art. 212 do CPP. A reforma foi de grande valia, e almejou inserir elementos do sistema acusatório no processo penal brasileiro. Ocorre que alguns juristas, contagiados pelo conhecimento sobre o sistema anglo-saxão, realizaram interpretações praeter legem, criando, para a letra da lei, significados além de seu conteúdo estrito.

Na nossa opinião, é o caso deste acórdão. O rel. min. Jorge Mussi entendeu que o art. 212 adotou o sistema do exame cruzado e considerou nulo o julgamento em que as perguntas são iniciadas pelo julgador, mas interpretação diversa e mais literal é possível.

De fato, a afirmação de que o novo art. 212 inseriu o cross-examination no direito brasileiro tem sido constante na doutrina. No entanto, o estudo do sistema inglês nos revela que o exame cruzado é muito mais do que a mera possibilidade de formulação de perguntas diretas pelas partes como fez o art. 212. O cross-examination é a imposição de que a acusação faça a inquirição das testemunhas e após, obrigatoriamente, a faça a defesa, com a possibilidade de reexame pelo inquisidor originário. O objetivo é afastar inconsistências dos depoimentos. Ao juiz é resguardada apenas a função de manutenção da ordem e realização de perguntas suplementares. (Spencer, John R., O Sistema Inglês, in Mireille Delmas-Marty (org.), Processos Penais da Europa, trad. Fauzi Hassan Choukr, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2005).

Nesse contexto, temos que, ao prevalecer o entendimento do julgado em comento, não estaremos diante de qualquer equívoco, mas tão somente de uma interpretação além da lei. Assim, para instigar a reflexão, chamamos atenção para a possibilidade de entender que não se impediu o juiz de formular perguntas antes das partes, tampouco se determinou que essas inaugurassem a inquirição ou estabeleceu-se a necessidade do exame cruzado. Apenas se garantiu a possibilidade de as partes formularem perguntas pessoalmente, o que já é uma evolução.

Fernanda Regina Vilares

O STJ, em lapidar e recentíssimo julgado, mais uma vez demonstrou a preocupação com o respeito ao devido processo legal e aos preceitos garantistas previstos na Constituição Federal, todos tão caros ao Estado de Direito.

Nesse momento de ingresso ainda recente da reforma processual penal, a 5.ª Turma, ao examinar o alcance da nova redação do artigo 212 do CPP, não titubeou em demarcar importante posição, à unanimidade, segundo a qual deve ser assegurada às partes a prerrogativa de fazer perguntas diretamente às testemunhas nos moldes da cross-examination oriunda do sistema anglo-saxão.

Com efeito, a decisão apenas deu voz ao posicionamento de vários processualistas que foram uníssonos em reconhecer o avanço significativo da mudança legislativa para a consolidação do modelo acusatório no processo penal. Não à toa o julgado, até mesmo diante da novidade da matéria, teve o cuidado de destacar o escólio maciço da doutrina, figurando entre eles lúcidos constitucionalistas — o que revela a profundidade da questão.

A despeito de opiniões em contrário, não há qualquer sombra de dúvida sobre a melhor exegese do referido art. 212 do CPP — cuja redação, aliás, não poderia ser mais clara: inicia-se a questionar a testemunha a parte que a arrolou, abrindo-se a oportunidade para as perguntas da parte contrária (cross-examiner), seguindo-se com esclarecimentos judiciais apenas e tão-somente dos pontos obscuros.

Ao Juiz permanece a função de fiscalizar a lisura da colheita do depoimento, podendo indeferir perguntas impertinentes ou que possam exercer pressão indevida sobre a testemunha. Com isso, busca-se garantir a imparcialidade do Julgador, evitando-se, assim, uma indesejável atividade “investigativa” por parte do Estado-Juiz. No entanto, caso o Magistrado inove em seus “esclarecimentos”, aprofundando-se na tese acusatória — como, infelizmente, é fato corriqueiro no cotidiano forense —, entendemos possível a formulação de outras questões pela defesa, sob pena de nulidade.

Um último detalhe do precedente analisado chama a atenção: trata-se de habeas corpus impetrado por Promotor de Justiça — que havia protestado contra a atitude do Juízo de origem —, com parecer do MPF pela concessão do writ, o que demonstra o grau de maturidade dessas instituições. Afinal, a luta contra o crime não pode nunca atropelar as garantias individuais.

Assim, em nosso sentir, oxalá o conteúdo desse julgado reverbere nas demais instâncias judiciais do país — até porque, o TJRS já havia decidido caso análogo no mesmo sentido, em v. acórdão também divulgado neste Boletim (n. 198, jurisprudência, p. 1257AP. 7002834984-3, 5.ª Câm., rel. Amilton B. de Carvalho, DJ 24.04.2009) —, sempre tendo em vista o devido processo legal e o direito ao contraditório.

Sequestro relâmpago

Li no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=10060

Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta
Vilson Farias
Tissiane Rodrigues Acosta
Advogados/RS
FARIAS, Vilson e ACOSTA, Tissiane Rodrigues. Sequestro relâmpago passa a ser crime. Disponível em: www.ibccrim.org.br.

Publicado em: 10 Ago. de 2009.

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), roubo (art. 157) extorsão (art. 158) e extorsão mediante seqüestro (art. 159).

Assim, disciplinou o legislador no §3º do art. 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.”

Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei.

Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum.

No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.

Antes, o seqüestro relâmpago, se enquadrado no art.159 do Código Penal (extorsão mediante seqüestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no §3° do art.158, não está descrito no art.1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.

Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela lei 11.464/2007).

Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do art.5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo art.159 do Código Penal.

Em caso de resultar do seqüestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (art. 159, §§ 2o e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.

Assim, considerando que a lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (art.1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento.

Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.

Juízes não terão mais de explicar suspeição

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-11/juizes-ficam-livres-explicar-sempre-suspeicao-foro-intimo

POR GLÁUCIA MILÍCIO

Juízes e desembargadores estão livres de se explicar à Corregedoria do próprio tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça todas as vezes que declararem suspeição por motivo de foro íntimo. A obrigação está prevista na Resolução 82 do CNJ, que acaba de ser suspensa por liminar dada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro, a resolução fere a independência do juiz. O mérito do pedido ainda será analisado pela corte.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Mariosi alegou que a norma é inconstitucional. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”, escreveu o desembargador no pedido. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias.

O desembargador defendeu seu direito à intimidade, previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Disse, ainda, que o CNJ não tem competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, disse o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”.

Por isso, ele pediu a concessão de liminar que o desobrigue de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Os argumentos foram aceitos pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Foro íntimo
O CNJ decidiu editar a resolução, no ultimo mês de junho, sobre o assunto depois de fazer inspeções nos Tribunais de Justiça do país e descobrir que, em alguns casos, o juiz só declara suspeição para se livrar do processo. Amazonas e Bahia, diante da montanha de ações para julgar, encabeçam a lista de estados com mais juízes e desembargadores que usam a manobra.

De janeiro a maio deste ano, o número de declarações de suspeição nos tribunais estaduais do país chegou a 8.747. O número de ações em andamento nesta esfera do Judiciário brasileiro chega quase a 48,5 milhões, de acordo com dados do CNJ.

Assim que a resolução foi editada, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) resolveram entrar no Supremo com Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a determinação. Registraram que a resolução compelia os magistrados e que causava constrangimento. Esse pedido ainda não foi analisado pelo Supremo.

Na opinião das três associações, a resolução viola as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, “tanto sob a ótica do magistrado, que deseja realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo”, registraram à época.

Sentença condenatória. Uso de documento falso

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

 

“[…] Antecipando-me a esse argumento, consigno, de logo, forte na melhor construção jurisprudencial, que, ainda que o acusado tenha exibido a Carteira Nacional Habilitação em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, ainda assim, repito, incidiu, sim, nas penas do artigo 304 do Codex Penal, segundo a minha compreensão acerca da quaestio, escorada, reafirmo, na mais consentânea construção jurisprudencial[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Z.M.S, por incidência comportamental no artigo 304 do Codex Penal, a qual foi julgada procedente neste juízo e da qual vislumbro e destaco, antecipadamente, os seguintes fragmentos, verbis:

 

O acusado, com efeito, instado pelo policial rodoviário a exibir a sua carteira de habilitação, apresentou a CNH falsa que trazia consigo, sem hesitação, sem tergiversar – embora constrangido, como sinais evidentes de quem tem algo a esconder, como se viu do depoimento de E. de J. R., policial rodoviário federal (cf. fls.122).

Ao apresentá-la, voluntariamente, o acusado fez incidir a sua ação no comando legal do artigo 304 do Digesto Penal.

Sobreleva grafar, só pelo prazer de argumentar, que não se traduz em atipia o fato de o acusado ter exibido a Carteira Nacional de Habilitação, em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, pois que, sabe-se, esse é um procedimento rotineiro e o acusado sabia que, exibindo-a, corria o risco de ser flagrado cometendo o ilícito penal sob retina.

O acusado admite, candidamente, como se tivesse agido de acordo com a lei, que pagou a M. dos Af. M. da S. a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) para “tirar” a sua Carteira de Habilitação, sem ter que se submeter a nenhuma avaliação, do que se infere que, tendo saúde mental, sabia que estava flertando com a ilegalidade.

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Uso de documento falso”

STJ pune posse residencial de arma de fogo de uso restrito

Li no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13322

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus (HC 124454) a um homem que mantinha em sua residência uma pistola de calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola de calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

Apesar do requerimento do Paciente para que a ação fosse parcialmente trancada, alegando atipicidade temporária da conduta, foi denunciado por posse ilegal de arma de fogo.

A sustentação da defesa teve como base a data em que o fato ocorreu – 09 de abril de 2008 –, quando a posse de armas estava temporariamente permitida.

O art. 31 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) possibilitou aos proprietários de armas de fogo – que foram adquiridas e mantidas, anteriormente à Lei –, a entrega à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.

Os possuidores ou proprietários de arma de fogo não registradas, poderiam, dentro do prazo previsto em lei, solicitar seu registro desde que a origem fosse lícita, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal.

Lembremos que a data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 31.12.2008. Entretanto, este prazo refere-se apenas a armas de uso permitido e restrito.

O argumento ressaltado pela Ministra foi o seguinte: “Esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada”.

O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo STF e foi acompanhado por todos os demais Ministros da 5.ª Turma.